TJSC - 5000067-28.2022.8.24.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAPELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de UrubiciA 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTESVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC (originário: processo nº 50000672820228240077/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAPELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 75 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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04/09/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 345
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24/07/2025 12:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC APELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARCILEA PINHEIRO e MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, nos autos da Ação de Inventário n. 5000067-28.2022.8.24.0077, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A sentença assim consignou (evento 17, SENT1): RELATÓRIO Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo repetiu(ram) a mesma postulação já deduzida no processo 5000051-74.2022.8.24.0077.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece ser extinta por litispendência, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da(s) mesma(s) pessoas com relação a processo anteriormente ajuizado, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, não é ocioso lembrar que se considera prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC e do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Retire-se o segredo de justiça do presente processo, eis que não vislumbrada situação prevista no art. 189 do CPC, cabendo o causídico anotar o sigilo em eventual documentação juntada. Anote-se o segredo de justiça no extrato e nos documentos médicos acostados com a inicial (ev. 1.7 e 1.8).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
No recurso, as apelantes/autoras sustentam, em síntese, que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais e que merece a concessão da gratuidade da justiça (evento 22, APELAÇÃO2).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Desembargador antecessor determinou o recolhimento do preparo em dobro, pela falta de comprovação do seu recolhimento quando da interposição do recurso de apelação (evento 17, DESPADEC1).
Esta decisão foi objeto de agravo interno, que foi julgado parcialmente procedente por esta Câmara, para conceder a gratuidade da justiça de ofício, tão somente para fins de isentar a parte do recolhimento do preparo (evento 24, AGR_INT1, evento 37, RELVOTO1 e evento 37, ACOR2).
Esta nova decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas ora apelantes/autoras, que foram parcialmente acolhidos para sanar omissão e fazer constar determinação de que deveriam retornar "os autos conclusos para julgamento do mérito da apelação, concernente à isenção das custas iniciais pelo cancelamento da distribuição" (evento 42, EMBDECL1, evento 50, RELVOTO1 e evento 50, ACOR2).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. (a) Gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Destaca-se, entretanto, que no caso de arrolamento ou inventário - como é o caso dos autos -, "cabe ao espólio arcar com as custas judiciais, a quem compete comprovar, em caso de postulação da gratuidade da justiça, a hipossuficiência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001632-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) (sublinhou-se).
Dessa forma, "havendo pedido de concessão da justiça gratuita, revela-se imprescindível a análise em torno da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 5008434-81.2021.8. 24.0075, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022) (sublinhou-se). É dizer, em outras palavras, que em se tratando de ação de inventário, deve-se analisar a (in)existência de hipossuficiência do espólio - e não dos herdeiros.
Ocorre que a (im)possibilidade de concessão da benesse já foi analisada na decisão do evento 7, DESPADEC1, que transitou em julgado sem qualquer recurso para desaboná-la.
A referida decisão se deu nos seguintes termos: 1.
Sabe-se que a gratuidade da justiça consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ainda, tratando-se de inventário, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante, razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, é preciso perscrutar a respeito da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício.
Desse modo, considerando que as requerentes narraram a existência de imóveis, sendo um deles avaliado em R$ 900.000,00, e de um veículo avaliado em R$ 35.187,00, reputo que há suficiência para custeio de eventuais despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Ainda que a matéria não seja estanque, a Súmula n. 53 editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça dispõe que "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
No entanto, inexiste comprovação da necessária alteração da realidade financeira do espólio, até porque toda a fundamentação constante no recurso cinge-se à tratar sobre a situação financeira das herdeiras.
Neste contexto, cumpre denegar a benesse.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS SENTENÇA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.RECURSO DO HERDEIRO DEMANDANTE.
PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA AO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS PELO PRODUTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069273-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA POSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ADEMAIS, COMPROVANTES DE RENDA RELATIVOS À PESSOA DO HERDEIRO AGRAVANTE.
ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM INVENTÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE MOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001771-79.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto. (b) Tese de inexistência de custas em decorrência de cancelamento da distribuição.
As apelantes/autoras sustentam que, diante do cancelamento da distribuição, deve ser afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Sem razão, adianta-se.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte, este processo não foi extinto em razão de cancelamento da distribuição.
A extinção advém do reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, nada obstante as apelantes/autoras, após serem intimadas para se manifestarem sobre a (in)existência de litispendência desta ação com aquela dos autos n. 5000051-74.2022.8.24.0077, tenham feito requerimento para o cancelamento da distribuição, o magistrado a quo extinguiu o feito em decorrência do reconhecimento da litispendência. É o que se extrai da sentença (evento 17, SENT1) (sublinhou-se): [...] FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece ser extinta por litispendência, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da(s) mesma(s) pessoas com relação a processo anteriormente ajuizado, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, não é ocioso lembrar que se considera prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC e do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. [...] Tendo isso em vista, importante anotar que o art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018 dispõe que "a Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos".
E no caso dos autos é notória a prestação de serviço público de natureza forense, uma vez que analisada a gratuidade da justiça, bem como identificada a existência de ação semelhante a esta, a ponto de se reconhecer a litispendência geradora da sentença de extinção.
Neste contexto, conforme indica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve-se manter as custas a que foram condenadas as apelantes/autoras na origem.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TESE DE QUE O PROCESSO QUE ENSEJOU A LITISPENDÊNCIA FOI EXTINTO.
REJEIÇÃO.
PROCESSO ATIVO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REJEIÇÃO.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA, DA JUSTIÇA GRATUITA, DA LITISPENDÊNCIA E DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
SERVIÇO DE NATUREZA FORENSE PRESTADO.
EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008028-11.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO DIANTE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO PELO JUÍZO SEGUIDA DA ANÁLISE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO FRACIONADO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONJUNTURA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA NÃO SE TRATAR DE MERO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO APÓS O INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA TUTELA POSSESSÓRIA.
TAXA JUDICIÁRIA QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE.
EXEGESE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.654/SC.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000506-80.2022.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso no ponto. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do reclamo sub examine, pois trata-se de temática com jurisprudência dominante nesta Corte. 4.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do não arbitramento na origem. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis.
Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:13
Retirada de pauta
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27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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27/06/2025 11:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici INTERESSADO: MARIA RODRIGUES PINHEIRO (Espólio) (REQUERIDO) INTERESSADO: JOSE CEZAR PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
20/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0201
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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18/11/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici INTERESSADO: MARIA RODRIGUES PINHEIRO (Espólio) (REQUERIDO) INTERESSADO: JOSE CEZAR PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/10/2024 12:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
25/10/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0201
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 09:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 15:17
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição
-
26/08/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000067-28.2022.8.24.0077/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: MARIA MARCILEA PINHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO BOEING JUNIOR (OAB SC029113) APELANTE: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO BOEING JUNIOR (OAB SC029113) APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici INTERESSADO: MARIA RODRIGUES PINHEIRO (Espólio) (REQUERIDO) INTERESSADO: JOSE CEZAR PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
23/08/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
23/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/08/2024 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 120
-
03/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 02/04/2024 19:15:37)
-
03/04/2024 11:52
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
02/04/2024 19:15
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
19/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
31/01/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
31/01/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARCILEA PINHEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
31/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
31/01/2024 16:55
Determinada a intimação
-
04/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - 28/06/2023 17:10:58)
-
04/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Despacho - 28/06/2023 17:10:58)
-
04/07/2023 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DCDP -> GCIV0201
-
24/04/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
24/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CEZAR PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
24/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARCILEA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/04/2022 16:33
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
-
19/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARCILEA PINHEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE APARECIDA PINHEIRO FOLSTER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 22 do processo originário. Guia: 3348911 Situação: Em aberto.
-
19/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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