TJSC - 5008678-13.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008678-13.2023.8.24.0019/SC EXECUTADO: MYRIAN MARILENE TURMINAADVOGADO(A): KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no evento 69, EXCPRÉEX1, por curadora especial nomeada nos autos para defesa de ré citada por edital, em sede de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Concórdia, objetivando a cobrança de valores correspondentes ao IPTU.
A curadora especial argumenta, em síntese: (a) a inexistência de indicação do valor da causa na petição inicial; (b) a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tratando-se de execução fiscal de "baixo valor", sem provas de prévio protesto da CDA ou tentativa de composição administrativa; (c) a impugnação em termos genéricos, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de contato com a parte requerida; (d) requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal e, ainda, a condenação do Município ao pagamento de verbas sucumbenciais.
O Município de Concórdia, por sua Procuradoria-Geral, impugna a exceção de pré-executividade (evento 72, PET1), argumentando: (a) a regularidade das CDA’s e da indicação do valor da dívida no feito; (b) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, considerando que a execução foi ajuizada antes da decisão vinculante e que o montante executado supera um salário mínimo; (c) a realização de tentativas prévias de cobrança administrativa e protesto extrajudicial pela municipalidade; (d) a impossibilidade de impugnação genérica em sede de execução fiscal, dada a presunção de certeza e liquidez do título; (e) a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito nos casos em que se discute matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que independa de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de valor atribuído à causa na petição inicial, tal vício não subsiste.
Conforme salientado pelo Município, as certidões de dívida ativa (CDA’s) anexadas à inicial evidenciam claramente o valor total executado, R$ 2.153,74, valor coincidente com aquele indicado na peça inicial.
Ademais, conforme o disposto no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 (LEF), a CDA constitui título executivo extrajudicial com presunção de certeza e liquidez, sendo apta por si só à deflagração do executivo fiscal.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Sobre a tese de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor e falta de adoção de tentativas prévias de cobrança, entendo também que esta não merece prosperar.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no Tema 1184 do STF, estabelecem como recomendação a adoção de providências extrajudiciais pela Fazenda antes da propositura das execuções fiscais de baixo valor.
No entanto, esclarece-se que: (i) o valor da execução supera o montante de um salário mínimo à época do ajuizamento; (ii) a execução foi ajuizada em 15/08/2023, anteriormente à edição da Resolução nº 547/2024 (publicada em janeiro de 2024) e ao julgamento definitivo do Tema 1184, representando, portanto, fato jurídico perfeito; (iii) o Município alega ter realizado prévio protesto do título e notificação administrativa do contribuinte, ainda que frustrada, o que afasta a alegação de omissão absoluta.
Sobre a negativa geral apresentada pela curadora especial, é certo que a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, justifica a impugnação genérica pela curadoria em sede de ações de conhecimento, dada a impossibilidade de contato com o réu revel citado por edital.
Entretanto, em sede de execução fiscal, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), e tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca – o que não se verifica nos autos.
Não houve demonstração de vício formal ou material na CDA apta a ensejar o reconhecimento de nulidade ou inexigibilidade do título exequendo.
Desse modo, não há óbice à continuidade do feito executivo.
Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que a definição de tais valores somente será realizada ao final do processo, na hipótese de eventual extinção definitiva do feito com julgamento de mérito ou improcedência da execução, tudo de acordo com o grau de atuação do curador especial nomeado.
Tal conduta está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do TJSC sobre o tema.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 803 e 804 do Código de Processo Civil c/c art. 3º e seguintes da Lei nº 6.830/80, RECEBO a exceção de pré-executividade, por preenchidos seus requisitos de admissibilidade, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, devendo o feito retornar à sua tramitação regular.
A fixação de eventuais honorários em favor do curador especial nomeado nos autos será apreciada, no momento da prolação de sentença que vier a extinguir o feito, considerando-se o trabalho efetivamente desenvolvido pelo curador ao longo do processo.
