TJSC - 5019342-91.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 318, 319, 320
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 327
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04/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
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03/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
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02/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
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02/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 19:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
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03/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
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01/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 17:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 287 e 290
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 286 e 291
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03/02/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
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03/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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28/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
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28/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
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27/01/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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27/01/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004856-33.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 282
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24/01/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
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21/01/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
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20/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
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13/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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06/12/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
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14/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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11/10/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 260 - Conclusos para despacho - 30/09/2024 18:26:50)
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11/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/10/2024 17:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 2 - Evento 261 - PETIÇÃO - 11/10/2024 17:15:00
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição
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26/09/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
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12/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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02/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 242 e 254
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26/08/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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26/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 591,00
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12/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/08/2024
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09/08/2024 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Henrique Bonatelli em 09/08/2024 17:48:36
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09/08/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/08/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA EDITAL Nº 310063384234 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO de eventuais interessados na decretação da falência da empresa ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, na forma do art. 7.º, § 2.º, c/c arts. 22, I, “e”, e 191, todos da Lei n.º 11.101/2005, e por ordem do Dr.
Luiz Henrique Bonatelli, Juiz de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Recuperação Judicial 5019342-91.2023.8.24.0023, que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital. A relação de credores elaborada pela administradora judicial está distribuída com o nome do credor, com a análise dos livros contábeis apresentados pela sociedade empresária falida.
PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005.
DECISÃO: Vistos, etc.
Sobreveio aos autos petição do sr. administrador judicial, (evento 239, PET1) com requerimento da fixação de honorários advocatícios pela prestação dos serviços à falida, em valores a serem suportados pela Massa ou pelo Autor desta ação, bem como pedido de publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005.
Vieram-me os autos para análise.
DECIDO: O administrador judicial veio aos autos requerer a fixação da sua remuneração pelos trabalhos executados em todas as demandas da falida ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA.
Impende ressaltar, inicialmente, que a fixação da remuneração final do administrador é de competência do juízo da recuperação.
Sobre a remuneração do administrador judicial, dispõe o art. 24 da Lei n. 11.101/05: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (grifei) § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Colhe-se da lição de Carlos Henrique Abrão e Paulo F.C.
Salles de Toledo: A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz (lembre-se que se trata de pessoa auxiliar do juízo), tanto no que se refere ao seu valor como à forma de pagamento.
O juiz levará em conta não só a complexidade da hipótese e o valor de mercado, mas também, o que é de elementar bom senso, a capacidade de pagamento do devedor (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência.
São Paulo.
Saraiva, 2016, p. 124).
No entendimento de Daniel Carnio Costa e João de Oliveira Rodrigues Filho: Da leitura do dispositivo é possível verificar, para além dos critérios objetivos lá previstos, que a competência para a fixação dos honorários é do juiz.
Não poderia ser diferente, justamente para preservação da imparcialidade da atuação do auxiliar do juízo e para que a fixação ocorra de maneira transparente, dentro dos autos da recuperação judicial, através do exercício do contraditório pela recuperando e pelos credores, que poderão avaliar os termos do requerimento formulado, por determinação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
Por tais razões, é importante que o administrador judicial faça seu pedido e nele forneça subsídios que sustentem o requerimento, tais como a complexidade das atividades, o número de horas dedicadas, a quantidade de pessoas e as especificações dos setores que atuarão no mister auxiliar, eventual fiscalização das atividades em diversos pontos a depender da infraestrutura da devedora, entre outros.
Há que ser respeitado o teto máximo estabelecido em lei (5% do valor do passivo sujeito à recuperação ou do valor da venda dos bens na falência – percentual reduzido para 2% no caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), bem como a percentagem de pagamento no curso do feito e o quanto deve ser pago após o julgamento das contas do administrador judicial (arts. 154 e 155 da LREF).(Prática e insolvência empresarial: decisões judiciais em recuperação de empresas e falências.
Curitiba.
Juruá, 2019, ps. 63-64).
Eliete Maria Lourenço & Cia Ltda requereu autofalência em 27/02/2023, deferido o pedido de justiça gratuita em favor da Falida(evento 5, DESPADEC1). Declinada a relação de bens e direitos (móveis, eletrodomésticos e louças) (evento 9, EMENDAINIC1) e, no (evento 14, PET1), o quadro de credores. Em breve relato, restou decretada a falência na sentença que deferiu a autofalência da empresa, estabelecendo (evento 17, SENT1): i) o dia 29/11/2022 como Termo Legal da falência (90 dias anteriores ao pedido de autofalência); ii) a nomeação desta Administradora Judicial e a intimação para a adoção das providências legais, assim como a intimação da empresa falida para cumprir as exigências legais pertinentes.
O sr. administrador foi nomeado em 17.5.2023, informou sua atuação de êxito detalhada nesta demanda, motivo pelo qual a remuneração definitiva deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 24 da lei 11.101/2005.
