TJSC - 5008239-65.2024.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008239-65.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50009976020218240019/SC)RELATOR: Thays Backes ArrudaEXEQUENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB SP325284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 16/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
17/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008239-65.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB SP325284)EXECUTADO: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADERNANDO BARON (OAB SC067416) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citado por edital, o executado apresentou resposta por negativa geral, conforme manifestação do curador especial no evento 19.
Neste caso, não há nulidade ou irregularidade no procedimento.
O executado foi citado por edital após não ser localizado no processo de conhecimento e encontra-se devidamente assistido por curador especial na forma do art. 72, II do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao devedor.
A dispensa de pagamento das custas outorgada ao curador especial é expressão do direito de defesa e contraditório, assegurada ao réu revel citado de maneira ficta (STJ, EAREsp 978895).
Contudo, o curador especial não possui legitimidade para formular o requerimento de justiça gratuita, pois desconhece a condição financeira do executado. 2.
Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; Se houver requerimento, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC. b) noticiado o acordo ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. c) após a resposta, se houver indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o excesso (art. 854, §1º, do CPC); d) na hipótese de bloqueio, intime-se o executado, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC (publicação se houver advogado ou pessoalmente se não).
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, se não houver e expeça-se alvará do valor penhorado. e) Na hipótese de pagamento, cancele-se imediatamente a indisponibilidade, conforme art. 854, §6º, do CPC.
Se necessário, expeça-se alvará correspondente. f) na hipótese de bloqueio de valor irrisório frente ao saldo devedor, conforme princípios da eficiência e efetividade e o disposto no art. 836 do CPC, revoga-se a medida com devolução ao titular.
Nesta e na hipótese de medida infrutífera, intime-se a parte exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC.
O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. -
28/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDA01CV
-
05/06/2025 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA)
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008239-65.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB SP325284)EXECUTADO: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADERNANDO BARON (OAB SC067416) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citado por edital, o executado apresentou resposta por negativa geral, conforme manifestação do curador especial no evento 19.
Neste caso, não há nulidade ou irregularidade no procedimento.
O executado foi citado por edital após não ser localizado no processo de conhecimento e encontra-se devidamente assistido por curador especial na forma do art. 72, II do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao devedor.
A dispensa de pagamento das custas outorgada ao curador especial é expressão do direito de defesa e contraditório, assegurada ao réu revel citado de maneira ficta (STJ, EAREsp 978895).
Contudo, o curador especial não possui legitimidade para formular o requerimento de justiça gratuita, pois desconhece a condição financeira do executado. 2.
Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; Se houver requerimento, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC. b) noticiado o acordo ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. c) após a resposta, se houver indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o excesso (art. 854, §1º, do CPC); d) na hipótese de bloqueio, intime-se o executado, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC (publicação se houver advogado ou pessoalmente se não).
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, se não houver e expeça-se alvará do valor penhorado. e) Na hipótese de pagamento, cancele-se imediatamente a indisponibilidade, conforme art. 854, §6º, do CPC.
Se necessário, expeça-se alvará correspondente. f) na hipótese de bloqueio de valor irrisório frente ao saldo devedor, conforme princípios da eficiência e efetividade e o disposto no art. 836 do CPC, revoga-se a medida com devolução ao titular.
Nesta e na hipótese de medida infrutífera, intime-se a parte exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC.
O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. -
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 12:40
Remetidos os Autos - CDA01CV -> FNSCONV
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26/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:40
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 08:17
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055022
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11/04/2025 14:35
Juntado(a)
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11/04/2025 14:26
Juntado(a)
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24/02/2025 18:25
Juntado(a)
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11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/09/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008239-65.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA EXECUTADO: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310063801363 JUIZ DO PROCESSO: ILDO FABRIS JUNIOR - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA, com endereço em lugar incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
24/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/09/2024
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30/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 09:18
Expedição de Edital - intimação
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:14
Decisão interlocutória
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09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:28
Distribuído por dependência - Número: 50009976020218240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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