TJSC - 5031267-56.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031267-56.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA BUSARELLO DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVANTE: RICHARD DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVANTE: VANDERLEI DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSAADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517)AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 152, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 138, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031267-56.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012052320228240144/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSAADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517)AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 152 - 25/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140, 142 e 143
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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17/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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17/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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17/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031267-56.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA BUSARELLO DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVANTE: RICHARD DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVANTE: VANDERLEI DEPINEADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467)AGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSAADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517)AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Adriana Busarello Depiné, Richard Depiné e Vanderlei Depiné interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 120, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 110, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, 141, 492, caput, 505, caput e I, 520, §2º e 537, §3º do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento de valores a receber a título de astreintes posteriormente ao trânsito em julgado da sentença.
Argumentaram: [...] Ao reformar a R.
Decisão de Primeiro Grau que afastou os consectários legais, o E.
TJSC acabou por igualmente modificar, indevidamente, a preclusa R.
Decisão originária, que estabeleceu a multa e os honorários sem qualquer restrição para liberação e deveria ser indistintamente restabelecida, seja em virtude (violação 1) da vedação à decisão surpresa; (violação 2) da regra de adstrição do juízo ao pedido; ou (violação 3) da preclusão pro judicato [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Isso porque, de fato, a decisão objurgada no sentido de que os valores judicialmente fixados à título de astreintes e de honorários advocatícios em decorrência do comando processual do artigo 520, §2º do Código de Processo Civil somente podem ser levantados pela parte a quem aproveita, após o trânsito em julgado da decisão favorável, encontra respaldo na jurisprudência pacífica da Corte de destino.
Veja-se, a propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA.1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.2.
As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.3.
A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.4.
O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva.5.
Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.6.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos". (EAREsp nº 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024) Destacam-se, ainda: AREsp n. 2.762.067, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/06/2025; AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e REsp n. 1.560.976/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 1/7/2019 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 120, RECESPEC2.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 13:41
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 13:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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23/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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23/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 20:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 114 e 115
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116 e 117
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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01/04/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031267-56.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: ADRIANA BUSARELLO DEPINE ADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) AGRAVANTE: RICHARD DEPINE ADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) AGRAVANTE: VANDERLEI DEPINE ADVOGADO(A): BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) AGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSA ADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC PROCURADOR(A): Jaison Fernando de Souza PROCURADOR(A): GELSON MARGOTTI PRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
13/03/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0103
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06/03/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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06/03/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/03/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/03/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/02/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento - para novo exame Embargos de Declaração
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13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:47
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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11/02/2025 13:51
Recebidos os autos do STJ
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição
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04/12/2023 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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23/11/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/11/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 76 e 77
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03/11/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
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03/11/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/11/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/11/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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30/10/2023 14:50
Recurso Especial Admitido
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17/10/2023 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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17/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/10/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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17/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2023 10:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 47 e 48
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13/07/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
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13/07/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2023 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
07/07/2023 14:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
05/07/2023 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
-
04/07/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2023 07:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 30
-
29/06/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2023 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2023 15:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2023<br>Data da sessão: <b>27/06/2023 14:00:00</b>
-
09/06/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5031267-56.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: ADRIANA BUSARELLO DEPINE ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916) AGRAVANTE: RICHARD DEPINE ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916) AGRAVANTE: VANDERLEI DEPINE ADVOGADO(A): KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916) AGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSA ADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC PROCURADOR(A): GELSON MARGOTTI PRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
07/06/2023 16:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2023
-
07/06/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2023 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
06/06/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
25/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2023 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
-
25/05/2023 17:32
Despacho
-
25/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DEPINE. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD DEPINE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA BUSARELLO DEPINE. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DEPINE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD DEPINE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA BUSARELLO DEPINE. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/05/2023 14:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Número: 50312640420238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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