Foi comprovado o depósito referente a realização do ativo (evento 218, COM_DEP_SIDEJUD1), no montante de R$ 1.000,00(mil reais).
Sabe-se que a lei 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, ao estabelecer os parâmetros dos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecida ao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência.
Portanto, tendo por base o ativo da massa (R$ 1.000,00) o valor estabelecido em favor do Administrador judicial a título de honorários pelo serviço prestado na ação falimentar seria de R$ 50,00 (cinquenta reais), isso se considerado o percentual máximo, de 5%. Portanto, o valor arrecadado, por insignificante, deverá ser desconsiderado para a fixação dos honorários do administrador judicial, que necessariamente, precisa ser remunerado pelos serviços prestados. Há de se desconsiderar, nesse momento, a capacidade de pagamento do devedor, por ser critério sem efeito prático.
In casu, tratando-se de falência mas diante da ausência de bens passiveis de base de cálculo para uma fixação justa, tenho, por óbvio, que não há como aplicar o teto de 5% do valor dos bens na falência.
Assim, colho a seguinte lição exposta na obra "O administrador Judicial e a Lei 11.101/05, sob a coordenação de João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier: A regra é que os limites devem ser respeitados - mas o fato de o administrador judicial ser um auxiliar do juízo não faz com que incidam os tetos dos vencimentos existentes no Poder Judiciário.
De qualquer forma, há precedents que admitem o rompimento do limite quando o teto legal impossibilita a fixação de uma remuneração condizente com o trabalho desenvolvido e com o tempo despendido pelo administrador judicial.
Exemplificativamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo superou o antigo teto de 6% do Decreto-Lei 7.661/45 para fixar em 20% a remuneração de um síndico que atuou por 22 anos em uma falência superavitária. (São Paulo: Almedina, 2022, vários autores, p. 589).
E nesse caso, penso que resta considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar os honorários do sr. administrador judicial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E sendo prioritários os créditos do auxiliar do juízo (art. 84, I-D da lei 11.101/2005), os valores constantes nas subcontas vinculadas ao feito deverão servir para custear, ainda que parcialmente, a sua remuneração.
Diante do exposto: a) FIXO a remuneração do sr. administrador judicial, conforme fundamentos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINO a liberação dos créditos dispostos nas subcontas vinculadas ao feito em favor do administrador judicial, com a expedição de alvará de 60% do valor, nos termos dos dados fornecidos na petição de evento 371. CONSIGO que há de se reservar ainda, 40% desse crédito para, em cumprimento ao que determinam os artigos 154 e 155 desta Lei, serem pagos ao encerramento do processo falimentar. c) PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. d) Após o decurso de prazo do edital acima referido, INTIME-SE o sr. administrador judicial para que as providências necessárias ao rateio. e) Tudo cumprido, com as devidas respostas, REMETAM-SE os autos com vista ao Ministério Púlico.
CUMPRA-SE.
QUADRO GERAL DE CREDORES: CREDORCPF/CNPJCRÉDITOCLASSEReceita Federal do Brasil00.394.460/0058-89R$193.937,93III - Tributário Secretaria Estadual da Fazenda/Santa Catarina82.951.310/0001-56R$727.864,96III - TributárioProcuradoria Geral da Fazenda Nacional 00.394.460/0216-53R$396.139,63III - TributárioCaixa Econômica Federal00.360.305/0001-04R$62.283,98VI - QuirografárioBanco Santander90.400.888/0001-42R$45.396,78VI - Quirografário Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
08/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:56
Expedição de Edital
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08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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26/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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26/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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26/07/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:56
Expedição de Alvará
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24/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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23/07/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 222 e 224
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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09/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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08/07/2024 16:04
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
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08/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição
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29/05/2024 14:58
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188, 190 e 192
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27/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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21/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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20/05/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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20/05/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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20/05/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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16/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/05/2024 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/05/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA EDITAL Nº 310058964640 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL DE LEILÃO/ALIENAÇÃO E DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital.
Rua Gustavo Richard, nº 434, Centro.
CEP 88010290.
Fone: 48 3287 6525.
Email: [email protected].
Alienação judicial realizada na forma dos artigos 142 e ss., da Lei Federal nº 11.101/2005 e alterações, por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, LUIZ HENRIQUE BONATELLI.
Processo nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC, em trâmite eletrônico no eproc (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc).
Processos em apenso/dependentes/relacionados: 5080307-35.2023.8.24.0023/SC e 5113570-58.2023.8.24.0023/SC.
Recursos pendentes: não há.
MASSA FALIDA DE ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA.
LTDA.
Administrador Judicial: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Rua Wernigerode, nº 82, Bairro Ponta Aguda, Blumenau (SC).
