TJSC - 5016638-96.2022.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016638-96.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CLEUSA BENEDITA PONTES GARROSSINOADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, o requerimento encontra respaldo na jurisprudência atual, que acaba mitigando a disposição legal prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, para permitir que, em casos excepcionais, se possibilite a reserva de parte do salário do devedor como forma de satisfação da dívida.
Em que pese se trate de medida excepcional, as circunstâncias deste processo autorizam a penhora pleiteada pelo credor, uma vez que houve tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, a consulta do Renajud comprovou que não foram localizados veículos em nome da parte devedora e, principalmente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte executada não se manifestou.
Pelo que vejo, a penhora de ao menos um percentual do seu salário é o único meio existente para que a dívida enfim seja satisfeita e o objetivo do processo alcançado.
Quanto ao percentual, autorizo o desconto de 10%, percentual que reputo adequado para não impactar de maneira tão significativa na subsistência da executada.
Portanto, defiro o pedido e autorizo a penhora mensal do percentual de 10% da remuneração que a parte executada recebe. O percentual deverá incidir sobre o valor nominal da remuneração, apenas com decréscimo dos descontos legais.
Lavre-se termo de penhora, intimem-se as partes e oficie-se o empregador (o endereço foi informado no evento 117) a fim de que comece a efetuar os descontos imediatamente, mês a mês, depositando a quantia devida em conta judicial vinculada a este processo até satisfação total da dívida, tudo até ulterior determinação deste juízo, sob pena de desobediência.
Intimem-se. 2 - Uma vez intimada sobre a ordem de penhora, desnecessário intimar a executada a cada novo depósito promovido pelo empregador.
Todavia, é contraproducente a expedição de alvará mensalmente ao exequente, o que iria sobrecarregar os trabalhos do cartório e ainda poderia prejudicar o andamento deste processo, que possui outras providências também para serem cumpridas.
Assim, autorizo a expedição trimestral de alvará ao exequente dos valores repassados, independentemente de novo despacho, até a quitação total da dívida. 3 - A cada alvará expedido, a parte exequente terá o prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, para se manifestar sobre o pagamento e apresentar cálculo de eventual saldo remanescente, ciente de que, silenciando, presumirei a quitação do débito. -
04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Decisão - Determina Penhora por Termo - Complementar ao evento nº 128
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04/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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05/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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29/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 132,79
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10/12/2024 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 10/12/2024 17:40:07
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05/12/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016638-96.2022.8.24.0005/SC EXECUTADO: LEONORA SOARES PIRES ATO ORDINATÓRIO Exitosa a ordem Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029914565.
Valor transferido: R$ 130,55, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. -
31/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:35
Despacho
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17/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/10/2024 23:21
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/09/2024 22:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 23:58
Expedição de ofício
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/09/2024 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016638-96.2022.8.24.0005/SC EXECUTADO: LEONORA SOARES PIRES DESPACHO/DECISÃO 1 ? Na hipótese dos autos, a parte executada já foi citada/intimada para pagar o débito ou garantir a execução, mas não o fez.
Além disso, foi oportunizado à parte executada que ela própria indicasse bens seus passíveis de penhora, não tendo havido manifestação.
Neste cenário, considerando que a parte executada manteve-se inerte e que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e pretendendo agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado, o que irá conferir celeridade ao processo e contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se da seguinte forma: 2 - Determino o bloqueio eletrônico dos valores existentes em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do executado, pelo Sisbajud, com fundamento no art. 835, I, do CPC. O cumprimento desta decisão seguirá as determinações do Provimento n.º 44/2021 e da Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC.
Determino, ainda, a reiteração automática da ordem, no próprio sistema, mediante utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo seu período máximo de 30 dias.
Por este motivo, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado este lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária.
Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a busca de bens deverá ser feita pelo número raiz do CNPJ.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. 3 - Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (sistemas Serasajud e SPCJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O sistema FCDL/SC não está mais operacional (Circular n.º 127/2022 da CGJ/SC). A inserção de restrição de crédito é feita por conta e risco exclusivos da parte requerente da medida. Adverte-se à parte exequente que, feito o pagamento da dívida, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer nos autos, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Súmula 548 do STJ). 4 - Determino a pesquisa de bens existentes em nome da parte devedora nos seguintes sistemas: - Renajud; - Sniper; - Sisbajud (notadamente créditos de FGTS/PIS/Pasep de titularidade da parte executada, caso se trate de pessoa física). 5 - Determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, mediante a consulta pelo Infojud das duas últimas declarações da parte executada à Receita Federal (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIMOB, DIPJ e PJ Simplificada, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica). 6 - Determino a pesquisa pelo Prevjud de informações sobre benefícios previdenciários em que a parte executada atualmente for beneficiária e sobre a existência de vínculo empregatício ativo.
