TJSC - 5032706-68.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032706-68.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S.A.ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133)AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 91, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 82, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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02/09/2025 17:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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08/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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05/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032706-68.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S.A.ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133)AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 45, ACOR2 e evento 68, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC no que concerne à suposta omissão no julgado, trazendo a seguinte fundamentação: “O acórdão emanado pelo TJSC não abordou todas as teses levantadas pelo Município capazes de, abstratamente, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, sobretudo as da: - ausência de conclusão objetiva e precisa do laudo pericial, haja vista a consignação do expert de que o resultado encontrado “só pode ocorrer se os quantitativos informados não estão corretos ou a totalidade da receita não foi contabilizada em sua integralidade”; - necessidade de manifestação judicial quanto ao pedido de dilação de prazo, apresentado na origem, previamente à manifestação em alegações finais, uma vez que não fora apreciado e, in continenti, foi declarada a preclusão quanto ao laudo pericial.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º e 139, VI, do CPC, no que concerne à nulidade processual, por não ter, o Tribunal a quo, analisado seu pedido de dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial.
Aduz: "[...] ao não se manifestar sobre o pedido de dilação efetuado, o Juiz de primeira instância cerceou o direito de defesa do Ente Público, o que foi ratificado, ainda que por omissão, pelo Eg.
TJSC.
Não bastasse a violação ao art. 7º do CPC na parte em que garante às partes o efetivo contraditório, cujo zelo compete ao magistrado, violou também a isonomia pois, conforme relatado nos fatos, enquanto o magistrado concedeu 30 dias à recorrida, quando esta requereu apenas 14 dias de dilação, sequer apreciou o pedido de dilação formulado pelo Recorrente e, ato contínuo, declarou preclusa a oportunidade de se insurgir contra o laudo produzido e de se requerer nova perícia.
Diante do exposto, o processo encontra-se eivado do grave vício da nulidade por cerceamento de defesa e violação à isonomia.
Ainda que se considere não haver a referida nulidade, o que não se espera, não merece ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, pois também consubstanciou violação ao art. 139, IV, do CPC (Incumbe ao juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" [...]" Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 278, parágrafo único, e 480 do CPC e 884 do CC, no que concerne à inexistência de preclusão sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: "Além de não haver falar em preclusão por o Município ter requerido tempestivamente a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, tratando-se de liquidação de sentença transitada em julgado, a completa correspondência do valor executado à previsão do título executivo é matéria de ordem pública que deve ser garantida pelo Juízo sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do Poder Público.
Não se desconhece que até matérias de ordem pública e arguíveis de ofício estão sujeitas a preclusão, mas na hipótese dos autos os bens jurídicos em risco são a eficácia da coisa julgada e o patrimônio público além de se ratificar o enriquecimento ilícito, de modo que podem ser suscitadas a qualquer tempo [...]." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão objurgado "diverge da jurisprudência de outros tribunais pátrios".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos morais.2.
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se).
Além disso, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que, consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (evento 45, ACOR2 e evento 68, ACOR2 ).
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.1.
Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses.
Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado.3.
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.2.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 7º do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco compôs as razões dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.[...] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1663414, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24.08.2020).
Já com relação ao art. 139, VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.
Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 884 do CC, é incabível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, nem mesmo compôs as razões dos Embargos de Declaração opostos, circunstâncias que encontram óbice, mais uma vez, nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
Quanto aos arts. 278, parágrafo único, e 480 do CPC, considerados implicitamente prequestionados, no tocante à preclusão e pedido de nova perícia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: [...] Quanto ao tema, se verifica que o Município agravante se manifestou, argumentando que "não merece prosperar o posicionamento adotado pelo MM.
Juiz Yanick de que houve preclusão quanto ao pedido de prova pericial.
A partir de análise dos autos, observa que o pedido para a realização de prova pericial foi evocado em várias oportunidades nos autos, dentre os quais, destacamos os eventos 131, 157 e, também, nas alegações finais, no Ev. 241" (evento 1, fl. 16).
