TJSC - 0009694-98.2013.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 09:10 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0009694982013824006420250714091027 
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                                            08/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93 
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                                            01/07/2025 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            30/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429)ADVOGADO(A): RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO (OAB RJ241483)APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            26/06/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 09:39 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            25/06/2025 09:39 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            24/06/2025 10:39 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            24/06/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00096949820138240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            20/06/2025 17:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            20/06/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            20/06/2025 17:17 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' 
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                                            19/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            18/06/2025 18:32 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2025 15:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            28/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78 
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                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429)ADVOGADO(A): RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO (OAB RJ241483)APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261)ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA DESPACHO/DECISÃO EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC2).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422 do Código Civil e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 884 do Código de Processo Civil.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir.
 
 A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
 
 A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária.
 
 Importa destacar: É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
 
 Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025).
 
 Quanto à segunda controvérsia, referente ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Outrossim, quanto ao art. 422 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Apelado deixou passar inúmeros anos da celebração contratual para se insurgir contra a estrutura de remuneração que, frise-se, foi livremente pactuada entre as partes e anuído pelo Apelado e, inclusive, ao longo de toda a relação contratual, JAMAIS questionou.
 
 Pelo contrário, sempre se beneficiou dos termos pactuados. [...] A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia de alguma das partes, ao longo da relação, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (evento 66, RECESPEC2).
 
 Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 40, RELVOTO1): 2.3 Da conduta contraditória - supressio Argumenta a recorrente que a sentença deve ser modificada para o fim de afastar a sua condenação a restituição de valores à parte autora, pois "a postura do Apelado é contraditória e oportunista, já que, mesmo ciente da estrutura do negócio pactuado, somente agora – após a rescisão do contrato livremente celebrado entre as Partes -, vem requerer o recebimento de valores contidos em Cláusulas que livremente convencionou com a Apelante" [...] "Ao agir contrariando posicionamento consolidado durante a prática comercial entre as partes, incide o Apelado em venire contra factum proprium, que é a adoção de um posicionamento diverso do praticado, absolutamente refutado pelo ordenamento jurídico. 56.
 
 O Apelado sempre teve conhecimento da previsão de estornos em casos de cancelamentos do serviço em até 120 (cento e vinte) dias após a instalação, no entanto, somente após a rescisão do Contrato, manifesta sua insurgência em face de contrato, do qual se beneficiou até a ruptura da relação motivada pela própria Apelada! 57.
 
 Essa atitude demonstra a absoluta falta de boa-fé objetiva do Apelado, que age de forma contraditória - non venire contra factum proprium -, pleiteando o pagamento de valores que se colocam em sentido diametralmente contrário ao contrato avençado".
 
 Tampouco merece provimento o recurso no ponto.
 
 A norma do art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Desta norma, a doutrina extrai os deveres anexos da relação jurídica contratual, que estão diretamente ligados com os princípios da boa-fé, da função social e da proteção da confiança legítima dos contratantes. [...] Já em relação a supressio, de acordo com o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, "trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão.
 
 Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
 
 Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. [...] Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé" (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 460). [...] Portanto, há necessidade da prova do elemento subjetivo para caracterização da supressio, consistente na legítima expectativa gerada na outra parte em decorrência do comportamento omissivo. No presente caso, conquanto a argumentação emanada pela empresa ré, ora apelante, de que a parte adversa deveria agir com boa-fé objetiva e, assim, não obstar o cumprimento da cláusula 9.15 do contrato entabulado entre as partes, situação que afastaria a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 128.560,00 (cento e vinte oito mil quinhentos e sessenta reais), fato é que não se pode exigir o cumprimento de cláusula del credere, sob o fundamento de que a parte adversa não está agindo com boa-fé processual ao pugnar pelo reconhecimento da cláusula indiscutivelmente abusiva.
 
 Logo, não há se falar em violação à boa-fé objetiva o simples fato de o representante buscar o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, a qual acarretou no estorno indevido de valores que haviam sido por ela recebidos à título de comissão.
 
 Além disto, tampouco socorre razão à apelante ao pugnar pela aplicação da teoria da supressio no intuito de também ser escusada do pagamento das verbas de comissões estornadas, uma vez que está manifestamente claro que não foi criada a sua legítima convicção de que a representante estava de acordo com os estornos de valores unilateralmente realizados pela própria demandante.
 
 Desta forma, tampouco merece provimento o recurso no ponto.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
 
 A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
 
 Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66.
 
 Intimem-se.
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                                            26/05/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 17:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            23/05/2025 17:20 Recurso Especial não admitido 
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                                            22/05/2025 15:50 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            22/05/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            07/05/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/05/2025 11:19 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            05/05/2025 14:59 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL' 
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                                            03/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62 
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                                            16/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 747456, Subguia 153609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            15/04/2025 15:06 Juntada de Petição 
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                                            09/04/2025 14:59 Link para pagamento - Guia: 747456, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153609&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153609</a> 
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                                            09/04/2025 14:59 Juntada - Guia Gerada - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - Guia 747456 - R$ 242,63 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62 
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                                            28/03/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/03/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/03/2025 18:43 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI 
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                                            27/03/2025 18:43 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/03/2025 16:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            12/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            10/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b> 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429) ADVOGADO(A): RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO (OAB RJ241483) APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            07/03/2025 12:16 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            07/03/2025 12:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141 
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                                            27/02/2025 15:31 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104 
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                                            26/02/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            26/02/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            26/02/2025 10:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/02/2025 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
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                                            14/02/2025 17:35 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' 
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                                            13/02/2025 14:16 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2025 14:15 Juntada de Petição - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (SC043949 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA) 
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                                            04/02/2025 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/02/2025 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/01/2025 18:30 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI 
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                                            30/01/2025 18:30 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            30/01/2025 17:01 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            29/01/2025 16:57 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 20:31 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 20:17 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2025 11:43 Juntada de Petição 
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                                            21/01/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b> 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429) ADVOGADO(A): RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO (OAB RJ241483) APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            10/01/2025 17:29 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 17:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            10/01/2025 17:16 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177 
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                                            26/09/2024 10:45 Retirada de pauta 
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                                            21/09/2024 10:50 Juntada de Petição 
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                                            19/09/2024 16:13 Juntada de Petição 
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                                            14/09/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            09/09/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b> 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador João Marcos Buch.
 
 Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429) APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            06/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            06/09/2024 14:52 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 14:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            06/09/2024 14:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 117 
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                                            27/08/2024 14:50 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            27/08/2024 14:50 Retirada de pauta 
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                                            27/08/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 14:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            27/08/2024 14:40 Despacho 
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                                            26/08/2024 20:00 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>05/09/2024 14:00</b> 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0009694-98.2013.8.24.0064/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): Tatiana Campos Matos (OAB MG100244) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429) APELADO: K & M IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA ILZA ROSA (OAB SC020653) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            16/08/2024 17:59 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 17:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            16/08/2024 17:58 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 113 
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                                            03/07/2024 14:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0203 para GCOM0104) 
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                                            03/07/2024 14:13 Alterado o assunto processual 
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                                            03/07/2024 14:03 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP 
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                                            03/07/2024 14:03 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            02/07/2024 15:13 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203 
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                                            02/07/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 17:49 Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP 
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                                            01/07/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            01/07/2024 16:55 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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