TJSC - 5018216-10.2022.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0401 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:32
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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26/11/2024 16:31
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0401 -> DCDP
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26/11/2024 15:50
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0401 -> DRI
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26/11/2024 15:46
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0401 -> DRI
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13/09/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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13/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (05/08/2024). Guia: 8493712 Situação: Baixado.
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09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (10/07/2024). Guia: 8310304 Situação: Baixado.
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09/09/2024 15:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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09/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (05/08/2024). Parte: PEDRO PAULO BERTO Guia: 8493712 Situação: Baixado.
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09/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (10/07/2024). Parte: BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA Guia: 8310304 Situação: Baixado.
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09/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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12/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018216-10.2022.8.24.0033/SC RÉU: TEREZA MERCEDES BERTO SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: a) DECLARAR resolvido o negócio jurídico entabulado entre as partes, determinando-se o retorno ao status quo ante; b) DETERMINAR a devolução, pela autora, da quantia paga pelos réus, autorizando a retenção dos valores equivalentes à multa contratual em 10% sobre o valor das parcelas amortizadas, e do valor das arras prestadas, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR os réus ao pagamento em favor da autora de aluguel mensal, devido a partir da data da inadimplência (05/04/2019), até a data da efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação supra; e d) DETERMINAR a reintegração de posse da autora no imóvel objeto do contrato, mediante a expedição do respectivo mandado, que determino desde logo, em deferimento da TUTELA DE EVIDÊNCIA , nos termos da fundamentação supra.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) .
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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