TJSC - 5002705-07.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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02/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 17:16
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 109
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11/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 109
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11/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002705-07.2023.8.24.0010/SC AUTOR: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARARÉU: JULITA WESSLING WERNKEADVOGADO(A): KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337) DESPACHO/DECISÃO 1. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de substituição do perito.
A uma, porque as próprias partes, em momento anterior, concordaram com sua nomeação.
A duas, porque, ao contrário do que alega a parte autora, o perito não afirmou que fundamentaria seu laudo exclusivamente em opiniões pessoais, mas apenas que não está integralmente adstrito às normas técnicas formais, o que, por si só, não compromete a imparcialidade nem a qualificação do profissional.
Vale destacar que, embora o perito deva observar os parâmetros técnicos aplicáveis, a atividade pericial comporta certa margem de interpretação técnica individual, especialmente em matérias de valoração imobiliária. 2.
No que se refere aos honorários periciais, observo que o valor apresentado pelo expert (R$ 6.397,00) se mostra excessivo para a complexidade do trabalho a ser realizado, especialmente quando comparado com outros processos de mesma natureza já analisados por este juízo.
No presente caso, embora a área do imóvel seja de grande proporção (147.000m²), a metodologia da perícia a ser realizada não difere substancialmente daquela empregada em outras ações de igual natureza, o que afasta a justificativa para valor tão elevado como o sugerido. 2.1.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente à complexidade da prova técnica, resguardando o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a racionalidade na condução do processo judicial. 2.2.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, levando em consideração os honorários acima fixados. 2.1.1.
Em caso de aceite, cumpra-se nos termos da decisão prolatada ao evento 89, DESPADEC1. 2.1.1.
Havendo recusa, voltem conclusos para substituição. 2.2.
Em complementação à decisão prolatada no evento 89, DESPADEC1, fica desde já o perito judicial ciente de que, ao confeccionar o laudo pericial, deverá observar expressamente a seguinte distinção entre as áreas afetadas pela servidão administrativa: (a) Área com ocupação física direta: corresponde à porção do imóvel onde há instalação de torres, bases, fundações ou quaisquer estruturas físicas fixadas ao solo.
Essa área deverá ser indenizada integralmente, com base no valor cheio do metro quadrado (100%), por se tratar de perda total da função econômica do solo. (b) Área da faixa de servidão (afetada funcionalmente, mas sem ocupação física): refere-se à faixa de passagem e restrição de uso, que permanece sem edificação, mas sujeita a limitações legais.
Nessa área, deverá ser aplicada uma redução proporcional no valor do metro quadrado, em percentual a ser definido tecnicamente pelo perito, com justificativa expressa e objetiva, considerando a perda parcial da utilidade do bem. (c) Área remanescente do imóvel (fora da faixa de servidão): mesmo que não atinja diretamente a área de servidão, o restante do imóvel pode sofrer desvalorização indireta em razão da implantação da estrutura.
Caso o perito identifique essa perda global de valor, deverá indicar o percentual de depreciação adotado, bem como apresentar fundamentação técnica adequada, com base em métodos reconhecidos de avaliação.
Além disso, o perito deverá adotar os seguintes critérios técnicos na apuração do valor do imóvel e da indenização: (a) o valor do metro quadrado da terra deverá ser obtido a partir da média de amostras reais de mercado na região, com indicação das fontes utilizadas; (b) a aplicação de índices de perda funcional ou redutores de valor deverá observar as características específicas do imóvel periciado, devendo ser evitados percentuais genéricos; (c) todo e qualquer percentual de redução ou depreciação aplicado deverá ser devidamente fundamentado, com justificativa técnica clara, à luz da metodologia adotada e da realidade local.
Ressalto que as determinações acima possuem o fim de conferir a maior uniformidade possível aos laudos periciais confeccionados em processos como o presente.
Diante disso, e considerando não apenas laudos periciais já apresentados por diversos especialistas em casos semelhantes – nos quais tais informações são usualmente detalhadas –, também se destaca a existência de orientação técnica nesse sentido, conforme apresentado no XVII Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias (Cobreap), realizado em Florianópolis no ano de 20131.
O objetivo, portanto, é apenas garantir maior uniformidade na produção dos laudos e conferir segurança jurídica ao juízo na definição do valor indenizatório. 3.
