TJSC - 5000401-48.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE07CV0
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26/08/2025 16:43
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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26/08/2025 16:19
Recebidos os autos do STF
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27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5000401482023824003820250527144105
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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13/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/05/2025 14:02
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HELP MEDICAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em virtude da deserção.
No caso, após verificar a insuficiência do preparo recursal, determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção.
Do despacho (evento 50, DESPADEC1): Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso extraordinário, é necessário preencher e quitar duas guias de recolhimento distintas: 1) a GRU (Guia de Recolhimento da União), referente às custas de preparo destinadas ao Tribunal Superior (STF); 2) a GRJ (Guia de Recolhimento Judicial) em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que engloba um valor fixo para as custas da instrução e do despacho do juízo de admissibilidade do recurso.
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 233,96, atualizado pela Resolução GP n. 59 de 21 de setembro de 2023.
Oportuno anotar que a insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento na forma simples, conforme orientação do STJ, por analogia: Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 6-6-2022).
Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-11-2022).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 233,96, comprovando-o nos autos com a juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e do respectivo comprovante de pagamento dentro do referido prazo, sob pena de deserção do recurso extraordinário.
Cumpra-se.
No entanto, o lapso transcorreu sem que o vício fosse sanado (evento 54), circunstância que torna deserto o recurso extraordinário.
Sobre o assunto: Direito Tributário.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Preparo.
Indispensabilidade.
Insignificância do valor devido.
Irrelevância. Ausência de recolhimento.
Deserção do recurso. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença concessiva da segurança. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1473297 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024) (Grifei).
Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso.
Intimação para regularização.
Prazo exaurido.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que denegou a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1493546 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024) (Grifei).
Por fim, saliento que, uma vez intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e não atendido devidamente o comando, o direito de fazê-lo é precluso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 44, RECEXTRA1.
Intimem-se. -
25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/03/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/03/2025 18:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2025 17:20
Conclusos para decisão com Ofício - DRTS -> VPRES3
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21/02/2025 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/01/2025 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
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29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 07:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/12/2024 07:26
Despacho
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17/12/2024 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 17:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM INFORMAÇÃO CLARA DE NÃO HAVER GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
INFORMAÇÃO Fornecida EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA. ciência da parte autora acerca dos termos contratuais comprovada.
MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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31/10/2024 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: HELP MEDICAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB SP185379) APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS106853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/10/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/10/2024 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 312
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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03/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 20:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 01/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA.
MÉRITO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM INFORMAÇÃO CLARA DE NÃO HAVER GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
INFORMAÇÃO ornecida EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA. ciência da parte autora acerca dos termos contratuais comprovada.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024. -
30/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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26/09/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 14:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000401-48.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: HELP MEDICAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB SP185379) APELADO: RA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS106853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
06/09/2024 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/09/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 53
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23/04/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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23/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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18/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (12/04/2024). Guia: 7695131 Situação: Baixado.
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18/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (12/04/2024). Guia: 7695131 Situação: Baixado.
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18/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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