TJSC - 5000499-66.2024.8.24.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PCX010
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09/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000499-66.2024.8.24.0048/SC APELANTE: ANDRESSA CARLA DE ARAUJO BATISTA (RÉU)ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202)ADVOGADO(A): KARINA ALVES (OAB SC056119)APELADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEGADO GESTAO LTDA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo em epígrafe, deflagrada pela parte apelada em face da parte apelante.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 33 - 1G): "Trata-se de Ação de despejo por falta de garantia c/c pedido liminar de desocupação e de rescisão da relação locatícia proposta por IMOVEIS PORTAL LTDA e ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS contra ANDRESSA CARLA DE ARAUJO BATISTA. Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido liminar de despejo (evento 6).
Comprovada a caução depositada pela autora (eventos 9 e 12) e, regularmente citada, a ré não apresentou resposta (eventos 13 a 17).
Por fim, a autora informou a desocupação do imóvel pela ré, com a entrega das chaves; pugnou pela extinção do feito, condenação da ré aos ônus sucumbenciais e pelo levantamento da caução (evento 21).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido".
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, confirmando a decisão liminar de despejo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de DECRETAR a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, diante da desocupação do imóvel (evento 21).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da revelia e do julgamento antecipado, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para liberação do valor caucionado nos autos, observando os dados bancários informados em evento 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se".
A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 39 - 1G).
Alega, em linhas gerais, que faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita, devendo ser reformada a sentença, "para declarar a gratuidade da justiça e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 44 - 1G). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório. DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de despejo por falta de garantia c/c pedido liminar de desocupação e de rescisão da relação locatícia" em epígrafe, e, em consequência, decretou a resolução do contrato de locação objeto do litígio, condenando a parte ré/apelante "ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora", arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Através do presente apelo, a recorrente/requerida visa a concessão das benesses da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência no feito.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a requerida seja revel e o benefício ora discutido não tenha sido postulado na origem, o recurso deve ser conhecido, haja vista que o Código de Processo Civil estabelece que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (art. 99, caput, do CPC).
Além disso, ao revel é dada a oportunidade de intevir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Veja-se o regramento inserto no Código de Processo Civil acerca do assunto: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Nesse passo, considerando as alegações e os documentos apresentados pela apelante/ré no evento 39 (1G), bem como ausente qualquer sinal externo de riqueza, tem-se que a alegada insuficiência de recursos financeiros restou demonstrada, impondo-se reconhecer que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Em casos assemelhados, assim tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO AUTOR.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS OU PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020166-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024) - (grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES.
RECURSO DO AGRAVADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
TESE IMPROFÍCUA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES. RECEITA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENS QUE NÃO POSSUEM ALTO VALOR DE MERCADO.
FRAGILIDADE ECONÔMICA EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076190-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024) - (grifou-se).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA.IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS. PRETENSÃO ACOLHIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024) - (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RECORRENTE QUE, ALÉM DE PERCEBER RENDA DENTROS DOS PARÂMETROS NORMALMENTE OBSERVADOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEMONSTROU A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031439-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) - (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028594-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023) - (grifou-se). No entanto, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14-12-2021, DJe 17-12-2021) - (grifou-se).
Dito de outro modo, na espécie, a gratuidade da justiça concedida neste grau recursal não isenta a parte postulante de arcar com o pagamento de verbas que anteriormente lhes tenham sido impostas, haja vista que "os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, Rel.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31-03-2023) - (grifou-se). No mesmo sentido, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ. RECURSO DA DEMANDADA.PLEITEADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE QUE, COM O DEFERIMENTO, RESTE SUSPENSA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
BENESSE REQUERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE GERA EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REQUERIMENTO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ.
DECISÃO MANTIDA.O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.3.2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029005-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - (grifou-se).
Portanto, não há como atribuir efeito ex tunc à decisão proferida após a sentença.
Logo, a insurgência comporta parcial guarida, a fim de conceder à requerida/apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do presente momento (em que se concede o benefício). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, X, do RITJSC1, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerida, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. 1.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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30/06/2025 16:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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27/05/2025 12:46
Retirado de pauta
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000499-66.2024.8.24.0048/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: ANDRESSA CARLA DE ARAUJO BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) ADVOGADO(A): KARINA ALVES (OAB SC056119) APELADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEGADO GESTAO LTDA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
09/05/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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10/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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10/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA CARLA DE ARAUJO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/02/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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26/11/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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