No mais, sem prejuízo do que foi acima determinado, antes mesmo de proceder à análise do pedido de justiça gratuita formulado, vislumbro a necessidade da regularização da sucessão processual de Agostinho Meurer Wernke, já falecido. Isso porque, a despeito de a parte autora ter indicado a ré Julita Wessler Wernker como representante do espólio do de cujus, não consta, nos autos, qualquer informação acerca da existência, ou não, de inventário em curso.
Tal circunstância obsta o regular prosseguimento do feito e, por conseguinte, o julgamento do mérito, uma vez que, a depender da situação patrimonial e sucessória, será necessária a inclusão de todos os herdeiros para integrarem o polo passivo da demanda, ou, então, apenas do espólio, representado pela inventariante.
Além disso, tais informações também se fazem necessárias para que seja procedida às devidas alterações cadastrais, especialmente porque a contestação do evento 35, PET1, foi apresentada em nome dos sucessores do de cujus, os quais, inclusive, acostaram procurações individuais aos autos (evento 35, PROC2). 3.1. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação.
Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá incluir no polo passivo todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os e tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, caso ainda não tenham comparecido ao processo. 4.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à ré Julita Wessling Wernke.
Intimem-se. 1.
Disponível em: https://ibape-nacional.com.br/site/wp-content/themes/Nicol/documentos-xvii-cobreap/Servid%F5es%20C%E1lculo%20da%20Indeniza%E7%E3o%20%20Jose%20Tarcisio.pdf -
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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13/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 99
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11/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 93
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25/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 20:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRE MAKOWIECKY SALLES - EXCLUÍDA
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15/04/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/03/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2024 16:44:39)
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14/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/03/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/03/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:24
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2023 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
18/07/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/07/2023 22:02
Juntada de Petição
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24/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/06/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2023 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 19/06/2023
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19/06/2023 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 19/06/2023
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07/06/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/06/2023 02:00:44, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/07/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002705-07.2023.8.24.0010/SC AUTOR: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RÉU: JULITA WESSLING WERNKE RÉU: AGOSTINHO MEURER WERNKE EDITAL Nº 310044171891 JUIZ DO PROCESSO: LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR - Juiz(a) de Direito Citando/Intimando(a)(s): terceiros Prazo do Edital: 10 dias Descrição do(s) Bem(ns): imóvel matriculado sob o nº 34838 no CRI de Braço do Norte.
Medida Liminar Concedida: Ante o exposto e considerando o depósito judicial realizado, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar ao requerente a imissão provisória na posse na área descrita no evento 1, observada a faixa de terras descritas na inicial e documentos do imóvel descrito e garantindo-se o direito de adentrar na propriedade e executar todas as obras necessárias à construção, operação e manutenção da linha de distribuição, coibindo a parte de praticar quaisquer atos que atrapalhem os respectivos trabalhos, inclusive após a finalização do empreendimento, conforme art. 3º do Decreto 35.851/54. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse. Com o cumprimento, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da imissão provisória da posse na forma do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/45, devendo a parte autora providenciar o pagamento de eventuais emolumentos e tributos, no prazo de 30 (trinta) dias junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Fica dispensada a apresentação de mapa Geodésico com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA para fins de registro da imissão provisória na posse. Publiquem-se os editais para o conhecimento de terceiros, com prazo de dez dias (art. 34 do Decreto Lei n. 3.365/41). Por conseguinte, faculto que o(s) expropriado(s) levante(m) 80% do valor depositado, a teor do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com relação ao(s) respectivo bem, devendo ser expedido o necessário alvará. Cite-se, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação. Tudo cumprido, voltem conclusos. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC) e também INTIMADA(S) da concessão da medida liminar, com imissão de posse provisória do autor sobre a área litigiosa, transcrita na parte superior deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/06/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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06/06/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
-
06/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/06/2023
-
06/06/2023 18:38
Expedição de Edital
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06/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2023 18:28
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
-
06/06/2023 18:25
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650358, Subguia 2948150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,28
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23/05/2023 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650358, Subguia 2948150
-
23/05/2023 10:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA - Guia 5650358 - R$ 46,28
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22/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:49
Concedida a tutela provisória
-
10/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.007,22
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04/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:31
Decisão interlocutória
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04/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULITA WESSLING WERNKE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGOSTINHO MEURER WERNKE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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