TJSC - 5004673-77.2022.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 228<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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18/08/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 228<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
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18/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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14/08/2025 11:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 221<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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30/07/2025 14:46
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 221<br>Oficial: TIBIRICA JORDAO FAGUNDES
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22/07/2025 15:04
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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22/07/2025 13:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10876715, Subguia 5687123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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22/07/2025 13:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10876768, Subguia 5687153 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,78
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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16/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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14/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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14/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 15:20
Expedição de Mandado
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14/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 10876768, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687153&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687153</a>
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14/07/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 10876768 - R$ 124,78
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14/07/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 10876715, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687123&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687123</a>
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14/07/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 10876715 - R$ 40,94
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14/07/2025 14:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
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14/07/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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27/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004673-77.2022.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO em face de JOSE NAZIR GUGELMIN.
Penhorado o imóvel matriculado sob o n. 3.488 do Registro de Imóveis de Porto União/SC (evento 62, TERMOPENH1), foi procedida a avaliação do bem (evento 77, CERT1) e a intimação da parte executada (evento 88, CERT2).
Publicou-se o edital do leilão (evento 114, EDITAL1).
O executado e seu cônjuge foram intimados acerca do leilão (evento 117, CERT2 e evento 119, AR1).
No evento 123, DESPADEC1, determinou-se a retificação do edital de leilão e a intimação dos demais credores, bem como a redesignação da hasta pública.
Informada a retificação do edital no evento 129, PET1.
Os credores e o executado foram intimados (evento 132, evento 142, AR1 e evento 145, AR1).
Determinada a intimação do executado e de seu cônjuge (evento 149, DESPADEC1).
Antes de se expedirem novas intimações, o leiloeiro informou a arrematação do imóvel (evento 162, AUTOARREM3).
Ainda, no evento 169, PET1, requereu a autorização para emissão de guia de depósito.
O executado e seu cônjuge foram intimados acerca da arrematação (evento 174, CERT2 e evento 184, CERT2).
No evento 185, PET1, Dirce Dal Mas Gugelmin apresentou manifestação aduzindo, em síntese, a nulidade do leilão devido à ausência de intimação acerca da penhora e da designação do leilão.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (evento 194, PET1). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o art. 903, §1º, do CPC arrola as hipóteses que possibilitam o desfazimento da arrematação, dentre elas, a existência de “outro vício”, conforme inciso I, da referida norma: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício - grifou-se.
O legislador, ao criar as hipóteses de desfazimento da arrematação, elencou a cláusula aberta na parte final do inciso I em razão de eventuais hipóteses não previstas pela legislação pátria, em razão da dinamicidade das relações jurídicas.
No caso, a coproprietária do imóvel penhorado suscita não ter sido intimada acerca da designação de data para o leilão. Além disso, oportuno reconhecer que a cônjuge do executado também não foi intimada sobre a penhora do imóvel. Acerca do direito de preferência do coproprietário, prevê o Código Civil, verbis: Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Nesse mesmo aspecto, o art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso semelhante, destacou a nulidade decorrente da inobservância do direito de preferência do coproprietário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEL EM COPROPRIEDADE COM O CÔNJUGE DA EXECUTADA E TITULAR DE METADE DO IMÓVEL PENHORADO E ADJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO DA HASTA PÚBLICA E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DA ARREMETAÇÃO E SUBSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. NULIDADE DO ATO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO (ART. 843, § 1º, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".
Logo, havendo a adjudicação do imóvel sem prévia intimação do coproprietário, imperiosa a desconstituição do ato para viabilizar o exercício do direito de preferência do coproprietário. (TJSC, Apelação n. 0005648-44.2010.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BEM IMÓVEL PENHORADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 655, § 2º, DO CPC/1973. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POSTERIORES, INCLUINDO O LEILÃO E A ARREMATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 694, § 1°, I, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.360 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL NÃO CONFIGURADA.
ARREMATAÇÃO INVALIDADA.
RETORNO DA EXECUÇÃO AO ESTÁGIO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. [...]10.
Recurso da autora provido.
Recursos dos réus desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do cônjuge do executado sobre a penhora de bem imóvel acarreta a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, incluindo o leilão e a arrematação. 2.
A boa-fé do arrematante e o princípio da segurança jurídica não afastam a nulidade decorrente da violação do contraditório e do devido processo legal. 3.
