TJSC - 5000231-21.2021.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50047292420258240079
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11/07/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50042997220258240079
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03/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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30/05/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 229, 230, 231
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29/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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29/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 229, 230, 231
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000231-21.2021.8.24.0079/SC AUTOR: ANALICE SIQUEIRAADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)ADVOGADO(A): NATALIA COPPINI (OAB SC055131)ADVOGADO(A): ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679)ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)RÉU: FINARDI COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MORANDINI WALLNER (OAB SC042307)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Da leitura aos autos, vejo que a parte autora aventa ter sido inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 2.100,90 (dois mil e cem reais e noventa centavos), em razão de débitos referentes ao IPVA do veículo objeto de discussão nestes autos.
Requereu, assim, e na oportunidade, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, determinando a imediata baixa dos débitos tributários e exclusão da(s) Certidão(es) de Dívida Ativa vinculada(s) ao veículo Renault/Sandero Stepway, placas ORI7000, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/SC "para que proceda a imediata baixa de registros indevidamente vinculados ao nome da Autora, relativamente ao veículo Renault/Sandero Stepway, placas ORI7000, procedendo a baixa de alienação fiduciária mencionada; a comunicação de venda eletrônica, bem como os demais débitos, multas, infrações e pontuação na CNH da Autora relacionados ao veículo objeto da presente ação (especialmente auto de infração S022225796) e se abstenha de realizar nos débitos, multas e restrições relativamente ao veículo indicado". É o relato.
De antemão, o comando sentencial, exarado em 09/09/2024, declarou a inexistência da relação jurídica descrita na inicial (quanto ao contrato de financiamento).
E a presente demanda transitou em julgado tão-só em 15/01/2025 (Evento 223).
E cuidando-se de uma demanda de natureza declaratória, bem se sabe que ela produz efeitos ex tunc, haja vista não constituir (ou desconstituir) uma relação jurídica, mas apenas declarar positiva ou negativamente uma já pré-existente.
Mesmo se assim não fosse, a própria declaração da inexistência retroage, haja vista se compreender que aquela relação jurídica nunca existiu, não tendo podido, pois, produzir qualquer espécie de efeito, já que fulminada na essência pela ausência da vontade em negociar.
Sobre o tema, aliás, mudando o que há de ser mudado, cito: "[...] O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico.
Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo.... [...]" (TJSC, Apelação n. 0301111-09.2016.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, rel. designado (a) Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REQUERENTE QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO E PUGNA POR DECLARAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. [...] CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO PERTENCENTE À GLEBA NÃO DESMEMBRADA.
CONTRATO QUE TEM OBJETO ILÍCITO.
CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979 COMBINADO COM O ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "2.
Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. (...) 4.
A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". (REsp 1304370/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306769-72.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).
Contudo, também é certo que, até o trânsito em julgado, aquele comando jurisdicional é precário, haja vista não estar imbuído da coisa julgada e estar sujeito, pois, à reforma em sede recursal.
Malgrado essas considerações, vejo que a presente demanda já exauriu seu objeto, de modo que eventual discussão sobre um possível descumprimento da obrigação, ou do pronunciamento jurisdicional, ou até mesmo acerca dos efeitos decorrentes da relação jurídica aqui reconhecida inexistente, precisa ser discutido em ação autônoma para tanto.
Ademais, não se colhe tentativa da parte autora em averbar aquelas informações no registro veicular, nem recusa administrativa a tanto, nem tampouco diligência da parte ré neste sentido.
Assim, não cabe ao Estado-Juiz a expedição de ofício/ordem judicial para as finalidades aqui pretendidas, até porque se ampliará objetiva e subjetivamente causa que já teve seu escorreito exaurimento com o trânsito em julgado, razão pela qual indefiro o petitório autoral.
E, como já adiantado, nada impede que se discuta, na forma já consignada no Evento 38, as relações jurídicas derivadas do ato aqui reconhecido inexistente.
Nada mais sendo requerido, portanto, arquivem-se os autos definitivamente. -
28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:12
Transitado em Julgado
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15/01/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 202 e 208
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207 e 201
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208 e 202
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27/11/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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27/11/2024 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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25/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 498,82
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22/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Rios Carneiro em 21/11/2024 16:27:31
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21/11/2024 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/11/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000231-21.2021.8.24.0079/SC RÉU: RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes no evento 194, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com as necessárias anotações.
Honorários na forma do acordo.
As partes ficam isentas das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso haja custas iniciais pendentes, o responsável pelo pagamento deverá ser aquele apontado no acordo. Não havendo disposição nesse sentido, em se tratando de ação de conhecimento, caberá à parte autora recolhê-las; se se tratar de cumprimento de sentença/execução, o encargo deverá recair sobre o executado.
