TJSC - 5006621-45.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5006621452024824000020250718175233
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18/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 93, 98 e 97
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006621-45.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: METRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: ALEX ONACLI MOREIRA FABRINADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: ONACLI LUIZ FABRINADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: MICHELINE MOREIRA FABRIN FUHRMEISTERADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVADO: MARCELO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) DESPACHO/DECISÃO METRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., ALEX ONACLI MOREIRA FABRIN, ONACLI LUIZ FABRIN e MICHELINE MOREIRA FABRIN FUHRMEISTER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 44, RELVOTO1 e evento 65, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, caput, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à contradição quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e omissões acerca da vedação ao enriquecimento ilícito e negligência dos recorridos em defender a posse do imóvel.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 402, 475, 884 e 885 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne ao direito de recebimento de aluguel, proporcional a todo o período de permanência no imóvel, quando houver a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "resta incontroverso nos autos que depois de permanecerem desde 2001 até a presente data na posse do imóvel objeto da lide, sem pagar o saldo do preço que foi reconhecido judicialmente e é objeto de cumprimento de sentença, os Recorridos simplesmente requereram a rescisão do contrato, o que, por óbvio, em caso de procedência, restituirá as partes ao estado anterior, cabendo a Recorrente Metro receber aluguéis pela fruição indevida do seu imóvel, por ser consectário lógico do desfazimento do negócio"; "não há que se falar em prescrição decenal, até mesmo porque apesar de sua inadimplência ser reconhecida por decisão transitada em julgado, são os próprios Recorridos que estão a pleitear a rescisão contratual depois de longos anos, não podendo, portanto, se beneficiarem da própria torpeza e inércia, devendo a indenização em caso de procedência da demanda ser fixada pelo tempo em que os mesmos permanecerem no bem imóvel, porque o dever reparatório exsurge de obrigação legal de reparação integral ao lesado"; e "a questão nem sequer comporta maior digressão, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que para evitar enriquecimento sem causa do comprador, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor (o que não é o caso dos autos)".
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 44, RELVOTO1): Quanto ao ponto, a decisão recorrida fundamentou que não se trata de aplicação do prazo trienal da reparação civil, do art. 206, §3º, I, do Código Civil, pois não se trata essesncialmente de aluguieis, mas sim de verba indenizatória a título de taxa de fruição.
Também não se aplica o inciso V, do mesmo dispositivo, pois não se trata de obrigação derivada de responsabilidade civil.
Ao fim, considerando ser causa indenizatória com fundo negocial, de resolução contratual, atrai-se a disciplina do art. 205 do Código Civil e, portanto, seu prazo é decenal. Com razão o juízo a quo.
Nesse caso, tratando-se de situação de inadimplência contratual, o STJ possui entendimento, que é encampado por este Tribunal de que o pleito de ressarcimento fica submetido ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. [...] Diante disso, estando amparada pela jurisprudência desta Corte, a decisão recorrida deve ser mantida intergralmente.
Em suma, a Câmara manteve o entendimento do juízo de origem, que limitou a verba indenizatória a título de taxa de fruição do imóvel pelos recorridos ao período de dez anos anteriores à apresentação da reconvenção.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, como decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno das partes ao estado anterior, é devido o pagamento de indenização por todo o período em que o comprador ocupou o imóvel.
Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE TRÊS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS C/C INDENIZAÇÃO CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE.1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo adquirente, mesmo quando constatada a culpa exclusiva da incorporadora/construtora, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601141/SP, rel.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 9-6-2023).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus.2.
O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita.
Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem.4.
Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum.5.
No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação.
Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década.6.
Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente.7.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015).8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1731753/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 12-5-2023). (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 82 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 14:31
Recurso Especial Admitido
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07/07/2025 16:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006621-45.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03029238120188240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: MARCELO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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12/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 70, 72 e 71
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10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786158, Subguia 164687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/06/2025 08:47
Link para pagamento - Guia: 786158, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164687&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164687</a>
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09/06/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - METRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - Guia 786158 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006621-45.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03029238120188240023/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAGRAVANTE: METRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: ALEX ONACLI MOREIRA FABRINADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: ONACLI LUIZ FABRINADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVANTE: MICHELINE MOREIRA FABRIN FUHRMEISTERADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848)ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987)AGRAVADO: MARCELO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 64 - 08/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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16/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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15/05/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006621-45.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: METRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: ALEX ONACLI MOREIRA FABRIN ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: ONACLI LUIZ FABRIN ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: MICHELINE MOREIRA FABRIN FUHRMEISTER ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVADO: MARCELO CARDOSO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) AGRAVADO: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
16/04/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 13
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27/09/2024 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0402
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 50, 52 e 51
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 50, 51 e 52
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41, 48 e 49
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16/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 11:57
Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> DRI
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06/09/2024 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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06/09/2024 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2024 13:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2024 16:59:39)
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03/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2024 16:59:39)
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03/09/2024 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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03/09/2024 15:57
Despacho
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>05/09/2024 09:00</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006621-45.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: METRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: ALEX ONACLI MOREIRA FABRIN ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: ONACLI LUIZ FABRIN ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVANTE: MICHELINE MOREIRA FABRIN FUHRMEISTER ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVADO: MARCELO CARDOSO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) AGRAVADO: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
16/08/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/08/2024 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 10
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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03/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/02/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 13, 18 e 17
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23/02/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
-
20/02/2024 17:06
Despacho
-
15/02/2024 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0202 para GCIV0402)
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15/02/2024 16:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0202 -> DCDP
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15/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/02/2024). Guia: 7267717 Situação: Baixado.
-
14/02/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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14/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE CATARINA MATOS CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2024 14:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
14/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7267717 Situação: Em aberto.
-
14/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 254 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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