A nulidade da penhora implica a anulação de todos os atos expropriatórios subsequentes, incluindo a arrematação, com o retorno da execução ao estágio anterior à penhora. [...] (TJSC, Apelação n. 0310287-41.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Por fim, sobre a imprescindibilidade de intimação do coproprietário, acerca da designação de alienação judicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) Lado outro, uma vez sendo declarada a nulidade da arrematação, deve a comissão do leiloeiro, caso tenha sido paga, ser devolvida ao arrematante que não teve culpa pelo desfazimento do leilão, devidamente atualizada. É de se consignar que a atividade empreendida pelo leiloeiro é de risco, tendo em conta que, por vezes, a despeito de realizar esforços para tanto, pode não lograr êxito em sua atividade, como ocorreu no caso dos autos.
Já decidiu a Corte Superior de Justiça, além disso, que "o desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão", como se pode observar a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.1.
Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente.2.
Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão.
Precedentes.3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 33.004/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
Outrossim, já decidiu a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DESFEITA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ARGUIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COMISSÃO.
PAGAMENTO IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO.
DIREITO DO ARREMATANTE DE REAVER OS VALORES.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. - Embora devida a comissão do leiloeiro quando levada a cabo a expropriação do bem, na hipótese de a arrematação ter sido desfeita porque arguida, tardiamente, a impenhorabilidade do bem de família, quem deve arcar com o seu custeio não é o arrematante, até para resguardar o prestígio das hastas públicas, mas aquele que não arguiu a questão em tempo hábil.
Em assim sendo, deve o leiloeiro devolver a importância já percebida do arrematante e tomar as medidas cabíveis para, querendo, haver seu crédito.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042845-6, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 27-06-2013).
Ademais, em melhor análise ao feito, verifica-se que a penhora recaiu sobre a fração ideal pertencente ao executado Jose Nazir Gugelmin. No entanto, necessária a evolução do entendimento anterior do juízo a fim de adequá-lo ao previsto no art. 843 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Nesse sentido, a penhora sobre o imóvel de matrícula 3.488 do Registro de Imóveis de Porto União/SC deverá recair sobre a integralidade deste.
Eventual meação do cônjuge ou fração ideal de coproprietário ficará resguardada e será calculada sobre o valor da avaliação.
Ante o exposto: I - Frente a essas constatações e considerando que ainda não expedida a carta de arrematação, INVALIDO a arrematação levada a cabo nos autos, com base no art. 903, §1º, I, parte final, do CPC, nos termos da fundamentação.
II - INTIME-SE o leiloeiro para que proceda à devolução de eventual comissão referente à arrematação que restou anulada, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito em conta única e/ou diretamente ao arrematante, devidamente atualizada desde a data do seu pagamento, devendo prestar contas ao Juízo, no mesmo prazo.
III - Retifique-se o termo de penhora para constar que a penhora deverá recair sobre a integralidade do imóvel.
IV - Considerando que não há informação se a avaliação se refere a totalidade do imóvel ou à fração ideal da parte executada (evento 77, CERT1) e é datada de 2023, proceda-se à reavaliação do imóvel na sua integralidade.
V - Após, intimem-se pessoalmente o executado Jose Nazir Gugelmin, proprietário do bem, e seu cônjuge Dirce Dal Mas Gugelmim (CPC, art. 842), constituindo-os depositário judicial, assim como eventuais coproprietários, da penhora e avaliação efetuada sobre o imóvel de sua propriedade, para, querendo, , impugnarem a penhora e a avaliação efetuada sobre o imóvel, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 917, §1º), ou requererem a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
VI - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão.