Ficam sempre ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade de justiça.
Em caso de desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se, imediatamente, os respectivos mandados e/ou ofícios pertinentes.
Na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 200 e 206
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20/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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20/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:39
Juntada - Extrato Subconta - 2407919483<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 14:50
Homologada a Transação
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19/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9000213, Subguia 4615190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.293,69
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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29/10/2024 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9000212, Subguia 4615189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.294,10
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29/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 496,53
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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21/10/2024 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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11/10/2024 11:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII02CV
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, Guia 9000214, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=
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11/10/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - Guia 9000214 - R$ 1.293,69
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/11/2024. Parte ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Guia 9000213, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAce
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 9000213 - R$ 1.293,69
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/11/2024. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 9000212, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,34%. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9000212 - R$ 1.294,10
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11/10/2024 11:52
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANALICE SIQUEIRA
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11/10/2024 11:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII02CV -> DCJE
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11/10/2024 11:27
Transitado em Julgado - Data: 10/10/2024
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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04/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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19/09/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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12/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 12/09/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 11/09/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000231-21.2021.8.24.0079/SC RÉU: RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por ANALICE SIQUEIRA contra RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial, representada pelo contrato de financiamento nº 467430772, que tem por objeto o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placas ORI7000 (Evento 1.14); b) CONDENAR as rés RC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A correção monetária deve ocorrer a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (14.09.2020, data da assinatura do instrumento), observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Transitada em julgado, certifique-se, e, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/09/2024 14:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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10/09/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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09/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 21:24
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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27/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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01/02/2024 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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31/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 151 - Conclusos para julgamento - 31/01/2024 17:01:02)
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29/01/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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25/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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17/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/01/2024 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002075-31.2023.8.24.0048/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/01/2024 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:36
Juntado(a)
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição
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19/12/2023 12:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/12/2023 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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14/12/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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14/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6294868, Subguia 3278570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,96
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01/09/2023 14:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/08/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 31/08/2023 16:30. Refer. Evento 81
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31/08/2023 15:35
Juntada de Petição
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31/08/2023 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119<br>Data do cumprimento: 31/08/2023
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31/08/2023 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição
-
30/08/2023 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6294868, Subguia 3278570
-
28/08/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL (por substituição em 30/08/2023 13:33:11)
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
28/08/2023 18:19
Juntado(a)
-
28/08/2023 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112<br>Data do cumprimento: 27/08/2023
-
25/08/2023 19:02
Juntado(a)
-
25/08/2023 18:46
Expedição de ofício
-
25/08/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: VALDEMAR QUARESMA
-
25/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:57
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
25/08/2023 16:43
Juntada - Guia Gerada - ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 6294868 - R$ 24,96
-
25/08/2023 16:42
Juntada - Guia Cancelada - ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 6294822 - R$ 49,92
-
25/08/2023 16:40
Juntada - Guia Gerada - ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 6294822 - R$ 49,92
-
25/08/2023 16:40
Juntada - Guia Cancelada - ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 6124720 - R$ 24,96
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/08/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 13:36
Despacho
-
14/08/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Petição
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2023 17:14
Juntada - Guia Gerada - ELIANE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 6124720 - R$ 24,96
-
02/08/2023 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDIANE ROSSONI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2023 16:58
Despacho
-
28/07/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 31/08/2023 16:30
-
29/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Petição
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
22/05/2023 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 14:01
Despacho
-
06/02/2023 14:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
02/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/01/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/10/2022 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 18/10/2022
-
01/07/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES (por substituição em 01/07/2022 17:53:16)
-
23/06/2022 21:42
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
23/06/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/06/2022 17:51:07)
-
23/06/2022 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2022 21:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Petição
-
22/03/2022 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 16:46
Despacho
-
18/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/12/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/12/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
16/11/2021 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/11/2021 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
09/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2021 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/10/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 14:03
Despacho
-
29/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:25
Juntada de Petição
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2021 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/08/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 19:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50043081920218240000/TJSC
-
11/06/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2021 19:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043081920218240000/TJSC
-
10/06/2021 17:27
Juntada de Petição
-
09/06/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/05/2021 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2021 até 01/06/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - PORTARIA N. 001/2021-Conjunta
-
29/05/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 11:29
Juntada de Petição
-
17/05/2021 13:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2021 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2021 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2021 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/05/2021 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/05/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/05/2021 12:53:58)
-
04/05/2021 11:08
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
12/04/2021 19:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043081920218240000/TJSC
-
12/04/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
09/04/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALICE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/02/2021 11:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50043081920218240000/TJSC
-
30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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