TJSC - 5014948-66.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149486620218240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 19/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769)ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014)ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) DESPACHO/DECISÃO Q-MASSA PIZZARIA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 74, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR2): COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E REFORMA PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível em que se discute a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que a parte ré se abstenha de utilizar a marca "QMASSA", frente ao público e no nome empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se a parte ré deve se abster de utilizar a marca "QMASSA"; e (II) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora possui registro da marca "Qmassa Pizzaria" no INPI, enquanto a parte ré não possui registro, utilizando-se indevidamente do nome de propriedade da demandante, o que gera possibilidade de confusão entre os consumidores. 4.
A utilização da marca pela parte ré caracteriza concorrência desleal, uma vez que pode prejudicar a imagem e os valores associados à marca da parte autora. 5.
A existência de danos morais é reconhecida, pois o uso indevido da marca gera confusão e pode comprometer a reputação da parte autora, sendo o dano considerado in re ipsa, conforme precedentes do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de desestimular a prática ilícita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da demandante conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais; recurso da parte ré conhecido e desprovido, com a atribuição integral do ônus da sucumbência a esta. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 64, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 124, V e XIX, e 129 da Lei 9.279/96, no que tange à exclusividade do uso da marca.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao entender que haveria "similitude entre as marcas e nome empresarial, e que diante de 'risco de confusão ou associação entre as marcas, de concorrência desleal, de causar danos' o registro da marca conferiria ao titular o direito de uso exclusivo do signo e o nome em todo o território nacional e a prerrogativa de compelir terceiros a cessar a utilização de semelhantes e até pleitear a mudança do nome na Junta Comercial independente de ação própria".
Afirma que o objetivo da legislação é proteger o empreendedorismo e não tolher a atividade empresarial, destacando que as empresas atuam em cidades distintas, com públicos diferentes, sendo "impossível à recorrente [...] causar qualquer tipo de desprestígio à marca Q-MASSA".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 1.155 do Código Civil e art. 34 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos critérios de anterioridade, territorialidade e especialidade.
Aponta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais regionais tem mitigado o critério de anterioridade do registro do nome empresarial para que sejam prestigiados, também, os critérios da territorialidade e da especialidade", permitindo a convivência pacífica de marcas semelhantes.
Defende, assim, que o acórdão recorrido diverge dos paradigmas ao não admitir a coexistência, apesar da distinção de atuação das empresas e da ausência de prova de prejuízo pela recorrida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de confusão entre as marcas e nomes empresariais das partes, determinando que a ré se abstenha de utilizar o sinal "QMASSA" em seu nome empresarial e retire de circulação materiais que possam gerar confusão, fixando ainda a responsabilidade pelos danos morais e materiais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 43, RELVOTO1): Ao julgar os pedidos, assinalou o Juízo singular que a autora tem registro do nome e logotipo da empresa Qmassa Pizzaria como marca perante o INPI, e foca no ramo alimentício - pizzaria, exatamente como a ré Q-massa Pizzaria, contudo esta sem registro no INPI, podendo haver confusão entre seus mercados, fornecedores e consumidores, já que poderiam equivocadamente pensar que se tratam de empresas do mesmo grupo.
Para facilitar a explanação, remete-se às logos trazidas na exordial (Evento 1, INIC1, p. 10): [...] Adianto que merece manutenção a sentença no tocante à procedência do pedido.
Veja-se.
A Lei 9.279/96, que dispõe sobre propriedade industrial, garante o uso e a exclusividade da marca devidamente registrada ao seu proprietário, no caso em tela, a demandante [...]. [...] A exploração da marca é, portanto, forma de a empresa demandante distinguir-se das demais presentes no mercado, especialmente diante da expansão comercial trazida pela globalização: [...] O valor gerado pela marca e seus signos traz ao consumidor o sentimento de identificação quase afetiva, ligando a marca à satisfação que o conjunto de elementos traz ao consumidor levando-o a estabelecer relação negocial.