VII - Intime-se, outrossim, eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
VIII - Decorrido o prazo do item V sem manifestação, intime-se o exequente para que informe o meio expropriatório desejado, manifestando eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado, sob pena de levantamento da penhora e suspensão (LEF, art. 40). -
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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06/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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06/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 188
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 188
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004673-77.2022.8.24.0052/SC INTERESSADO: DIRCE DALMAS GUGELMIMADVOGADO(A): CRISTIANE GUGELMIN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a juntar o instrumento procuratório aos autos. -
27/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182<br>Data do cumprimento: 08/04/2025
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07/04/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182<br>Oficial: TIBIRICA JORDAO FAGUNDES
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07/04/2025 18:42
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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10/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9592013, Subguia 4954195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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22/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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21/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 9592013, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4954195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4954195</a>
-
21/01/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 9592013 - R$ 40,94
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15/01/2025 20:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 171<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
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24/12/2024 12:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 163
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02/12/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
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02/12/2024 14:09
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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27/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9202491, Subguia 4728652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,84
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Petição
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08/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
08/11/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
07/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:43
Link para pagamento - Guia: 9202491, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4728652&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4728652</a>
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07/11/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 9202491 - R$ 83,84
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07/11/2024 15:40
Expedição de ofício - 1 carta
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23/10/2024 09:43
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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16/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 23:57
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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20/09/2024 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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19/09/2024 14:01
Despacho
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19/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 134
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 136
-
22/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
21/08/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
20/08/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2024 17:40
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 133 - Expedição de ofício - 20/08/2024 17:37:51
-
20/08/2024 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2024 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
20/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
16/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
16/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Petição
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 118
-
11/07/2024 18:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/07/2024 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 111<br>Data do cumprimento: 10/07/2024
-
10/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/07/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/10/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004673-77.2022.8.24.0052/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO EXECUTADO: JOSE NAZIR GUGELMIN EDITAL Nº 310061846879 Intimando(a)(s): MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, PE ANCHIETA, 126 - CENTRO - 89400000, Porto União/SC; JOSE NAZIR GUGELMIN, Colônia Legru, 0 - Interior - 89400000, Porto União/SC (Residencial) e DIRCE DALMAS GUGELMIM - Colônia Legru, 0 - Interior - 89400000, Porto União/SC (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: 1ª Praça/Leilão On-line: Desde a publicação no site, com o término previsto a partir das 14h30min. do dia 13/08/2024, por preço igual ou superior a avaliação do bem, até se encerrarem os lances. 2ª Praça/Leilão On-line: Não arrematado em 1ª praça, desde a publicação no site com o término previsto a partir das 14h30min. do dia 20/08/2024, pelo valor a partir de 50% da avaliação do bem, até se encerrarem os lances.
Leilão exclusivamente ON-LINE pelo site www.soleiloes.com.br (nos termos do artigo 882 do CPC / Lei 13.105/2015).
Descrição do(s) Bem(ns): Um TERRENO URBANO, sob o nº 02, da quadra A, situado na Rua Crespim F.
Ramos, Bairro São Pedro, Porto União/SC, com área de 345,80m², matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC sob o 3.488, edificado com uma CASA RESIDENCIAL EM ALVENARIA, com área de 75,90m², localizada na Rua Crispim Ramos, nº 20, Bairro São Pedro. Ônus: Não consta nos autos.
Valor de Avaliação: Avaliado em R$ 220.000,00 e atualizada para R$ 227.100,00.
Não havendo arrematantes na primeira praça/leilão, o imóvel será oferecido em segunda praça/leilão pelo valor a partir de R$ 113.550,00, considerando 50% da avaliação..
Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados.
O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil.
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
08/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2024
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Edital - leilão
-
08/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
-
08/07/2024 15:44
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
03/07/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8155602, Subguia 4166536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,61
-
19/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
19/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8155602, Subguia 4166536
-
18/06/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 8155602 - R$ 100,61
-
18/06/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE DALMAS GUGELMIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2024 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/05/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
23/05/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/03/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/02/2024 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 05/02/2024
-
09/01/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
-
09/01/2024 17:56
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
18/12/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6976364, Subguia 3594585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,84
-
08/12/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/12/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6976364, Subguia 3594585
-
07/12/2023 16:43
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 6976364 - R$ 83,84
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/10/2023 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
12/09/2023 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
-
18/08/2023 18:03
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
16/08/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6112798, Subguia 3179916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 118,52
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6112798, Subguia 3179916
-
01/08/2023 14:38
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 6112798 - R$ 118,52
-
01/08/2023 14:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2023 13:37:03)
-
21/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Ato ordinatório praticado - 21/07/2023 13:37:03)
-
21/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 23/06/2023 17:55:30)
-
23/06/2023 22:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PUN02CV
-
23/06/2023 22:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE NAZIR GUGELMIN)
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/06/2023 12:55
Remetidos os Autos - PUN02CV -> FNSCONV
-
13/06/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 23:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
02/03/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: TIBIRICA JORDAO FAGUNDES
-
02/03/2023 15:19
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
27/01/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4858103, Subguia 2556342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,23
-
20/01/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4858103, Subguia 2556342
-
13/01/2023 16:29
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 4858103 - R$ 26,23
-
28/12/2022 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2022 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4685273, Subguia 2465701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
-
09/12/2022 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4685273, Subguia 2465701
-
25/11/2022 15:39
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - Guia 4685273 - R$ 34,46
-
18/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2022 18:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/11/2022 10:34
Expedição de ofício - 2 cartas
-
01/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 10:47
Despacho
-
27/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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