TJSC - 5008540-88.2023.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:09
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10410948, Subguia 5427764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 902,27
-
09/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50125293420258240005
-
24/06/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50113921720258240005
-
24/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50113904720258240005
-
23/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50112830320258240005
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008540-88.2023.8.24.0005/SC AUTOR: MARIA TEREZA BERNARDES LEAOADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não há subconta vinculada aos autos, conforme certidão retro.
Fica intimado o autor acerca da certidão supra. -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:15
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 150
-
04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
03/06/2025 13:08
Juntada de Petição
-
03/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10410947, Subguia 5427762 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 902,27
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
-
28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
-
27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008540-88.2023.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: MARIA TEREZA BERNARDES LEAOADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
-
23/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP039768
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP039768
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 132
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:11
Juntada de Petição
-
16/05/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
16/05/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
15/05/2025 14:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01CV
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/06/2025. Parte QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., Guia 10410948, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/program
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 10410948 - R$ 902,27
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/06/2025. Parte PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 10410947, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acesso
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10410947 - R$ 902,27
-
15/05/2025 14:16
Custas Satisfeitas - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, Guia 10410944, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=6
-
15/05/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - Guia 10410944 - R$ 902,27
-
15/05/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BTG PACTUAL S.A.
-
15/05/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA TEREZA BERNARDES LEAO
-
15/05/2025 14:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 103 - Juntada - Guia Gerada - 11/10/2024 00:05:23)
-
15/05/2025 12:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01CV -> BCUCONT
-
15/05/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
15/05/2025 10:11
Recebidos os autos - TJSC -> BCU01CV Número: 50085408820238240005/TJSC
-
14/11/2024 08:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU01CV -> TJSC
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
06/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
24/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
-
24/10/2024 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8998694, Subguia 4613774
-
24/10/2024 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 104 - Link para pagamento - 11/10/2024 00:05:25)
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
-
14/10/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8998696, Subguia 4613776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
11/10/2024 20:47
Juntada de Petição
-
11/10/2024 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/10/2024 00:08
Link para pagamento - Guia: 8998696, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4613776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4613776</a>
-
11/10/2024 00:08
Juntada - Guia Gerada - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 8998696 - R$ 660,86
-
10/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 94 Justiça gratuita: Deferida
-
10/10/2024 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 93 (09/10/2024). Guia: 8970466 Situação: Baixado.
-
10/10/2024 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 93 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
10/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8970466, Subguia 4598717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
09/10/2024 23:49
Juntada de Petição
-
09/10/2024 23:37
Juntada de Petição
-
08/10/2024 12:46
Link para pagamento - Guia: 8970466, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4598717&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4598717</a>
-
08/10/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8970466 - R$ 660,86
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
-
16/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 13/09/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008540-88.2023.8.24.0005/SC RÉU: ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA 8. Ante o exposto, em relação à ré PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), declarar a nulidade dos contratos nº 670663564 e 670709035 (evento 33, DOCUMENTACAO5 e evento 33, DOCUMENTACAO6) e, por consequência, a inexistência dos débitos deles decorrentes (cabendo à ré a imediata cessação, se ainda ativos, dos eventuais descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora oriundos desses contratos), bem como condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (de forma dobrada apenas aqueles posteriores a 30/03/2021), cuja quantia deverá ser indicada na fase de cumprimento de sentença por envolver meros cálculos (art. 509, § 2º, do CPC/2015), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês1 desde a data da citação2 e de correção monetária pelo INPC/IBGE3 a partir de cada desconto realizado, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CCiv.
Em contrapartida, deve a autora efetuar a devolução dos valores recebidos por ela (R$ 17.998,41 e R$ 10.079,85), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos depósitos originários realizados em sua conta, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CCiv, possibilitando-se a compensação/abatimento com a verba a ser restituída pela ré em decorrência dos descontos indevidos efetuados.
Outrossim, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado.
Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação e do valor atualizado dos contratos nº 670663564 e 670709035 (R$ 17.998,41 e R$ 10.079,85) a verba devida ao advogado da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido quantificado em que a autora decaiu (indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00) a verba devida ao advogado da parte ré, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à autora porque litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Em relação à ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), declarar a nulidade do contrato nº 0003458073/MTB (evento 29, DOCUMENTACAO5) e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente (cabendo à ré a imediata cessação, se ainda ativos, dos eventuais descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora oriundos desse contrato), bem como condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (de forma dobrada apenas aqueles posteriores a 30/03/2021), cuja quantia deverá ser indicada na fase de cumprimento de sentença por envolver meros cálculos (art. 509, § 2º, do CPC/2015), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês4 desde a data da citação5 e de correção monetária pelo INPC/IBGE6 a partir de cada desconto realizado, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CCiv.
Em contrapartida, deve a autora efetuar a devolução dos valores recebidos por ela (R$ 19.729,08), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do depósito originário realizado em sua conta, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CCiv, possibilitando-se a compensação/abatimento com a verba a ser restituída pelo réu em decorrência dos descontos indevidos efetuados.
Outrossim, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado.
Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação e do valor atualizado do contrato nº 0003458073/MTB (R$ 19.729,08) a verba devida ao advogado da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido quantificado em que a autora decaiu (indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00) a verba devida ao advogado da parte ré, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à autora porque litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Em relação à ré ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condená-la a restituir à autora os valores de R$ 18.758,83, R$ 16.498,41 e R$ 9.474,85, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês7, e de correção monetária pelo INPC/IBGE8, aqueles a partir da citação9, e essa a partir do desembolso10, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CCiv, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos (quanto a essa ré), condeno a ré ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos réus ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado11 da causa12, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à autora porque litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1).
As custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC/2015) ficam distribuídas proporção aproximada, vale dizer, a autora arcará com 25% delas, e as rés PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e ILIMIT CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA com os 75% restantes (divididos igualmente entre elas), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à autora porque litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, com a oportuna remessa dos autos ao TJSC independentemente de despacho.
Imutável, arquivem-se os autos. -
12/09/2024 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 15:04
Juntado(a)
-
15/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Petição
-
06/05/2024 16:18
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
02/05/2024 10:52
Juntada de Petição
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
19/04/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/04/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:53
Despacho
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição
-
14/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
02/08/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
12/07/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 27, 32, 36 e 43
-
11/07/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BTG PACTUAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/07/2023 22:44
Juntada de Petição
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
23/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/06/2023 13:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/06/2023 19:54
Juntada de Petição - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
-
21/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2023 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/06/2023 14:17
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
-
21/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/06/2023 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Petição
-
16/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
15/06/2023 16:53
Juntada de Petição - BANCO BTG PACTUAL S.A. (RJ185969 - DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO)
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição
-
08/06/2023 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2023 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2023 17:35
Expedição de ofício - 4 cartas
-
26/05/2023 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 17:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZA BERNARDES LEAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 19:58
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 16:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZA BERNARDES LEAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000563-18.2024.8.24.0018
Gildo Costa Beber
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ludmila Gradici Carvalho Drumond
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2024 12:16
Processo nº 5030326-72.2024.8.24.0000
Solucao Propaganda e Publicidade LTDA
Herta Denzer
Advogado: Gabrielli Samara Frahm Vellwock
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2024 23:20
Processo nº 0012514-64.2013.8.24.0008
Luis Nunes da Silva
Elmo Pasold
Advogado: Cezar Augusto Campesatto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:11
Processo nº 5035461-65.2024.8.24.0000
Vandra Jussara Maier
Tevere Industria e Comercio de Aco LTDA
Advogado: Jorge Matiotti Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2024 19:14
Processo nº 5008540-88.2023.8.24.0005
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Ilimit Capital Consultoria Financeira Lt...
Advogado: Mauro Freitas Gauland
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 10:11