TJSC - 0900337-29.2016.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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31/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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29/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 127 e 122
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27/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0900337-29.2016.8.24.0011/SC APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN (RÉU)ADVOGADO(A): VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444)APELANTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280)APELANTE: RENATO ZUCCO (RÉU)ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)APELANTE: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)APELADO: PAULO ROBERTO ECCEL (RÉU)ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE (OAB SC066410)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073)APELADO: MARIA APARECIDA ZUCCO (RÉU)ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)INTERESSADO: LAURECI SERPA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDEADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI DESPACHO/DECISÃO EMPRESA DE TERRAPLANAGEM ZUCCO LTDA e RENATO ZUCCO interpuseram o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199/STF (ARE 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022) (evento 93).
Em síntese, o agravante sustenta que a tese firmada pela Suprema Corte não se aplica ao caso concreto, pois de acordo com a própria sentença e o acórdão da câmara de origem, os serviços contratados foram efetivamente prestados, sem prova de vantagem indevida ou de prejuízo ao erário, de modo que não se configuraria o dolo específico exigido pelo Tema 1.199/STF.
Argumentam, ainda, que as penalidades impostas mostram-se desproporcionais diante da natureza dos fatos e das condições pessoais dos recorrentes, e que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos deixaram de ser analisados adequadamente.
Com base nisso, requereu a retratação da decisão agravada ou o provimento do presente agravo interno, visando o regular trâmite do recurso especial (evento 111).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da insurgência (evento 116). É o relatório. Decido.
Com efeito, em nova análise dos autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva.
No julgamento do Tema n.º 1.199/RG (ARE 843.989/PR) o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Oportuna a transcrição da ementa do leading case: 'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) No caso, não obstante a decisão recorrida tenha sido no sentido de se negar seguimento ao recurso especial interposto pelos insurgentes, sob a afirmação de que o acórdão de julgamento da apelação cível estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema n.º 1.199/STF, verifico, em melhor análise, que a controvérsia jurídica central da pretensão recursal diverge das questões que foram objeto do julgamento que firmou o mencionado precedente vinculante, de modo que se faz necessário afastar sua incidência no caso. É inequívoco que, na realização do juízo de adequação, a subordinação, ou não, do caso concreto à ratio decidendi do paradigma exige a identificação dos seus fundamentos fáticos, conforme bem indicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Nas hipóteses em que o órgão julgador está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s).
Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores.
Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores. Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afastam a aplicação do precedente. Para Cruz e Tucci, o distinguishing é um método de confronto, “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”. [...] Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente, nos termos do art. 489, §1º, VI, e 921, §1º, CPC; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing), justificando-se nos moldes do art. 489, §1º, V, e 921, §1º, CPC.” Percebe-se, com isso, certa maleabilidade na aplicação dos precedentes judiciais, cuja ratio decidendi (tese jurídica) poderá, ou não, ser aplicada a um caso posterior, a depender de traços peculiares que o aproximem ou afastem dos casos anteriores.
Isso é um dado muito relevante, sobretudo para desmistificar a ideia segundo a qual, diante de um determinado precedente, o juiz se torna um autômato, sem qualquer outra opção senão a de aplicar ao caso concreto a solução dada por um outro órgão jurisdicional.
Não é bem assim.
Assim como o juiz precisa interpretar a lei para verificar se os fatos concretos se conformam à sua hipótese normativa, cumpre-lhe também interpretar o precedente para verificar a adequação da situação concreta à sua ratio decidendi (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed., v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 504-505, grifou-se). Quanto ao Tema n.º 1.199/RG, a leitura do acórdão do leading case evidencia que, neste julgamento de repercussão geral, em síntese, a Corte Suprema analisou a (ir)retroatividade das alterações realizadas na LIA pela Lei n.º 14.230/2021, no tocante: a) à exigência da caraterização do elemento subjetivo do tipo - dolo - para configuração dos atos de improbidade administrativa praticados antes da alteração normativa; e b) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
No presente caso, da leitura do caderno processual, em especial das razões do recurso excepcional, constata-se que a controvérsia que se pretende levar ao Superior Tribunal de Justiça não se identifica com as matérias tratadas no referido precedente vinculante, uma vez que o agravante sustenta apenas a inexistência de dolo específico na conduta imputada, sob o argumento de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, sem prova de vantagem indevida ou de prejuízo ao erário, bem como desproporcionalidade das penalidades aplicadas.