CEP 89050-420.
Site: https://www.leiriaecascaes.com.br/.
E-mail: [email protected].
Fone (47) 4102-6374.
Leiloeiro Oficial: JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS.
Matrícula JUCESC N° AARC-234.
Rodovia José Carlos Daux, n° 4150, ACATE.
CEP 88.032-005.
Florianópolis (SC).
Fones: +55 (48) 3025-1010, +55 41 3333-1515 e +55 41 3333-2020.
WhatsApp: +55 41 99255-4592.
Site: www.nogarileiloes.com.br.
E-mail: [email protected].
Modalidade dos leilões: eletrônicos (somente online), na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 142, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Endereço do leilão eletrônico: www.nogarileiloes.com.br (vide condições e exigências de cadastro e adesão).
Data e horário do 1º leilão: dia 29 de maio de 2024, com encerramento a partir das 14 horas.
Data e horário do 2º leilão: dia 13 de junho de 2024, com encerramento a partir das 14 horas.
Data e horário do 3º leilão: dia 28 de junho de 2024, com encerramento a partir das 14 horas.
Caso não haja expediente forense nas datas designadas, os leilões serão transferidos para o próximo dia útil subsequente, no mesmo horário e local.
O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Normas e condições de participação nos leilões: os interessados deverão efetuar cadastro prévio no site do leiloeiro com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
O cadastramento para esta finalidade importa em total e irrestrita aceitação das condições deste edital, do termo de adesão exibido no site, da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, atos normativos estes que integram o edital independentemente de transcrição e obrigam o usuário à sua prévia leitura e conhecimento.
A veracidade das informações cadastrais é de exclusiva responsabilidade dos usuários, sob pena de sanções civis e criminais.
Faculta-se ao leiloeiro a recusa aos cadastros que entender inidôneos e/ou incompletos.
Poderão participar somente os licitantes devidamente cadastrados, mediante as instruções contidas no “Termo de Adesão”, previamente aceito pelos mesmos, com conta ativa, com login (apelido) e senha próprios e intransferíveis.
Os lances eletrônicos poderão ser ofertados entre as datas e horários de abertura e de encerramento.
Independentemente de o licitante receber qualquer comunicação do sistema, indicando a superação de seu lance por outro de licitante adverso, é responsabilidade do participante acompanhar a evolução dos lances e ofertar seus próprios, durante a abertura e encerramento, e, igualmente, após o horário de encerramento, quando o sistema acrescenta ou prorroga o tempo de três (03) minutos a cada novo lance.
Encerrada a contagem de três (03) minutos, a partir do último lance, o sistema encerrará a arrematação para o lote em andamento.
A concretização dos lances ofertados em ambiente virtual se dará no momento em que o provedor do leiloeiro captá-los e não no momento da emissão do comando digital pelo usuário/participante, podendo haver atraso (delay).
O comitente e o leiloeiro não são responsáveis por eventuais lances ofertados antes do fechamento do pregão e recebidos em seu provedor depois do mesmo fechamento.
O comitente e o leiloeiro não são responsáveis por eventuais problemas técnicos ou de conexão que, porventura, impossibilitem a oferta e/ou captura de lances no ambiente virtual.
O leiloeiro se isenta de quaisquer responsabilidades quanto a lances ofertados nosúltimos segundos não computados pelo sistema devido ao tempo de delay, assumindo o participante este risco.
Portanto, cabe aos interessados ofertar os lances dentro de período seguro de tempo para que os mesmos sejam validamente computados.
As pessoas que realizarem o cadastramento online, na forma deste edital, outorgam poderes ao leiloeiro para assinatura do auto de arrematação.
Legislação aplicável: Código de Processo Civil (artigos 879 e ss.), Lei Federal nº 11.101/2005, Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça, Decreto nº 21.981/1932 e alterações, Instrução Normativa DREI nº 52/2022 e alterações e alterações.
DOS BENS - os bens alienados o serão em lote único composto pelos seguintes bens móveis e removíveis: 01(um) forno Combinado sem motor, avaliado individualmente em R$ 2.800,00; 01 (uma) coifa de dois metros, avaliada individualmente em R$ 2.000,00; 01 (uma) coifa de dois metros e meio, avaliada individualmente em R$ 2.500,00; 01 (uma) mesa em aço inoxidável, avaliada individualmente em R$ 800,00; 01 (uma) mesa com pia de aço inoxidável, avaliada individualmente em R$ 1.500,00; 01 (um) fogão de seis bocas em aço inoxidável, avaliado individualmente em R$ 1.800,00; 10 (dez) mesas redondas, algumas com avarias e pés quebrados, avaliadas em conjunto em R$ 700,00; 30 (trinta) cadeiras, avaliadas em conjunto em R$ 1.500,00; 01 (uma) refresqueira com avarias, avaliada individualmente em R$ 600,00; 01 (uma) estrutura para buffet quente, avaliada individualmente em R$ 3.000,00; 01 (uma) estrutura para buffet frio, avaliada individualmente em R$ 4.000,00; 50 (cinquenta) pratos de porcelana branca lascados, avaliados conjuntamente em R$ 250,00.