Este item deverá ser desconsiderado caso o devedor se trate de pessoa jurídica. 7 - Determino a expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome do executado, com prazo de resposta de 15 dias, sob pena de desobediência.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos já de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. 8 - Já está em funcionamento um robô de pesquisa de ativos judiciais, que realiza a busca de processos nos quais a parte devedora figure como credora e a existência de valores depositados em subconta judicial.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9 - Após o cumprimento de todos os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
Observe a parte exequente, para o andamento célere do feito, que: - pretendendo a penhora de veículo (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá apresentar a avaliação do bem junto à Fipe e informar se deseja assumir o encargo de depositário; - pretendendo a penhora de imóvel (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá juntar via atualizada da matrícula e avaliação imobiliária particular, feita por corretor de imóveis, o que determino para evitar a expedição de mandado de avaliação e permitir que os oficiais de justiça possam centralizar o trabalho presencial em ordens judiciais que exijam, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário, conferindo maior agilidade aos atos e comunicações processuais; - pretendendo a penhora de veículo ou imóvel com registro de alienação fiduciária (o que impede a constrição do bem em si), deverá apresentar os dados do credor fiduciário (nome e endereço completo), acompanhado do recolhimento das despesas postais que serão necessárias para expedição do ofício requisitando informações; - pretendendo a expedição de mandado de penhora, deverá indicar o endereço completo a ser diligenciado e recolher as diligências de oficial de justiça (se não for beneficiário da justiça gratuita e o endereço for neste Estado). 10 - Havendo pedido e recolhimento das diligências de oficial de justiça (se for o caso), expeça-se mandado/carta precatória (esta com prazo de 180 dias de cumprimento) para penhora e demais atos. 11 - Ficam desde já indeferidos pedidos de consulta de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, CRC e SERPJUD, haja vista que as informações neles contidas são de acesso público.
Indefiro também pedido de consulta de bens pela CNIB, pois não tem dentre as suas funcionalidades a consulta de bens imóveis de propriedade do devedor para futura constrição, de acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ.
A consulta neste sistema resultará exclusivamente na informação se o executado possui ou não alguma ordem judicial ou administrativa decretando a indisponibilidade do seu patrimônio imobiliário indistinto (uma vez que a indisponibilidade de imóvel individualizado permanece sendo averbada na matrícula), o que é de todo irrelevante para o credor e não contribuirá no deslinde desta execução.
Ficam indeferidos, ainda, pedidos de expedição de ofícios aos Registros Civis, Registros de Imóveis, Juntas Comerciais e Departamentos Estaduais de Trânsito, porque as informações que eles possuem igualmente são públicas e por isso desnecessária a intervenção judicial.
Além do mais, a obtenção de uma parte destes documentos depende do pagamento de taxas e emolumentos, como certidões de registro civil e matrículas imobiliárias.
Destaco que a consulta em sistemas não automatizados e a expedição de ofícios para obtenção de informações que a própria parte exequente tem acesso onera sobremaneira as atividades do cartório e acaba por contribuir para a morosidade dos processos da unidade.
Assim, haja vista o dever de cooperação processual, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis através dos sistemas que são disponibilizados pela CGJ/SC (o que foi determinado inclusive de ofício por este juízo), é incumbência da parte exequente diligenciar neste sentido. 12 - Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente. 13 - Considerando que o executado é revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, com publicação no Diário Eletrônico. -
23/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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12/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029914565. Valor transferido: R$ 130,55
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09/09/2024 15:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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09/09/2024 15:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONORA SOARES PIRES)
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06/09/2024 17:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:29
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/07/2024 19:19
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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29/07/2024 19:19
Decisão interlocutória
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29/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 19:41
Juntada de Petição
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição
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27/11/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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20/10/2023 10:40
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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17/10/2023 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 249,52
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21/09/2023 21:29
Expedição de Alvará
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19/09/2023 15:00
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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18/09/2023 20:14
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
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18/09/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:05
Despacho
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29/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição
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15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2023 10:58
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5862327, Subguia 3053009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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23/06/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2023 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5862327, Subguia 3053009
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23/06/2023 11:59
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA BENEDITA PONTES GARROSSINO - Guia 5862327 - R$ 34,81
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010026014. Valor transferido: R$ 241,80
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26/04/2023 09:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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26/04/2023 09:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONORA SOARES PIRES)
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26/04/2023 09:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2023 15:44
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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13/03/2023 19:29
Decisão interlocutória
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10/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:21
Juntada de Petição
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09/03/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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11/01/2023 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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06/01/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4822759, Subguia 2539094 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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03/01/2023 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4822759, Subguia 2539094
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03/01/2023 14:19
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA BENEDITA PONTES GARROSSINO - Guia 4822759 - R$ 32,88
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03/01/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:45
Juntada de Petição
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26/10/2022 14:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2022 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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22/09/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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22/09/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4284240, Subguia 2271372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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20/09/2022 19:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4284240, Subguia 2271372
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20/09/2022 19:42
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA BENEDITA PONTES GARROSSINO - Guia 4284240 - R$ 24,63
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20/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 14:12
Despacho
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15/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:23
Distribuído por dependência - Número: 50225804620218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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