No mundo 'conectado' de hoje, difícil restringir os efeitos da marca à territorialidade geográfica, já que facilmente um consumidor em um estado distante geograficamente, Pernambuco a título de exemplo, 'curte' publicação, 'compartilha' material publicado em mídia social, e adquire produtos de empresa com funcionamento em Santa Catarina, pelo simples fato de se identificar visualmente com ela.
O contrário também não é raridade.
Todos os dias milhares de empresas tem a reputação comprometida nas redes sociais com comentários negativos partidos de consumidores insatisfeitos.
Tendo isso em mente, as duas empresas do presente caso, autora e ré, atuam em Santa Catarina.
Ainda que distantes 100 quilômetros uma da outra (a autora sediada em Balneário Camboriú e a ré em Joiville), estando no mesmo ramo (alimentação - ligada a pizza, como induzem ambos os elementos visuais das marcas) inevitável a possibilidade de confusão dos clientes.
E não apenas de clientes, mas também de possíveis fornecedores, e até de coordenadores de eventos, tendo em vista que a autora ressaltou que costuma participar [...] de eventos como: “Festa do Pinhão” (SC), “Marejada” (SC), “Festa das Flores”, “SHOT FAIR BRASIL” (Joinville – SC (Joinville- cidade da Requerida)), “Festa do Peão” (SP), “Festa da Uva (RS)”, “Rodeio Internacional” (RS), “Festa do Divino (SC)”, “Carnaval Guaratuba (PR)”[...] (Evento 62, APELAÇÃO1, p. 5).
Outrossim, ainda que não sejam idênticos os produtos oferecidos pelas empresas, como alega a ré - o produto da apelante (Q-MASSA PIZZARIA LTDA) não é similar ao da apelada (Q-MASSA PIZZAS EM PEDAÇOS LTDA), pois a primeira tem como produto “refeições completas servidas no restaurante, rodízios de frios, rodízios de pizzas/massas/vinhos e rodizio de sorvetes, ao passo que a segunda tem como produto “pedaçõs de pizza, café, suco, chá” para lanche rápido no quiosque, em rápidos minutos. (Evento 67, APELAÇÃO1, p. 10) - não há necessidade que haja exata identidade de produto ou serviço, bastando a possibilidade de confusão entre o público alvo, que neste caso é inegável.
Logo, não prospera o pleito de reforma da ré, devendo ser mantida a sentença de procedência dos pedidos exordiais.
Em continuidade, como consequência, a imagem da apelante, detentora dos direitos sobre a marca em todo território nacional, pode vir a não corresponder aos valores agregados com relação ao seu público no momento em que este está propenso a se confundir relacionando-se com a ré, ou vendo nela a parte autora, o que demonstra por si só a existência de danos morais passíveis de indenização.
Assim, mesmo que nem todo público alvo seja igual, é possível constatar claramente que há risco de confusão pela semelhança entre as marcas, abrindo espaço para determinar a indenização pelos danos morais, já que causados em decorrência do uso indevido - decorrente de reprodução parcial sem autorização - de marca registrada pela apelante, direito personalíssimo, que reflete a identidade da empresa.
Como consequência, a imagem da apelante, detentora dos direitos sobre a marca, perde esses valores agregados e pode ser associada, a depender do caso, com produtos de qualidade e estética inferior.
Esse risco é o que justifica a existência de danos morais passíveis de indenização, porquanto o dano é in re ipsa, conforme entende a Corte da Cidadania, acompanhada pela jurisprudência desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.DANOS MORAIS.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA MEDIANTE A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO DO PRODUTO (ANTI-RONCO) COM A IMAGEM DO REPRESENTANTE LEGAL. DIVULGAÇÃO DO PRODUTO (FLUX AIR), COM REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA."Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, comprovado o uso indevido de marca, por empresa que atua no mesmo ramo da titular do registro, é devida indenização por danos morais e materiais, independentemente da demonstração do prejuízo específico" (AgInt no REsp 1.742.635/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). (TJSC, Apelação n. 5016924-11.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). [...] Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes dos demais julgados da Câmara, devendo incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vale descatar, ainda, mutatis mutandi, que "a indenização pela prática da contrafação deve servir, entre outras coisas, para desestimular a prática ofensiva, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados". (REsp n. 1.756.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19-11-2019, DJe de 28-11--2019). Estando comprovado o uso indevido da imagem e da marca pertencentes à parte autora (concorrência desleal), cabível também a condenação pelos danos materiais (lucros cessantes), a ser determinada em fase de liquidação, nos termos da Lei de Propriedade Industrial (art. 210) e do art. 509 e seguintes do CPC, podendo se dar por arbitramento judicial na hipótese em que se constate impossibilidade de aferição concreta e objetiva.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
ABSTENÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
VIOLAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
ILEGIMITIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 568 DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de marca, ainda que não comprovado o prejuízo.