AVALIAÇÃO DO LOTE: R$ 21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais).
DEPOSITÁRIO: Massa Falida.
LOCAL DE DEPÓSITO: Rua Cecília Maria José Azevedo, nº 928, Bloco “A”, Mar das Pedras, Biguaçu/SC.
Valor dos lances na primeira chamada: no primeiro leilão, em nenhuma hipótese, serão conhecidos e recebidos lances inferiores a 100% (cem por cento) do preço total da avaliação.
Valor dos lances em segunda chamada: no segundo leilão, em nenhuma hipótese, serão conhecidos e recebidos lances inferiores a 50% (metade) do valor total da avaliação.
Valor dos lances em terceira chamada: no terceiro leilão serão aceitos lances a qualquer preço, não se aplicando ao caso a hipótese e/ou conceito de preço vil.
Em quaisquer dos leilões, a arrematação será deferida ao maior lance ofertado, desde que respeitados os percentuais mínimos aplicados a cada uma das praças.
Forma de pagamento: à vista, no ato da arrematação, mediante recolhimento de guia judicial ou depósito eletrônico em conta vinculada aos autos, sem prejuízo do pagamento da comissão de leiloeiro.
Das condições de entrega dos bens: conforme a Resolução nº 236/2016, do CNJ, os bens serão alienados e entregues ao arrematante no estado em que se encontram; é responsabilidade única dos interessados a realização de prévia vistoria, presumindo-se que, por ocasião dos lances já a tenham feito.
A vistoria a que se refere este item, além do estado físico dos bens abrange: consulta à matrícula atualizada (em caso de imóvel), consulta da situação fiscal junto à Fazenda Municipal (em caso de imóvel), consulta ao condomínio edilício de que faça parte o bem (em caso de imóvel) e consulta ao órgão administrativo de trânsito (em caso de veículo).
Tratando-se a alienação judicial a hipótese é de aquisição originária da propriedade, de modo que os bens serão entregues livre e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, na forma do artigo 141, inciso II, da Lei Federal nº 11.101/2005, observados as restrições do §1º, do mesmo dispositivo.
Das despesas e ônus do arrematante/comprador: serão do arrematante todos os ônus relativos à transferência de propriedade dos bens arrematados, custos e despesas processuais de expedição de carta de arrematação e congêneres, bem como para remoção e transporte dos bens móveis de seus respectivos locais de depósito.
No caso de bem/bens móvel (is), o adquirente também arcará com o imposto (ICMS) incidente sobre a venda (quando aplicável), bem como deverá promover a remoção no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da expedição da Carta de Arrematação, sob pena de arcar com os custos do depositário.
A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante/adquirente, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas previstas em edital.
Da vistoria e visitação: poderão ser previamente agendadas com o leiloeiro e/ou a sua equipe de apoio através dos contatos indicados neste edital.
Do esclarecimento de dúvidas: poderão ser dirimidas com o leiloeiro e/ou a sua equipe de apoio através dos contatos indicados neste edital, em até 24 horas anteriores à data do leilão.
Da adesão aos termos do edital e da legislação aplicável: a adesão ao presente e a participação nas alienações judiciais, em qualquer de suas modalidades, pressupõe irrestrita e irrevogável aceitação das normas e condições descritas neste ato convocatório e nas normativas legais e infralegais aplicáveis à espécie, estas que, ainda que não transcritas neste instrumento, o integram para todos os fins e efeitos de direito. É ônus do interessado que aderir ao presente a sua integral leitura e compreensão, não cabendo qualquer espécie de reclamação após o arremate.
Da comissão do leiloeiro: em caso de leilão positivo, a comissão será de 5% (cinco por cento) do valor obtido com a venda, sem prejuízo do principal, sempre a cargo do arrematante.
Forma de pagamento da comissão do leiloeiro: à vista, no ato da arrematação, pelo próprio arrematante, por meio de depósito bancário eletrônico, em atendimento às instruções fornecidas pelo leiloeiro e/ou sua equipe de apoio.
Das penalidades ao arrematante inadimplente: concluído o lance, que é irretratável, não é dado ao arrematante desistir da proposta.
Em caso de inadimplemento dos valores devidos pelo licitante vencedor, inclusive da comissão do leiloeiro, ficará o mesmo sujeito às penalidades previstas nos artigos 895, §4° e 897, do Código de Processo Civil, bem como às demais sanções previstas em lei.
Na hipótese de inadimplemento, a massa falida também poderá optar pela resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido (artigo 895, §5º, do Código de Processo Civil).