Dessa forma, evidenciada a divergência entre a controvérsia devolvida no recurso epecial e a matéria discutida no paradigma aplicado (Tema n. 1.199/STF), impõe-se a retratação da decisão que negara seguimento ao recurso, com a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência para que seja realizado novo juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, com apoio no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (evento 93), determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial de evento 80.
Por consequência, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos - SCAMRECD -> DRI
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25/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD2VP -> SCAMRECD
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25/08/2025 14:39
Recurso Especial - retratação positiva - Agravo do art. 1.021 CPC
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25/07/2025 18:20
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 98, 99 e 101
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20/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 100 e 102
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/06/2025 14:21
Recurso Especial não admitido - Complementar ao evento nº 93
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03/06/2025 14:21
Recurso Especial - negado seguimento
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03/06/2025 07:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/04/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 66, 67 e 69
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 72
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 66, 67, 69 e 72
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02/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 714529, Subguia 145166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 70 e 65
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24/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/02/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 714529, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=145166&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>145166</a>
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24/02/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ - Guia 714529 - R$ 242,63
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 46
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900337-29.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN (RÉU) ADVOGADO(A): VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444) APELANTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) APELANTE: RENATO ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (AUTOR) PROCURADOR(A): RAMON REINERT CENSI PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO ROBERTO ECCEL (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE (OAB SC066410) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELADO: MARIA APARECIDA ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) INTERESSADO: LAURECI SERPA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43, 44, 46 e 49
-
31/01/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/01/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 69
-
27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0302
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 42
-
27/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 15:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/10/2024 15:55
Remetidos os Autos com voto-vista - GPUB0303 -> GPUB0302
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>01/10/2024 09:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0900337-29.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN (RÉU) ADVOGADO(A): VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444) APELANTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) APELANTE: RENATO ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (AUTOR) PROCURADOR(A): RAMON REINERT CENSI PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO ROBERTO ECCEL (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE (OAB SC066410) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELADO: MARIA APARECIDA ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) INTERESSADO: LAURECI SERPA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
13/09/2024 14:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/09/2024 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 63
-
11/09/2024 16:01
Remetidos os Autos - GPUB0302 -> GPUB0303
-
10/09/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/09/2024 22:56
Juntada de Petição
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no processo 5004117-48.2021.8.24.0040: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Diogo Pítsica.
Apelação Nº 0900337-29.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN (RÉU) ADVOGADO(A): VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444) APELANTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) APELANTE: RENATO ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (AUTOR) PROCURADOR(A): RAMON REINERT CENSI PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO ROBERTO ECCEL (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE (OAB SC066410) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELADO: MARIA APARECIDA ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) INTERESSADO: LAURECI SERPA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): KERLEM RODIGHERO CONDE ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
23/08/2024 11:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
23/08/2024 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 88
-
05/08/2024 16:18
Retirada de pauta
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Petição
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>06/08/2024 09:00</b>
-
22/07/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900337-29.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN (RÉU) ADVOGADO(A): VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444) APELANTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) APELANTE: RENATO ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (AUTOR) PROCURADOR(A): RAMON REINERT CENSI PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO ROBERTO ECCEL (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) APELADO: MARIA APARECIDA ZUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) INTERESSADO: LAURECI SERPA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
19/07/2024 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
-
19/07/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
19/07/2024 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 58
-
12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0302
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/05/2024 15:27
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0302 -> CAMPUB3
-
22/05/2024 17:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0402 para GPUB0302)
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TERRAPLANAGEM ZUCCO LTDA - EXCLUÍDA
-
22/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/05/2024 17:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
21/05/2024 18:29
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB4 -> DCDP
-
21/05/2024 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
21/05/2024 17:44
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 847 do processo originário (02/05/2024). Guia: 7825885 Situação: Baixado.
-
21/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 853 do processo originário (05/05/2024 20:48:45). Parte: ARTUR ANTUNES PEREIRA Guia: 7846573 Situação: Baixado.
-
21/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 847 do processo originário (02/05/2024). Parte: LUIZ HENRIQUE LAURITZEN Guia: 7825885 Situação: Baixado.
-
21/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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