TJSC - 5001685-14.2024.8.24.0505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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25/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 08:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0501 -> DRI
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25/08/2025 08:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001685-14.2024.8.24.0505/SC APELANTE: EDSON CORREA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338) DESPACHO/DECISÃO O apelante EDSON CORRÊA JÚNIOR apresentou pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral (ev. 22).
Foi determinada a intimação da parte para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informasse se (ev. 23): I – Intime(m)-se os(às) advogados(as) habilitados(as) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informm se: a) mantêm a objeção e requerem sustentação oral presencial nas dependências deste Tribunal (não haverá sustentação por videoconferência nas sessões presenciais), devendo justificar as razões para tanto; ou b) optam por apresentar sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 591/2024 (o feito será adiado para sessão seguinte se não houver prazo para apresentar a sustentação por vídeo, ficando a parte, desde já, intimada da reinclusão em pauta).
No prazo, mas depois do início do julgamento (ev. 29), a parte apresentou a mesma petição do evento 22, com a objeção à modalidade de julgamento virtual e postula pela realização de Sustentação Oral, justificando nos termos do art. 176, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
O pedido deve ser indeferido.
O Regimento Interno deste Tribunal previa a hipótese da retirada de pauta da sessão virtual com a simples objeção da parte, uma vez que era vedada a possibilidade de realização de sustentação oral.
Em recente modificação do diploma legal, todavia, o art. 142-Q prevê a hipótese da realização da sustentação oral por argumentos nas sessões virtuais por meio de vídeo ou áudio, in verbis: Art. 142-Q.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado, ao defensor público ou ao procurador cadastrados no sistema informatizado e constituídos nos autos encaminhar sustentação de argumentos, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciada a sessão totalmente virtual.
Havendo possibilidade da sustentação oral nas sessões virtuais na atualidade, o adiamento do processo e inclusão em sessão presencial somente será possível se demonstrada a excepcionalidade da causa, em petição devidamente justificada, ficando o pedido submisso ao escrutínio do relator.
No caso presente a parte requerente apenas cita o direito de realizar sustentação oral, sem, embora intimado para tanto, justificar qualquer excepcionalidade ou complexidade da causa.
A decisão do evento 23 foi bem clara na necessidade de se fundamentar a necessidade da sustentação oral presencial, o que, como já relatado, não foi realizado pela defesa.
Nota-se que a petição do evento 29 foi realizada dentro do prazo estabelecido na decisão do evento 23, mas quando já havia os votos dos demais Desembargadores, ou seja, embora a sessão estivesse aberta, o julgamento do recurso estava concluído com a votação dos julgadores.
Nem se diga que a defesa somente soube da decisão do evento 23 com a publicação no Dje, uma vez que os logos de acesso do processo demonstram que a defesa acessou os autos após a decisão do evento 23, a decisão foi assianda em 18/08/2025 - 08:18:16 -, e a defesa acessou os autos em 18/08/2025 - 16:13:17 - e 18/08/2025 - 18:35:48 -, assim, a defesa teve tempo suficiente para justificar seu intento, deixando-o para realizar somente na última hora do prazo processual, depois da votação realizada.
No próprio dia 21 a defesa acessou os autos às 10:58:28 e as 14:27:25 horas, antes da votação concluída.
Também não há prejuízo à defesa, uma vez que o advogado tem o mesmo prazo regimental e poderá apresentar todas as teses que pretender, assim como se na Tribuna da sessão de julgamento presencial estivesse, ainda, lhe é facultada a intervenção para questão de ordem, pelo período em que decorrer a votação, que poderá permanecer aberta por até 6 (seis) dias.
Nem se diga que houve cerceamento de defesa, uma vez que na decisão do evento 23 foi consignado que a parte poderia optar por apresentar a sustentação por meio eletrônico, e que assim o feito seria adiado para sessão seguinte para que a parte pudesse apresentar seus argumentos por vídeo.
Há de se citar ainda que o processo possui outros dois réus, um preso e outro em cumprimento de medida cautelar, o adiamento para sessão presencial poderia causar prejuízo porque a próxima sessão presencial deve ocorrer apenas no final do mês de Setembro/2025.
Por fim, para corroborar, sabe-se que "'Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 1.902.242, de Matro Grosso, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18-12-2023). "Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.2.
O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso. [...]" (EDcl no AgRg no RHC n. 146.636, do Paraná, relª.
Minª.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 11-4-2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo formulado pelo apelante EDSON CORRÊA JÚNIOR do julgamento virtual anteriormente aprazado.
Intimem-se com urgência.
Após, independentemente de intimação, retornem conclusos. -
22/08/2025 18:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
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22/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001685-14.2024.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50016851420248240505/SC)RELATOR: CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERAPELANTE: EDSON CORREA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/08/2025 - OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL -
18/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
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18/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
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17/08/2025 06:57
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
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04/08/2025 20:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/08/2025 20:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 28
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29/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0502 -> GCRI0501
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29/07/2025 18:22
Despacho
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28/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0501 -> GCRI0502
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07/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC067362
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17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069246
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17/06/2025 03:15
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001685-14.2024.8.24.0505 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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10/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 08:44
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> DCDP
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09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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