TJSC - 5009415-06.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009415-06.2024.8.24.0011/SC EXECUTADO: ANA CLAUDIA BERNARDES LANDIADVOGADO(A): TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de citação por edital, sob argumento de não esgotamento das diligências disponíveis.
Instada, a parte adversa defendeu a validade do ato.
Pois bem.
Destaca-se que "o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada" (STJ, REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Desse modo, a citação deve obedecer ao princípio do devido processo legal, por se tratar de imperativo constitucional, harmonizando-se com os atos normativos vigentes.
Diante disso, tendo em vista a gravidade da alegação de nulidade da citação por edital, o dever de colaboração das partes e o de fundamentação (fatos e fundamentos) dos pedidos/requerimentos, se mostra prudente que, antes da análise da tese de nulidade de citação por edital propriamente dita, seja a parte impugnante intimada para indicar, em termos, os endereços e meios de contato não diligenciados, do que deve ser intimada a parte contrária para fins de defesa do ato impugnado, sendo necessário a indicação precisa do evento em que diligenciado.
Havendo endereços ou meios de contato ainda não diligenciados, tal providência deve ser adotada, a fim de esgotar os meios possíveis de citação.
Não havendo endereços ou meios de contato ainda não diligenciados, ou, os havendo inicialmente, restem inexitosos após a providência indicada, restam igualmente esgotadas as diligências para a citação, permitindo-se a sua realização por edital e convalidando-se o ato praticado.
Desse modo, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a análise da tese de nulidade de citação por edital deve ser postergada para depois das providências supracitadas.
Pelo exposto: 1. Intime-se a parte impugnante para indicar, em termos, os endereços e meios de contato ainda não diligenciados, no prazo de 15 dias. 2. Apresentados, intime-se a parte contrária para, querendo, defender o ato praticado, por meio da indicação precisa do evento em que o meio de contato indicado já foi diligenciado, no prazo de 15 dias. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos para análise. -
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:09
Despacho
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24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 12:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062384
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21/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/11/2024 13:48:22)
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13/11/2024 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/08/2024
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/11/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009415-06.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: FELIPE BEPPLER EXECUTADO: ANA CLAUDIA BERNARDES LANDI EDITAL Nº 310063771615 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimando: ANA CLAUDIA BERNARDES LANDI, CPF: *91.***.*05-06, Rua Iporã, 523 - Alto Boqueirão - 81770430, Curitiba/PR (Residencial), Rua Capitão Souza Franco, 50 - Batel - 80730420, Curitiba/PR (Residencial), Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896, Hospital Vita Batel - Batel - 80420160, Curitiba/PR (Comercial), Praça das Bandeiras, 55 - Centro - 88350051, Brusque/SC (Residencial) e Rua Antônio Andriguetto, 194 - Uberaba - 81580370, Curitiba/PR (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
16/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2024
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16/08/2024 16:27
Expedição de Edital - citação e intimação
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09/08/2024 17:54
Determinada a intimação
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17/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE BEPPLER. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE BEPPLER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 17:36
Distribuído por dependência - Número: 50037305720208240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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