TJSC - 5005576-91.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005576-91.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHOAPELANTE: ROSELI RODRIGUES FOGACA (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS DUARTE (OAB SC066416)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, NÃO ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO.Com a devida vênia, ouso divergir do relator por entender ser necessária a conversão do julgamento em diligência, visto que a parte ré, em tese, preenche os requisitos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, a permitir ao Ministério Público avaliar a possibilidade de oferta do benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Ainda que, quando do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial tenha apontado ser incabível o benefício por conta da pena abstrata cominada ao delito e porque o delito imputado é equiparado a hediondo, entendo que, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença - o que afasta inclusive a hediondez, conforme Tema 600 do Superior Tribunal de Justiça -, é necessária a reavaliação do cabimento do benefício.O principal óbice à oferta foi a pena em abstrato (o que relativizava a possibilidade de revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), esse requisito objetivo foi afastado com o reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença.Outrossim, pontuo que em ocasiões anteriores já me manifestei quanto à possibilidade de concessão da benesse do ANPP apenas nas ações penais em que ainda não tivesse sido recebida a denúncia, e continuo entendendo dessa forma, notadamente porque referido instituto possui natureza pré-processual, sendo, na minha visão, incabível celebrar esse acordo quando a persecução penal já está concluída, pendente apenas o julgamento conforme as provas produzidas durante a sua instrução.Todavia, em 18.09.2024, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte posicionamento:1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso".
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.No mesmo julgamento, ficou determinado que "a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC".Na sequência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1098, assentou:1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.Feitas essas considerações, nota-se que a aplicação do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal passou a ser admitida até o trânsito em julgado, ressalvado meu entendimento pessoal.Logo, verificando as circunstâncias processuais e pessoais do caso concreto, tem-se que, a princípio, é possível a propositura do acordo de não persecução penal, haja vista que o crime pelo qual houve condenação em primeiro grau de jurisdição possui pena mínima abstrata inferior a 4 anos, foi praticado sem violência, grave ameaça ou em situação de violência doméstica ou contra a mulher e não é cabível transação penal.
Além disso, das informações contidas nos autos até o momento, a parte ré não é reincidente e não foi beneficiado com a aplicação de outros institutos despenalizadores nos 5 anos anteriores ao ilícito aqui examinado.Dessa forma, com base nas disposições do art. 616 do Código de Processo Penal, deve-se encaminhar os presentes autos à origem, a fim de que Ministério Público analise a possibilidade e a oportunidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.Ainda, de acordo com precedentes deste Órgão Fracionário em situações semelhantes, deve-se fixar o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência, ficando suspenso o exame do mérito até o retorno dos autos.Os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 28-A deverão ser efetuados no primeiro grau de jurisdição, devendo o processo retornar a esta Corte se não aceita a proposta de acordo pela parte ré ou se recusada sua oferta pelo Ministério Público (observando-se, na segunda hipótese, a necessidade de intimação do réu - CPP, art. 28-A, § 14) ou, se aceita, após sua homologação e início da execução.Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analise, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005576-91.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELAPELANTE: ROSELI RODRIGUES FOGACA (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS DUARTE (OAB SC066416) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO Da RÉ.
VERIFICADA QUESTÃO PREJUDICIAL.
ACUSADA QUE, EM TESE, PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM EFEITO VINCULANTE.
ANÁLISE DO MÉRITO SUSPENSA.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
JULGAMENTO SUSPENSO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, converter o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analise, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> GCRI0201
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26/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por maioria - relator(a) vencido(a)
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 08:59</b>
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08/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 08:59</b><br>Sequencial: 44
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03/08/2025 11:20
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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03/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005576-91.2024.8.24.0004 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 02/07/2025. -
02/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/07/2025 14:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058527
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02/07/2025 13:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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