Precedentes do STJ.3.
A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".4.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.187.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifou-se).
DIREITO DE MARCA.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL E MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial de Arezzo Indústria e Comércio S/A para condenar Akazzo Indústria de Calçados Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja quantificação deverá ser apurada em liquidação de sentença.2.
A decisão monocrática reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia julgado improcedente o pedido de indenização, sob o argumento de que não houve comprovação dos prejuízos experimentados.3.
A decisão atacada baseou-se na jurisprudência do STJ, que entende que o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, e que, em casos de concorrência desleal, os danos materiais se presumem.II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática violou o Tema repetitivo n° 950 do STJ; (ii) se as Súmulas n° 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso; (iii) se houve inovação na fundamentação ao estabelecer a ocorrência de concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem (trade dress) da marca Arezzo; e (iv) se houve perda de objeto em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos registros para o sinal nominativo "Akazzo".III.
Razões de decidir 5.
A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de prejuízos concretos para a configuração de danos morais e materiais em casos de uso indevido de marca e concorrência desleal.6.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.7.
Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.8.
Não há nexo de pertinência entre o Tema repetitivo n° 950 do STJ e o objeto deste processo, uma vez que a questão envolve concorrência desleal e não nulidade de registro de marca.9.
A fundamentação da decisão não inovou ao tratar de concorrência desleal, pois a questão foi abordada desde a ação inicial e está dentro dos limites da causa de pedir.
Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.IV.
Dispositivo 10.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.851.321/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 13:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 831703, Subguia 177294 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/08/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 831703, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177294&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177294</a>
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13/08/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Q-MASSA PIZZARIA LTDA - Guia 831703 - R$ 242,63
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149486620218240005/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769)ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014)ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 63 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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18/07/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
27/06/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
27/06/2025 10:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149486620218240005/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149486620218240005/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769)ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014)ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
09/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
09/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/05/2025 10:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/05/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
-
04/12/2024 15:18
Retirada de pauta
-
19/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
-
19/11/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2024.
Desembargador OSMAR MOHR Presidente -
18/11/2024 08:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/11/2024
-
14/11/2024 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/11/2024 16:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
23/10/2024 16:06
Retirada de pauta
-
07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b>
-
07/10/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
04/10/2024 11:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/10/2024 11:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 60
-
02/10/2024 14:06
Retirada de pauta
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.
O processo da relatoria do desembargador Osmar Mohr, Apelação Cível n. 0022488-17.2012.8.24.0023, terá julgamento nos moldes do art. 942, do CPC, com a seguinte composição: desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e e Juiz Vitoraldo Bridi: Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/09/2024 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/09/2024 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 14:55
Retirada de pauta
-
29/07/2024 14:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0601
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
-
19/07/2024 17:08
Despacho
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição
-
15/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2024<br>Data da sessão: <b>01/08/2024 14:00</b>
-
15/07/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014948-66.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: Q-MASSA PIZZA EM PEDACOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELANTE: Q-MASSA PIZZARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): LUCIMARA MANDRIK (OAB SC053014) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
12/07/2024 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2024
-
12/07/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
12/07/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
30/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
30/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
26/06/2024 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (11/04/2024). Guia: 7634699 Situação: Baixado.
-
17/06/2024 14:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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