TJSC - 5017307-72.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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10/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5017307-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485)AUTOR: ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485)RÉU: CERVEJARIA BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Compulsando os autos, infere-se a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual. Logo, necessário o devido saneamento, na forma do art. 357 do CPC, o qual se faz a seguir: a) Das preliminares suscitadas pela parte ré: - Da indevida concessão da justiça gratuita: A parte ré argumenta que os demandantes não fazem jus à gratuidade judiciária porquanto ostentam condições financeiras suficientes para adquirir inúmeros bens descritos na peça defensiva. É de conhecimento que milita em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência quando alegada, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), desvelando-se possível seu afastamento quando apresentados indícios reais de riqueza pelo postulante do benefício.
Ora, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Na hipótese em exame, observa-se que a parte ré trouxe elementos reais demonstrativos da riqueza dos autores. Com efeito, a parte autora é proprietária de veículos de alto valor, como consta dos documentos do evento 53, ANEXO4 e evento 53, ANEXO5, assim como evento 53, ANEXO6 e evento 53, ANEXO7.
Outrossim, extrai-se dos autos que a área usucapienda representa imóvel de alto valor, incondizente com indivíduo que alega a hipossuficiência. Por sua vez, os autores defendem na réplica que o veículo é financiado.
Nada obstante, ainda assim, reputa-se que a parcela de financiamento de um veículo do mesmo padrão claramente não se enquadra no orçamento de pessoa hipossuficiente. Por isso que merece prosperar a prefacial, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade judiciária, impondo-se o recolhimento da custa judiciais existentes. - Da impugnação ao valor da causa: Prosseguindo, o valor da causa exige correção, merecendo trânsito a preliminar invocada pela parte ré.
O Código de Processo Civil não especifica a forma de cálculo do valor da causa na ação de usucapião.
Prevê, contudo, que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (artigo 292, IV), devendo, em síntese, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º).
No caso, a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a causa, o que não reflete a realidade de qualquer imóvel na região de Blumenau/SC no ano de 2024.
Assim é que, pela experiência do Juízo, conforme a localização do imóvel, somado à área a ser usucapida, o valor apontado não condiz, sequer minimamente, com a realidade do mercado imobiliário local.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de atribuí-la à avaliação da área que pretende a aquisição.
Para tanto, deverá apresentar laudo de avaliação firmado por profissional técnico dando conta do valor médio de mercado do bem, sob pena de arbitramento do valor por este Juízo (art. 292, § 3º, do CPC).
Como consequência, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas complementares. - Do defeito de representação: No polo ativo consta apenas Alberto Cesar, embora mencionada a sua esposa, de sorte que não há necessidade de regularização da representação processual.
Afasto a preliminar. b) a controvérsia reside na comprovação efetiva da posse mansa e pacífica pelo interregno exigido para a consumação de uma das modalidades da prescrição aquisitiva, seja pela forma direta ou por meio da soma com a dos antecessores (incisos II e IV); c) o ônus da prova é regido pela regra estática, impondo-se a parte autora a comprovação das afirmações veiculadas na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC (inciso III); Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da posse pelo prazo da modalidade de usucapião escolhida (contratos com direitos aquisitivos, mensalidades de serviços públicos essenciais etc.), afora os atualmente constantes do feito. 2.
Subsidiariamente, em caso de manifesta impossibilidade de obtenção da documentação, poderá a parte autora pugnar pela designação de audiência de instrução, mediante apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, o qual deverá contar com a específica descrição da matéria de fato a ser provada pela pessoa arrolada.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3. Finalmente, no que diz respeito ao pleito reconvencional, reputa-se que não merece prosseguir. Isso porque a medida possessória deduzida, cumulada com a pretensão de pagamento de aluguéis, é incompatível com o procedimento petitório da usucapião. Nesse sentido, já se decidiu que "os procedimentos da usucapião e da reintegração de posse, embora especiais, são distintos.
Consequentemente, e porque a reconvenção deve guardar compatibilidade com a lide principal, tal defesa, com fundamento no domínio e com o objetivo de alcançar a posse, não pode ser veiculada em ação onde se alega a posse para se alcançar o domínio"(TJSC, Apelação Cível n. 2009.030793-2, de Otacílio Costa, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2012).
Vai daí que este Juízo da Fazenda Pública não tem competência para analisar o pedido possessório, pois é de natureza cível, enquanto as regras aplicáveis a esta Unidade são absolutas, consoante previsão da Resolução n. 23/2013.
Perceba-se que a falta de competência resulta na ausência de pressuposto processual de validade, inviabilizando, novamente, o prosseguimento da pretensão reconvencional.
Logo, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos deduzidos na reconvenção, ante a falta de pressuposto processual, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor autalizado da causa, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. -
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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07/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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28/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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05/08/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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01/08/2024 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição - CERVEJARIA BLUMENAU LTDA (SC051445 - AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS / SC056856 - NAIRA CAMPESTRINI / SC067687 - ALINE DE SOUZA E SILVA / SC069054 - CAROLINA LIPPEL / SC026536 - PEDRO CASCAES NETO / SC027532 - EDUARDO HIRT)
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25/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 48 e 49
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04/07/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 23:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 23:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 26/06/2024
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02/07/2024 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
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26/06/2024 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/06/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/08/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5017307-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA AUTOR: ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVA RÉU: CERVEJARIA BLUMENAU LTDA EDITAL Nº 310060893499 JUIZ DO PROCESSO: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): réus incertos e eventuais interessados desconhecidos, para oferecimento de resposta em 15 (quinze) dias (artigo 259, inciso I, do CPC).
Prazo do Edital: 30 dias Resumo da Petição: A parte autora alega ser possuidora do terreno abaixo descrito, exercendo a posse mansa e pacífica e ininterrupta por período necessário a aquisição da propriedade.
Objetiva a procedência do pedido com a declaração de domínio em seu favor. Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel urbano, fazendo frente com a rua Pastor Osvaldo Hesse em 22m (vinte dois metros), fundos em 30m (trinta metros) com terras de JOEL ABRAAO DE SOUZA, brasileiro, casado, mecanico de caminhoes, inscrito no CPF nº *47.***.*00-98, RG nº 5.149.325, e AGLEICE DIANE ALVES, brasileira, casada, , inscrita no CPF nº 092.62.919-86 e RG nº 5.582.491, extremando pelo lado direito em 26,50m (vinte seis metros e cinquenta decímentros quadrados) com terras de CLEONICE CIRINO, brasileira, solteira, auxiliar de cozinha, CPF nº *49.***.*05-26 e RG n° 4.873.412, e extremando pelo lado esquerdo em 26m (vinte e seis metros) com terras de Cervejaria Blumenau LTDA, CNPJ 75.***.***/0001-03, totalizando uma área de 759,77m² (Setecentos e cinquenta e nove metros e setenta e sete decímetros quadrados), já consolidada.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
21/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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20/06/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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20/06/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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20/06/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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20/06/2024 18:09
Expedição de Edital - citação
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20/06/2024 18:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/06/2024 18:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/06/2024 18:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/06/2024 18:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Determinada a citação
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11/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGLEICE DIANE ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL ABRAAO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE CIRINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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