TJSC - 5052146-15.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS06CV0
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27/05/2025 12:34
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052146-15.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELADO: ILTON MANOEL DOS SANTOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de manutenção de posse em que a autora alegou exercer a posse de dois terrenos, conforme contratos de permuta, e que os réus tentaram retomar os imóveis à força.
A sentença extinguiu o processo por abandono da causa, apesar de a autora ter informado negociações e solicitado dilação de prazo. 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa foi correta. 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
Ainda, no caso, a paralisação do processo foi determinada pelo juízo para possibilitar as tratativas, e não houve nova intimação pessoal, ou mesmo por portal eletrônico, após o prazo concedido. 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24.2.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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24/04/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 12:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5052146-15.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 261) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: GN COMERCIO E SERVICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MICAEL VIALI DA SILVA APELADO: ILTON MANOEL DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MARCIA MOREIRA DE SA SAGAZ (RÉU) APELADO: SCHEILLA FATIMA GRAH (RÉU) APELADO: LUIZ AUGUSTO MOREIRA DE SA (Espólio) (RÉU) APELADO: IVALDO MANOEL DOS SANTOS (RÉU) APELADO: IVO MANOEL DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU) APELADO: MARIA FIRMINA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: PATRICIA MOREIRA DE SA (RÉU) APELADO: RICARDO MOREIRA DE SA (RÉU) APELADO: VERA RODRIGUES MOREIRA DE SA (Inventariante) (RÉU) APELADO: IVALDETE MARIA DOS SANTOS (Espólio) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
01/04/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 261
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27/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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27/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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27/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GN COMERCIO E SERVICOS EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/09/2024 14:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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16/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052146-15.2023.8.24.0023/SC RÉU: MARCIA MOREIRA DE SA SAGAZ SENTENÇA Ocorre que o embargante busca reforma da decisão, sob o pálio de aclaramento, mas por suposta ocorrência de error in judicando, sem que haja, contudo, verdadeiramente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a amparar a modificação do julgamento.
Aliás, a decisão enfrentou expressamente as teses, expondo suas razões de decidir Nessa conformidade, não têm os embargos declaratórios, à exceção de hipóteses especialíssimas, eficácia infringente, pelo que se impõe rejeitados quando, embora rotulados de embargos de declaração, almeja a parte embargante, em verdade, a reversão do teor da decisão, com a sua consequente reforma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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