TJSC - 5038097-95.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038097-95.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRE CUSTODIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 125, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 93, ACOR2): AGRAVO INTERNO – REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – MATÉRIA QUE PODE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO INTERNO DESPROVIDO A legislação pertinente edifica a possibilidade de deliberação unipessoal em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, como ocorre neste caso (RITJSC, art. 132, inc.
XVI, c/c CPC, art. 932, inc.
V). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, conforme o disposto no art. 80, VII, do mesmo diploma legal (evento 111, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Outrossim, acerca espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios, a questão nem sequer foi arguida nos aclaratórios opostos.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para afastar a litigância de má-fé e eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1378/STJ, visto que a matéria não foi alvo de debate pela Câmara.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 125, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:18
Link para pagamento - Guia: 840551, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179881&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179881</a>
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27/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 840551 - R$ 242,63
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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19/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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19/08/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/08/2025 13:41:00)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 112
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10/07/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5038097-95.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50380979520228240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: ANDRE CUSTODIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 93 - 28/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 92 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
30/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/06/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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06/05/2025 06:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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05/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/04/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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09/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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09/04/2025 15:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento - para novo exame
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05/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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28/02/2025 14:36
Recebidos os autos do STJ
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27/11/2024 22:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5038097952022824093020241127220203
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/11/2024 17:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/10/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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16/10/2024 17:53
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 06:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição
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27/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 634716, Subguia 123377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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24/09/2024 16:48
Link para pagamento - Guia: 634716, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=123377&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>123377</a>
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24/09/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 634716 - R$ 233,96
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18/09/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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16/09/2024 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2024 19:18
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:20
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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14/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b>
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09/08/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5038097-95.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: ANDRE CUSTODIO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
08/08/2024 19:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
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08/08/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2024 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 152
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06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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04/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DRI
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27/03/2024 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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27/03/2024 19:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/11/2023 07:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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23/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:36
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/11/2023 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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22/11/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE CUSTODIO NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/11/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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