TJSC - 5002069-23.2023.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBW01CV0
-
25/02/2025 10:20
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
28/01/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 27/01/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002069-23.2023.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002069-23.2023.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELADO: ALFA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA (Representado) (RÉU) EMENTA direito civil. apelação cível. ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. sentença de improcedência com relação ao pedido de condenação solidária do corretor de imóveis. insurgência do autor. recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando reverter a sentença que julgou improcedente a pretensão relativamente ao corretor de imóveis, sob o argumento de que haveria responsabilidade imputável a ele, pois intermediou o negócio.
Falhando em seu dever de diligência, vez que venderam imóvel sem incorporação imobiliária, se tornando assim, responsáveis pelos danos causados pela mora da construtora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão no recurso consistem em: (i) verificar a responsabilidade do corretor de imóveis no presente caso; (ii) se o a venda de imóvel sem incorporação imobiliária, enseja a falha na prestação do serviço do corretor de imóveis. III.
Razões de decidir 3.
Contrato firmado entre as partes - construtora e autor - que possui previsão em uma de suas cláusulas que o protocolo da incorporação seria entregue ao autor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da assinatura do presente contrato. 4.
Autor que tinha ciência, portanto, daquela circunstância antes de realizar a compra. 5.
Demais informações - ações contra construtora, atraso de obra - que poderiam ser muito bem, apuradas pelo próprio autor, com a emissão de uma certidão de inteiro teor do imóvel, por exemplo. 6.
Honorários recursais indevidos. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
23/01/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002069-23.2023.8.24.0113/SC (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: MARILDE CORREA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELANTE: NOEL DE OLIVEIRA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: ALFA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: JEAN JOSE DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIOR (OAB SC012926) INTERESSADO: JONAS AVILA (INTERESSADO) INTERESSADO: EDIDENE PEREIRA AREIAS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/12/2024 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/12/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
-
13/09/2024 06:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
13/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:44
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
09/09/2024 13:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
06/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDE CORREA TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEL DE OLIVEIRA TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301902-02.2018.8.24.0078
Edp Transmissao Alianca Sc S.A.
Ilda Maria Cattaneo Cancellier
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2023 16:18
Processo nº 5001528-10.2021.8.24.0032
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Lauro Rogalski
Advogado: Fabiana Gaudencio Baschera
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2022 17:13
Processo nº 5001528-10.2021.8.24.0032
Lauro Rogalski
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Mylena Larissa Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2021 20:58
Processo nº 0301902-02.2018.8.24.0078
Edp Transmissao Alianca Sc S.A.
Ilda Maria Cattaneo Cancellier
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2018 17:55
Processo nº 0300278-03.2019.8.24.0006
Jose de Andrade
Alan Peterson Claro
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 10:18