TJSC - 5024464-80.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5024464802023824093020250823183505
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
08/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 06:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL - 11/07/2025 13:51:32)
-
08/08/2025 06:57
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: AGR_DEC_DEN_RESP 1 - Evento 71 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL - 11/07/2025 13:51:32
-
07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
06/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024464-80.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50244648020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 11/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024464-80.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50244648020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024464-80.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ALZIRA BATISTA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MARIA ALZIRA BATISTA MARTINS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º da MP n. 2.170- 36/2001, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, e 4º da Lei n. 1.060/50, no que concerne ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo financeiro de seu próprio sustento, de modo que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (dispensa de preparo), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 29, RELVOTO1): Insurge-se a recorrente defendendo, em síntese, que faz jus à concessão da benesse.
Contudo, impende anotar que, nada obstante o benefício da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer momento ou grau de jurisdição, eventual deferimento tem o condão de albergar somente os atos processuais subsequentes, visto que os efeitos se operam "ex nunc".
Nessa perspectiva, mesmo que fosse o caso de eventual concessão da benesse à recorrente, neste estágio processual, por certo que não retroagiria para anular a sentença.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que faz jus à gratuidade de justiça e pode requerê-la a qualquer tempo, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que mesmo eventual concessão do benefício não teria o condão de reverter a extinção do feito.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
E quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 14:04
Remetidos os Autos - VPRES3 -> DRTS
-
07/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5024464-80.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARIA ALZIRA BATISTA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 118
-
05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
29/10/2024 08:55
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b>
-
06/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024464-80.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARIA ALZIRA BATISTA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
05/09/2024 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/09/2024 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2024 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALZIRA MARTINS LOCKS. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/05/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/05/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça
-
30/04/2024 14:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
26/04/2024 15:36
Determinada a intimação
-
12/04/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
12/04/2024 12:52
Juntada de certidão
-
11/04/2024 14:30
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
11/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALZIRA MARTINS LOCKS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/04/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 34 do processo originário. Guia: 7331583 Situação: Em aberto.
-
11/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0307096-66.2018.8.24.0018
Rogerio Felipe Ruver
Incorporacoes Chapeco LTDA
Advogado: Luiz Junior Peruzzolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2018 09:45
Processo nº 5034070-35.2023.8.24.0930
Camila Aparecida Nascimento
Os Mesmos
Advogado: Jessica Cristina Dellani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 12:16
Processo nº 5034070-35.2023.8.24.0930
Camila Aparecida Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2023 13:28
Processo nº 0901391-19.2015.8.24.0026
Municipio de Guaramirim
Roberto Fachinello
Advogado: Osnildo Bartel Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2015 14:27
Processo nº 5024464-80.2023.8.24.0930
Maria Alzira Batista Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2023 10:00