Caso seja pleiteada a resolução da arrematação, o arrematante, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei e/ou neste edital, assim como sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos, perderá o sinal de negócio (entrada) já pago.
O arrematante que, injustificadamente, deixar de efetuar o depósito poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal).
A consulta prévia ao edital e às condições dos bens: é ônus dos interessados a consulta prévia ao edital, ao respectivo processo judicial, ao estado de conservação e ocupação dos bens, aos ônus constantes dos respectivos registros de propriedade (matrícula, transcrição, órgãos administrativos de trânsito, pendências fiscais e tributárias, etc.), às disposições da legislação aplicável, não cabendo, após a comprovação do lance ou proposta, alegar desconhecimento ou ignorância de qualquer sorte.
Das intimações: fica (m) desde logo intimado (s) a (s) falida (s) na (s) pessoa (s) de seu (s) representante (s) legal/legais, bem como corresponsável/corresponsáveis, cônjuge (s), herdeiro (s) e/ou sucessor (es) a qualquer título, o (s) senhorio (s) direto (s), o (s) depositário (s) e o (s) credor (es), o (s) réu (s), e o (s) terceiro (s) interessado (s), se porventura não for (em) encontrado (s) para intimação pessoal.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial, profissional e/ou eletrônico declinado nos autos.
Recursos contra a alienação: poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.
A oferta vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.
Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.
A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, em 09 de maio de 2024.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/05/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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10/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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10/05/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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10/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2024
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10/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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10/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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10/05/2024 14:51
Expedição de Edital
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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09/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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07/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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04/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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24/04/2024 16:51
Juntada de Ofício cumprido
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22/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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19/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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17/04/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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17/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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16/04/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/04/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/05/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA EDITAL Nº 310057665245 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OBJETO: INTIMAÇÃO de eventuais interessados na decretação da falência da empresa ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
PRAZO: Poderão eventuais interessados, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da publicação deste edital apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados, (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma.
DECISÃO: "Trata-se de pedido de autofalência realizado por ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, com endereço na Rua Cecília Maria José Azevedo, s/n, Bloco “A”, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, CEP 88.035-001.
Em suas razões alega que foi fortemente atingida pela crise gerada em razão da pandemia do Covid-19 "a empresa é destinada ao comércio de alimentos (restaurante), tendo sucumbido perante a crise advinda da pandemia do Covid-19. 2.
O ramo em que desenvolvia as suas atividades foi, certamente, o mais atingido pela crise.
No entanto, a situação de precariedade econômica já se estabelecia muito antes, fazendo com que a pandemia apenas colorisse maiores contornos ao insucesso financeiro.
Apesar de todo o esforço para retomar uma situação financeira estável, a empresa não possui mais condições de arcar com os operacionais, custos de créditos bancários, nem mesmo com o pagamento do parcelamento da dívida tributária da empresa, além da tributação decorrente da mera existência da empresa" (evento 1).
Juntou com a inicial (evento 1) a procuração (evento 3) e documentos previstos no inciso I, do artigo 105 da lei 11.101/2005. Deferi a justiça gratuita em favor da empresa requerente e determinei a emenda a inicial para cumprir integralmente o incisos III e IV do artigo 105 da Lei nº 11.105/05, bem como para informar e comprovar a data em que encerrou suas atividades e corrigir o valor da causa como o montante do débito (evento 5).
Na sequência, o valor da causa foi retificado pela autora, entretanto verificou-se que a devedora não cumpriu integralmente o disposto no artigo suso referido. Restou determinada a emenda a inicial (evento 11) para a apresentação da classificação dos credores e documentos comprobatórios de propriedade da empresa devedora e de sua sócia, o que foi cumprido no evento 14.
Com isso vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de autofalência A lei 11.101/2005 estabelece em seu inciso I do artigo 97, a possibilidade do próprio devedor requerer sua falência, na forma do que preconizam os artigos 105 a 107 da própria lei, dispondo inclusive os documentos necessários para possibilitar o seu processamento.
Toda documentação foi apresentada aos autos, o que permite prosseguir com o feito.
Pela narrativa fática, é possível identificar que a requerente foi fatalmente abalada pela crise que se assolou no mundo com a pandemia do Covid, já que a empresa é destinada ao comércio de alimentos (restaurante), tendo sucumbido perante a crise em razão da suspensão das atividades presenciais e decretação de lock down por longos períodos. Destacou que a situação de precariedade econômica já se estabelecia na empresa antes da pandemia e, apesar de todo o esforço para retomar uma situação financeira estável, a empresa foi obrigada a proceder o encerramento das atividades das suas filias e abandonar o endereço onde funcionava o estabelecimento comercial, adotando novo endereço para fins fiscais, que é, inclusive, onde se encontram os bens que lhe restaram.
