TJSC - 5014810-42.2022.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014810-42.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHOADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA SANTOS (OAB SC021595)ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO.
A integrante do polo passivo, JACIRA ALVES DA SILVA, foi citada por edital no processo de conhecimento e, por consequência, intimada para cumprimento da obrigação, neste cumprimento de sentença, pela mesma modalidade.
Ocorreu a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais exequendas.
Foi nomeado Curador Especial em favor da parte passiva citada/intimada por edital, que apresentou exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade de bem de família e irregularidade do título executivo afirmando que deve a parte Exequente comprovar a constituição da obrigação, bem como a constituição do devedor em mora.
Decido. 1.
Quanto ao requerimento de declaração de impenhorabilidade do bem, anota-se que é possível a penhora, diante da exceção contida no art. 3º, IV da Lei n. 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
RECURSO DA RÉ.
REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV DA LEI N. 8.009/90.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não há impenhorabilidade do bem de família quando penderem sobre este dívidas decorrentes de despesas de conservação do complexo condominial do qual faz parte - taxa de condomínio -, porquanto estas despesas são derivadas de obrigações assumidas em face da existência do bem (despesas propter rem)." (Agravo de instrumento n. 98.008791-0, da Capital, relator Des.
Nilton Macedo Machado).
Processo: 5025758-52.2020.8.24.0000.
Relator: Marcus Tulio Sartorato.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil).
Portanto, inviável a declaração de impenhorabilidade do imóvel. 2.
No mais, trata-se de título executivo judicial e a parte Executada não apontou irregularidade capaz de desconstituir a sentença. 3.
Concernente aos honorários do Curador Especial, o valor da remuneração está estabelecido no anexo constante na Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019. Fixo o valor em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Anota-se que são devidos após "o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo" (inciso I do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). 4.
Aguarde-se o desfecho do leilão determinado no 0301465-60.2018.8.24.0045, caso a parte Exequente não indique outro bem à penhora.
Palhoça, data da assinatura digital. -
09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2024 21:34
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/07/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/09/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014810-42.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO EXECUTADO: JACIRA ALVES DA SILVA EDITAL Nº 310062891678 JUIZ DO PROCESSO: Fulvio Borges Filho - Juiz(a) de Direito Intimando(s)(as): JACIRA ALVES DA SILVA, CPF: 049.***.***-14 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) INTIMADO(S)(AS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, querendo, apresente(m) impugnação à penhora (art. 841 do CPC), efetivada por termo nos autos (evento 26), que recaiu sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, sob a matrícula nº 93.526, a seguir descrito: E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
30/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:27
Expedição de Edital - intimação
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28/06/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 17:08
Expedição de Termo/auto de Penhora
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20/06/2024 22:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DP04410703617
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:47
Decisão interlocutória
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07/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:19
Juntada de Petição
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30/03/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/10/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/09/2022 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 18/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2023
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29/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2022
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27/09/2022 18:59
Expedição de Edital - intimação
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2022 21:55
Decisão interlocutória
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06/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:07
Distribuído por dependência - Número: 50141926820208240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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