No mais, a fim de adequar a tramitação destes autos - EXECUÇÃO FISCAL - com as demais execuções e cumprimento de sentença que estão tramitando na unidade, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO, desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 2.
SISBAJUD 2.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 2.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC1; 2.1.2.
Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 2.2.
Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 2.3.
Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 2.4.
Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Do contrário, retornem conclusos para decisão; 2.4.1 No caso do item 2.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 2.5.
Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC).
Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 2.6.
Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais), pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC2.
Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3.
RENAJUD 3.1.
Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 3.2.
Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3.
Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º).
Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 3.4.
Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 8.2. 3.4.1.
Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 8.3 3.5. Após a formalização da penhora: 3.5.1.
Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 3.5.2.
Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 3.5.3.
Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 3.5.4.
Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 3.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 4.
SERASAJUD 4.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 4.2.
Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa. 4.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 5. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil. 6.
OFÍCIO INSS 6.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 6.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 7. SIGEN+ (CIDASC) 7.1.
Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 7.2.
Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 7.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 8.
OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 8.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 8.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 8.3.
Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 9.
Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 10.
INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela.
No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR, no máximo, aos 5 últimos anos.
Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 11.
SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (dados do CNJ).
Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022.
Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 12.
OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas e outros bens móveis só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e intimação para indicação de bens. 13.
Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 14.
Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 14.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos.
Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 15.
CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita.
No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível.
Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados.
Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br.
Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 16.
SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário".
Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 17.
CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. 18.
OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 19.
OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
PREFERÊNCIA LEGAL.
ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC.
III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA.
CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC.
LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO.
HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 19.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 19.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 19.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade.
Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 19.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 19.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 20.
SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido, são as recentes decisões do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES.
NÃO CABIMENTO.
MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR.
EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 21.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial Outrossim, AUTORIZO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra empresas executadas, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento.
FICA VEDADA a penhora de bens que guarnecem a residência de pessoas físicas, salvo se o(a) exequente demonstrar que o(a) executado(a) possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelecem os incisos II e V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". (grifo nosso) No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas.
Assim, o Sr(a).
Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução. Na execução contra empresas, inexistindo bens penhoráveis, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá descrever/arrolar aqueles existentes no local, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil).
Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil).
Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado.
Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo sobre imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil); d) Efetivada a penhora e tratando-se de primeira penhora nos autos, intime-se a parte executada no ato de que será iniciado o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). e) Na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (CPC, artigo 829, §2º), ou, se for o caso, apresente certidão negativa ou justificativa, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a possível aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único).
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. 22.
REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 23.
Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 24.
Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem do prazo prescricional.
Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). -
26/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/07/2024 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008678-13.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC EXECUTADO: MYRIAN MARILENE TURMINA EDITAL Nº 310062008450 JUIZ DO PROCESSO: Juiz de Direito da 2º Vara Cível de Concórdia. Citanda: MYRIAN MARILENE TURMINA, *85.***.*91-34, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 (trinta) dias. Certidão de Dívida Ativa: nº 450/2023 e 451/2023 Valor do Débito: R$ 2.153,74 (dois mil cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) + acréscimos legais a serem calculados. Data do Cálculo: 08/2023. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2024
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Edital
-
08/07/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:50
Recebidos os autos - TJSC -> CDA02CV Número: 50086781320238240019/TJSC
-
26/06/2024 19:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50086781320238240019/TJSC
-
02/05/2024 20:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CDA02CV -> TJSC
-
02/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 48 Parte Isenta
-
02/05/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
-
28/02/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: FERNANDA VIVAN
-
19/02/2024 17:35
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
16/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7228121, Subguia 3719926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2024 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7228121, Subguia 3719926
-
06/02/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC - Guia 7228121 - R$ 31,17
-
05/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: BEATRIZ RODRIGUES (por substituição em 30/10/2023 16:47:38)
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
13/10/2023 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/09/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6432216, Subguia 3331952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,52
-
18/09/2023 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6432216, Subguia 3331952
-
18/09/2023 09:21
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC - Guia 6432216 - R$ 108,52
-
15/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/08/2023 14:58
Determinada a citação
-
16/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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