STJ - 0003837-22.2010.8.24.0082
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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                                            12/09/2025 17:33 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
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                                            12/09/2025 17:33 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            21/08/2025 14:49 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            20/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            18/08/2025 22:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/08/2025 
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                                            18/08/2025 22:20 Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. 
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                                            05/08/2025 11:10 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            05/08/2025 09:45 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            04/08/2025 21:57 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003837-22.2010.8.24.0082/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: ANA PAULA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS (OAB SC020221)ADVOGADO(A): SAULO SANTOS (OAB SC001074) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA CARDOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 102, RECESPEC1).
 
 Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 661 do Código Civil, no que concerne à necessidade de outorga de poderes especiais e expressos para alienação de veículo automotor e à responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recurso.
 
 Quanto à controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "os contratos de compra e venda (na hipótese celebrado por intermédio de revendedora contratada pelo vendedor) e de financiamento de bem são distintos e independentes e as medidas de cautela referentes à perfectibilização do primeiro são incumbência das partes interessadas, ou seja, comprador, vendedor e revendedora.
 
 O banco atua como mero facilitador de um dos requisitos do negócio: o pagamento" (evento 88, RELVOTO1) Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "uma procuração ou a falta dela como ocorre nos autos sem poderes expressos para vender um veículo é nula a alienação ocorrida.
 
 Se a ocorrência da procuração deve conter poderes expressos para venda de veículos automotor, a ausência total de procuração ou poderes para transigir é negócio jurídico nulo, ou seja, não poderia em nenhuma hipótese o Banco Itaucard S/A alienar e participar diretamente da venda do automóvel de propriedade da recorrente" (evento 102, RECESPEC1, p. 10). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Atinente ao acórdão paradigma do STJ (evento 102, RECESPEC1, p. 8-9), o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
 
 A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
 
 Referente ao acórdão paradigma do TJSC (evento 102, RECESPEC1, p. 11-12), a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
 
 Por fim, no tocante à decisão paradigma unipessoal do STJ (evento 102, RECESPEC1, p. 15-16), o apelo especial não é passível de admissão pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme estabelecido pela Súmula 284 do STF, por analogia, pois decisões monocráticas não podem ser utilizadas para demonstrar dissídio jurisprudencial. É importante observar que a comprovação da divergência jurisprudencial requer o confronto entre acórdãos, o que torna inadmissível o uso de decisões unipessoais para esse propósito.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 102, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003837-22.2010.8.24.0082/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ANA PAULA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS (OAB SC020221) ADVOGADO(A): SAULO SANTOS (OAB SC001074) APELADO: DESTAQUE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) APELADO: ADILSON LUCIO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) APELADO: MARCELO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003837-22.2010.8.24.0082/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ANA PAULA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS (OAB SC020221) ADVOGADO(A): SAULO SANTOS (OAB SC001074) APELADO: DESTAQUE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) APELADO: ADILSON LUCIO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) APELADO: MARCELO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL MANGILI LAURINDO (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
 
 Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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