TJSC - 5015162-77.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50151627720238240008/TJSC
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08/09/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50151627720238240008/TJSC
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24/07/2025 16:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU05CV -> TJSC
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 (21/07/2025 14:31:17). Guia: 10927299 Situação: Baixado.
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10927299, Subguia 5715718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 09:06
Link para pagamento - Guia: 10927299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5715718&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5715718</a>
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21/07/2025 09:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10927299 - R$ 685,36
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015162-77.2023.8.24.0008/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (13/11/2023 - evento 34).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Somente após o trânsito em julgado, devolva-se a(s) eventual(is) via(is) original(is) do(s) contrato(s) ao respectivo depositante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 64 Justiça gratuita: Deferida
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015162-77.2023.8.24.0008/SCAUTOR: DARCI CONTIADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (13/11/2023 - evento 34).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Somente após o trânsito em julgado, devolva-se a(s) eventual(is) via(is) original(is) do(s) contrato(s) ao respectivo depositante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:07
Decisão interlocutória
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15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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13/02/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/02/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:40
Decisão interlocutória
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03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 14:31
Recebidos os autos - TJSC -> BNU05CV Número: 50151627720238240008/TJSC
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06/12/2023 13:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU05CV -> TJSC
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06/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2023 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 15:59
Decisão interlocutória
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27/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI CONTI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Requerida
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2023 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:38
Decisão interlocutória
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02/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 19:10
Decisão interlocutória
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28/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
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26/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI CONTI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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