Com a vasta documentação é possível concluir, ainda que precariamente, através do resultado das demonstrações contábeis que a empresa suporta um passivo acumulado de R$ 1.386.040,13 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e quarenta reais e treze centavos), composto na sua maioria por dívidas tributárias.
A situação financeira aliada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, autoriza a decretação da falência, nos termos do caput do art. 105 da lei 11.101/2005: Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Desse modo, entendo que a requerente cumpriu com os requisitos do art. 105 da Lei 11.101/2005, expondo em juízo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial e apresentando documentação que caracteriza o estado de insolvência da sociedade, possibilitando assim, a decretação de sua falência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 97, inciso III e 105, da Lei nº 11.101/05, no dia 17/05/2023, às 17h25min decreto a falência da ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, com endereço na Rua Cecília Maria José Azevedo, s/n, Bloco “A”, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, CEP 88.035-001, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE nº *22.***.*22-21, tendo como única sócia ELIETE MARIA LOURENÇO, brasileira, nascido em 26/12/1967, viúva, empresária, portador do CPF nº *21.***.*06-91 e RG nº 1.818.939-3, residente e domiciliada na Rua Cecília Maria José Azevedo, n. 928, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, conforme consta no contrato social da empresa ( Evento 1, ANEXO18). 1.
Em conformidade com o artigo 99, II da Lei n. 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 29/11/2022, 90 (noventa) dias anteriores à propositura da autofalência. 2. Nomeio como administradora judicial o escritório de Advocacia Leira & Cascaes Administração Judicial, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 196, Edifício Getúlio Vargas, Sala 404, Centro, Blumenau/SC, CEP 88010-140, telefones (47) 4102 6374 e (47) 98414 0304, e-mail: [email protected] e site www.leiriaecascaes.com.br, responsável: Pedro Cascaes Neto, que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso. Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida. 2.1) Intime-se a administradora judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "3" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração,2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", a falida poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); b) adverti-lo que se existentes, os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, §1º); c) Cumprir o disposto no §3º do art. 99 da lei 11.101/2005.
Constatando a possibilidade de tratar-se de hipótese prevista no art. 114-A, deverá mencionar nesta oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", a falida poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intime-se a sócia e representante da falida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial e crime de desobediência; 4) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma; b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 5) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor da falida, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, se for o caso, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 6) Proíbo a prática de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo, conforme art. 6º, III e 99, VI da lei 11.101/2005; 7) Inabilito a falida ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA., para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei n. 11.101/05; 8) Oficie-se à JUCESC e a Receita Federal do Brasil para proceder a anotação da falência no registro da falida, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 9) Expeça-se ofício à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 10) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto a necessidade de bloqueio das contas da falida pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema; 11) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da lei 11.101/2005); 12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75, §1º e art. 79, da lei em comento); 13) Defiro o benefício da justiça gratuita a falida, nos termos da fundamentação; 14) Publique-se, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores apresentada pelo falido (Art. 99, §1º da lei 11.101/2005).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO: As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, em observância ao art. 7º, § 1º, da Lei 11.101 e com base nos requisitos do art. 9º, por meio do site https://www.leiriaecascaes.com.br/divergencias.html ou do e-mail [email protected].
RELAÇÃO DE CREDORES: CREDORCPF/CNPJCRÉDITOCLASSEReceita Federal do Brasil00.394.460/0058-89R$193.937,93III - Tributário Secretaria Estadual da Fazenda/Santa Catarina82.951.310/0001-56R$727.864,96III - TributárioProcuradoria Geral da Fazenda Nacional 00.394.460/0216-53R$396.139,63III - TributárioCaixa Econômica Federal00.360.305/0001-04R$49.700,83VI - QuirografárioBanco Santander90.400.888/0001-42R$45.396,78VI - Quirografário Como estes autos tramitam em meio eletrônico, poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
15/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2024
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
12/04/2024 18:52
Expedição de Edital
-
10/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
04/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
04/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
25/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:02
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
14/03/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
13/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
12/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
04/03/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 136 - PETIÇÃO - 03/12/2023 15:55:25)
-
04/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:13
Despacho
-
23/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Conclusos para despacho - 13/12/2023 18:37:29)
-
11/12/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 137
-
11/12/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
04/12/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
22/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EDITAL 1 - Evento 115 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 03/10/2023 12:30:32
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - PETIÇÃO - 31/10/2023 11:53:41)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital - 24/10/2023 03:00:39)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital - 07/10/2023 03:00:15)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Juntada de peças digitalizadas - 04/10/2023 16:46:40)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Juntada de certidão - 03/10/2023 17:01:38)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - 25/09/2023 18:29:40)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - 25/09/2023 14:35:35)
-
22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - PETIÇÃO - 25/09/2023 10:06:39)
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/10/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA EDITAL Nº 310049630848 EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Intimando(a)(s): DEMAIS CREDORES E INTERESSADOS Objetivo: INTIMAÇÃO para se manifestar sobre a situação atual dos créditos públicos apresentados nestes autos em relação aos autos principais n. 03010306820178240030.
