TJSC - 5064199-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064199-91.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: PEDRO PAULO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDREIA MARAFAO (OAB SC035250) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão cautelar de sua atuação nesta Unidade, verifico que é necessária a nomeação de curador especial à parte executada, ex vi do art. 72, parágrafo único, do CPC. Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de curador especial e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo.
Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada.
Em caso de recusa do curador nomeado, sem nova conclusão, o Cartório intimará outro advogado previamente cadastrado para assunção do encargo. 3.
Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. -
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:43
Juntado(a)
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-ELPEREIRA
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13/05/2025 17:35
Despacho
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05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/09/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064199-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
EXECUTADO: PEDRO PAULO DOS SANTOS SILVA EDITAL Nº 310065622736 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): PEDRO PAULO DOS SANTOS SILVA, CPF: *57.***.*06-00, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 27.040,34.
Data do Cálculo: 29/07/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
23/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
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13/09/2024 15:50
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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