TJSC - 5049722-92.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5049722922023824093020250808102956
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/07/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 20:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 36, RELVOTO1): A Segunda Sessão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1, in verbis: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Seguindo essa diretriz, a Corte Superior, entendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como meio estanque para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, apresentando outros critérios para essa apuração: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1821182 / RS, Mina.
Rela.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022) (negritou-se).
A Terceira Turma do STJ, igualmente, elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, negritou -se).
Assim, a taxa média de mercado serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, salvo disposição de lei em contrário.
Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, às peculiaridades de cada caso concreto.
Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.
No presente caso, foi objeto de revisão o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033220018896, firmado em 05-03-2020, no valor financiado de R$ 5.372,30 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), com previsão de quitação por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.276,00 (um mil e duzentos e setenta e seis reais), com vencimento em 01-03-2021 e juros remuneratórios ajustados em 22,00% a.m. e 977,22% a.a. (evento 1, CONTR7).
A taxa média de mercado para a época da contratação foi de 5,71% a.m. e 94,74% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Observa-se, então, que os juros remuneratórios previstos no contrato superam em mais de 280% (duzentos e oitenta por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que a requerente é aposentada pelo INSS, portanto possui renda fixa mensal (evento 1, PED JUST GRAT5), e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações, da época da contratação (março de 2020), acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, podendo-se concluir que a consumidora é boa pagadora, situação que também não justificaria a fixação de juros elevados.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781068, Subguia 163192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781068, Subguia 163192
-
12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:14:18)
-
30/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781068 - R$ 242,63
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
27/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50497229220238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 55 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
26/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
23/04/2025 14:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
-
28/02/2025 13:00
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
28/02/2025 13:00
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
-
22/07/2024 10:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
22/07/2024 10:34
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCOM0601) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
22/07/2024 10:32
Transitado em Julgado - Data: 20/07/2024
-
20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2024 10:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Petição
-
10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5049722-92.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ZENEIDA RAMOS DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/06/2024 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 124
-
29/04/2024 18:39
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0601 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
-
29/04/2024 16:37
Juntada de certidão
-
25/04/2024 15:41
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0601 -> DCDP
-
22/04/2024 17:23
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
25/02/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
25/02/2024 16:14
Juntada de certidão
-
25/02/2024 16:05
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Contratos bancários
-
21/02/2024 16:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
20/02/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENEIDA RAMOS DE AVILA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
20/02/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/02/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006348-19.1996.8.24.0038
Profit Factoring e Empreend.LTDA
Carlos Bollmann Bruns
Advogado: Andre Reatto Chede
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 14:03
Processo nº 0301258-35.2019.8.24.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Viana
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 17:51
Processo nº 0301258-35.2019.8.24.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Viana
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:37
Processo nº 5001881-59.2024.8.24.0189
Francielly Ubinski
Angelo Pacheco da Silva
Advogado: Luiz Weschenfelder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 16:11
Processo nº 5049722-92.2023.8.24.0930
Zeneida Ramos de Avila
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2023 20:25