Pelo presente, os demais credores e interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
03/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/10/2023
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
08/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 14:09
Juntada de Petição
-
14/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Petição
-
11/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2023 18:27
Juntada de Ofício cumprido
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
10/07/2023 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2023 13:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50021388520228240082/SC
-
07/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 69
-
16/06/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
13/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Petição
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
25/05/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/05/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/05/2023 12:54
Juntado(a)
-
24/05/2023 12:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DETRAN 1 - Evento 52 - Juntado(a) - 24/05/2023 12:52:30
-
24/05/2023 12:52
Juntado(a)
-
24/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Petição
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição
-
23/05/2023 14:50
Juntada de Petição
-
22/05/2023 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/05/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5019342-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA.
LTDA EDITAL Nº 310043319990 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OBJETO: INTIMAÇÃO de eventuais interessados na decretação da falência da empresa ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
PRAZO: Poderão eventuais interessados, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da publicação deste edital apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados, (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma.
DECISÃO: "Trata-se de pedido de autofalência realizado por ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, com endereço na Rua Cecília Maria José Azevedo, s/n, Bloco “A”, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, CEP 88.035-001.
Em suas razões alega que foi fortemente atingida pela crise gerada em razão da pandemia do Covid-19 "a empresa é destinada ao comércio de alimentos (restaurante), tendo sucumbido perante a crise advinda da pandemia do Covid-19. 2.
O ramo em que desenvolvia as suas atividades foi, certamente, o mais atingido pela crise.
No entanto, a situação de precariedade econômica já se estabelecia muito antes, fazendo com que a pandemia apenas colorisse maiores contornos ao insucesso financeiro.
Apesar de todo o esforço para retomar uma situação financeira estável, a empresa não possui mais condições de arcar com os operacionais, custos de créditos bancários, nem mesmo com o pagamento do parcelamento da dívida tributária da empresa, além da tributação decorrente da mera existência da empresa" (evento 1).
Juntou com a inicial (evento 1) a procuração (evento 3) e documentos previstos no inciso I, do artigo 105 da lei 11.101/2005. Deferi a justiça gratuita em favor da empresa requerente e determinei a emenda a inicial para cumprir integralmente o incisos III e IV do artigo 105 da Lei nº 11.105/05, bem como para informar e comprovar a data em que encerrou suas atividades e corrigir o valor da causa como o montante do débito (evento 5).
Na sequência, o valor da causa foi retificado pela autora, entretanto verificou-se que a devedora não cumpriu integralmente o disposto no artigo suso referido. Restou determinada a emenda a inicial (evento 11) para a apresentação da classificação dos credores e documentos comprobatórios de propriedade da empresa devedora e de sua sócia, o que foi cumprido no evento 14.
Com isso vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de autofalência A lei 11.101/2005 estabelece em seu inciso I do artigo 97, a possibilidade do próprio devedor requerer sua falência, na forma do que preconizam os artigos 105 a 107 da própria lei, dispondo inclusive os documentos necessários para possibilitar o seu processamento.
Toda documentação foi apresentada aos autos, o que permite prosseguir com o feito.
Pela narrativa fática, é possível identificar que a requerente foi fatalmente abalada pela crise que se assolou no mundo com a pandemia do Covid, já que a empresa é destinada ao comércio de alimentos (restaurante), tendo sucumbido perante a crise em razão da suspensão das atividades presenciais e decretação de lock down por longos períodos. Destacou que a situação de precariedade econômica já se estabelecia na empresa antes da pandemia e, apesar de todo o esforço para retomar uma situação financeira estável, a empresa foi obrigada a proceder o encerramento das atividades das suas filias e abandonar o endereço onde funcionava o estabelecimento comercial, adotando novo endereço para fins fiscais, que é, inclusive, onde se encontram os bens que lhe restaram.
Com a vasta documentação é possível concluir, ainda que precariamente, através do resultado das demonstrações contábeis que a empresa suporta um passivo acumulado de R$ 1.386.040,13 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e quarenta reais e treze centavos), composto na sua maioria por dívidas tributárias.