Do compulsar dos autos, observa-se que a última movimentação em relação ao laudo pericial, foi realizada no evento 143, na origem, no qual o juízo a quo determinou a complementação do laudo pericial, que aportou nos autos no evento 205, na origem.
Sobre esta complementação, o Município de Florianópolis foi intimado para se manifestar e instado a se pronunciar se pretendia produzir outras provas (evento 207, na origem).
Todavia, restou silente, tanto que em suas próprias razões de resistência afirma que sobre o pedido de nova perícia se manifestou nos eventos 131 e 157, na origem, ou seja, antes da complementação, e depois do aporte da complementação, somente em suas alegações finais (evento 241, na origem).
Destarte, dispõe o art. 342 do Código de Processo Civil: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] Nesse contexto, observa-se que a indigitada complementação do laudo pericial, deveria ser combatida na primeira oportunidade, após intimação para tanto, porém, o Município quedou-se silente a respeito, o que, por certo, atrai a preclusão da matéria.
Assim, ao apontar, tão somente em suas alegações finais, a necessidade de realização de nova perícia, sem se manifestar a tempo e modo sobre a complementação pericial, tal dedução foi acobertada pela preclusão, de modo que não há modificações a fazer na decisão no ponto.
Não fosse isso, sobre a confecção de nova perícia, certo é que o art. 355, I, do CPC, possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar. [...] Assim, resta claro que o Juízo a quo considerou a desnecessidade de nova dilação probatória, porquanto é de conhecimento que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp n. 2.832/RJ, j. 14/8/1990).
Além disso, cediço que o Juiz é detentor dos poderes de direção do processo que lhes são conferidos especialmente pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, em aplicação ao supracitado dispositivo processual,
por outro lado, harmoniza-se com o princípio da celeridade, disposto no art. 139, II, do CPC, que deve orientar a prestação jurisdicional e que encontra amparo entre os deveres do juiz: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; (evento 45).
Nesse sentido: [...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).
Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 284/STF, porquanto o insurgente não indicou dispositivo legal nem teceu fundamentos a respeito do suposto dissenso pretoriano, limitando-se apenas a citar a hipótese de interposição.
Nesse sentido: O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. (AgRg no AREsp 1789971 / SC.
Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des. convocado TRF 1a região).
Sexta Turma.
J. 11/05/2021) Na hipótese, verifica-se que os recorrentes, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da CF, não indicaram o artigo de lei federal supostamente violado, nem mesmo citaram julgados para fins de comprovação do alegado dissídiojurisprudencial.
Assim, correta a incidência do óbice da Súmula284/STF.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1789822 / SP.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
Quinta Turma.
J. 02/03/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
25/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 09:15
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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17/02/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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05/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5032706-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES PROCURADOR(A): SYLVIO PELICO PORTO NETO AGRAVADO: COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S.A.
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168) ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
17/01/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
27/11/2024 17:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
13/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
05/11/2024 09:54
Despacho
-
05/11/2024 07:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
-
04/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/10/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/10/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 18:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5032706-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): SYLVIO PELICO PORTO NETO PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR AGRAVADO: COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S.A.
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168) AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente -
20/09/2024 13:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/09/2024 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
17/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:16
Retirada de pauta
-
17/09/2024 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
17/09/2024 10:58
Despacho
-
16/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Retirado de pauta - 16/09/2024 14:24:54)
-
16/09/2024 10:26
Juntada de Petição
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Data da sessão: <b>17/09/2024 14:00</b>
-
30/08/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032706-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): SYLVIO PELICO PORTO NETO PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR AGRAVADO: COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S.A.
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168) AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
29/08/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 18:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
09/07/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/06/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2024 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
05/06/2024 13:37
Despacho
-
04/06/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
04/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
03/06/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
03/06/2024 22:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 248 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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