A situação financeira aliada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, autoriza a decretação da falência, nos termos do caput do art. 105 da lei 11.101/2005: Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Desse modo, entendo que a requerente cumpriu com os requisitos do art. 105 da Lei 11.101/2005, expondo em juízo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial e apresentando documentação que caracteriza o estado de insolvência da sociedade, possibilitando assim, a decretação de sua falência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 97, inciso III e 105, da Lei nº 11.101/05, no dia 17/05/2023, às 17h25min decreto a falência da ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-85, com endereço na Rua Cecília Maria José Azevedo, s/n, Bloco “A”, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, CEP 88.035-001, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE nº *22.***.*22-21, tendo como única sócia ELIETE MARIA LOURENÇO, brasileira, nascido em 26/12/1967, viúva, empresária, portador do CPF nº *21.***.*06-91 e RG nº 1.818.939-3, residente e domiciliada na Rua Cecília Maria José Azevedo, n. 928, Mar das Pedras, Biguaçu/SC, conforme consta no contrato social da empresa ( Evento 1, ANEXO18). 1.
Em conformidade com o artigo 99, II da Lei n. 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 29/11/2022, 90 (noventa) dias anteriores à propositura da autofalência. 2. Nomeio como administradora judicial o escritório de Advocacia Leira & Cascaes Administração Judicial, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 196, Edifício Getúlio Vargas, Sala 404, Centro, Blumenau/SC, CEP 88010-140, telefones (47) 4102 6374 e (47) 98414 0304, e-mail: [email protected] e site www.leiriaecascaes.com.br, responsável: Pedro Cascaes Neto, que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso. Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida. 2.1) Intime-se a administradora judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "3" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração,2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", a falida poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); b) adverti-lo que se existentes, os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, §1º); c) Cumprir o disposto no §3º do art. 99 da lei 11.101/2005.
Constatando a possibilidade de tratar-se de hipótese prevista no art. 114-A, deverá mencionar nesta oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", a falida poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intime-se a sócia e representante da falida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial e crime de desobediência; 4) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma; b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 5) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor da falida, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, se for o caso, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 6) Proíbo a prática de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo, conforme art. 6º, III e 99, VI da lei 11.101/2005; 7) Inabilito a falida ELIETE MARIA LOURENÇO & CIA LTDA., para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei n. 11.101/05; 8) Oficie-se à JUCESC e a Receita Federal do Brasil para proceder a anotação da falência no registro da falida, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 9) Expeça-se ofício à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 10) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto a necessidade de bloqueio das contas da falida pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema; 11) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da lei 11.101/2005); 12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75, §1º e art. 79, da lei em comento); 13) Defiro o benefício da justiça gratuita a falida, nos termos da fundamentação; 14) Publique-se, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores apresentada pelo falido (Art. 99, §1º da lei 11.101/2005).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." RELAÇÃO DE CREDORES: CEF 00.***.***/0001-04 Setor Bancário, Quadra 04, 34, Asa Sul, Brasília/DF Bancário Quirografário R$ 49.700,83; Santander 90.***.***/0001-42 Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, 281, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP Bancário Quirografário R$ 45.396,78; RFB 00.***.***/0058-87 Rua Claudino Bento da Silva, 11, Centro, Florianópolis/SC IRPF Tributário R$ 7.871,59; RFB 00.***.***/0058-87 Rua Claudino Bento da Silva, 11, Centro, Florianópolis/SC SIMPLES Tributário R$ 3.649,08; SEF/SC 82.***.***/0001-56 Rod.
SC 401, Km 05, 4600, Saco Grande II, Florianópolis/SC ICMS Tributário R$ 472,23; PGFN 00.394.460/0216- 53 Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis/SC SIMPLES Tributário R$ 340.357,03; PGFN 00.394.460/0216- 53 Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis/SC SIMPLES Tributário R$ 17.710, 69; PGFN 00.394.460/0216- 53 Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis/SC SIMPLES Tributário R$ 11.071,91; RFB 00.***.***/0058-87 Rua Claudino Bento da Silva, 11, Centro, Florianópolis/SC RELP Tributário R$ 182.417,26; SEF/SC 82.***.***/0001-56 Rod.
SC 401, Km 05, 4600, Saco Grande II, Florianópolis/SC ICMS Tributário R$ 1.113,21; SEF/SC 82.***.***/0001-56 Rod.
SC 401, Km 05, 4600, Saco Grande II, Florianópolis/SC ICMS Tributário R$ 726.279,52.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Este EDITAL será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia 22/05/2023, iniciando-se o prazo de contagem no dia 24/05/2023 e encerrando-se em 07/06/2023, a contar da publicação deste edital 23/05/2023.
Florianópolis (SC), 19 de maio de 2023. -
19/05/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL- REPRESENTADO POR PEDRO CASCAES NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2023
-
19/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:34
Expedição de ofício
-
19/05/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2023 13:09
Expedição de ofício
-
19/05/2023 13:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:01
Expedição de ofício
-
19/05/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2023 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
-
18/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - 9º R.F. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA. LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/02/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:40
Juntada de Petição - ELIETE MARIA LOURENCO & CIA. LTDA (SC049211 - GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE)
-
27/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIETE MARIA LOURENCO & CIA. LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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