TJSC - 5033024-66.2020.8.24.0008
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5033024-66.2020.8.24.0008/SC CONDENADO: JANAINA ROSELI LIDIOADVOGADO(A): BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB MG200319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JANAINA ROSELI LIDIO.
A executada opôs exceção de pré-executividade por meio de advogado constituído, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia e, por consequência, da conversão da constrição em penhora, assim como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
A objeção de não executividade é a ferramenta processual adequada para discutir matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Portanto, é uma espécie de defesa específica na qual o executado, independente dos embargos, pode promover a sua defesa por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.
A exceção de pré-executividade deve, antecipo, ser rejeitada. A parte executada arguiu, inicialmente, a nulidade da citação por edital, tendo em vista supostamente não terem sido esgotadas todas as tentativas legais de citação pessoal.
Contudo, referido pleito não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que houve tentativa inexitosa de citação pessoal da parte executada por Oficial de Justiça (evento 9, CERT1).
Posteriormente, com novo endereço encontrado nos sistemas disponíveis, nova tentativa de citação foi realizada, contudo, sem sucesso (evento 17, CERT1).
Nova busca por endereços foi realizada, sendo o ato citatório novamente inexistoso (evento 21, CERT1).
Por fim, após outra tentativa de busca de endereços, localizou-se um único logradouro, no qual já havia sido realizada tentativa de citação inexistosa, pelo que o Ministério Público postulou pela citação editalícia da executada.
Então, expediu-se o edital para citação (evento 28, EDITAL1).
Assim, ausentes novos endereços disponíveis para tentativas de citação pessoal, plenamente cabível a citação ficta da executada, com arrimo na previsão do art. 256, inciso I, do CPC.
Ademais, a parte deixou de comprovar eventual prejuízo decorrente da citação ficta.
Caso não fosse constituído advogado pela parte executada, ser-lhe-ia nomeado curador especial para promover sua defesa, conforme previsão expressa no art. 72, inciso II, do CPC: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Inexiste, portanto, nulidade processual neste ponto.
Inclusive, é neste sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
REQUERENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA.
EIVA INEXISTENTE.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INACOLHIDA A NULIDADE LEVANTADA, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PORQUANTO LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.1. Inexiste nulidade na citação realizada por edital, porquanto quando fora efetuado tal ato, os meios disponíveis não apontavam para qualquer informação acerca da localização do réu, tendo sido declarado em local incerto e não sabido.2.
Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal quando, entre os marcos interruptivos, não decorre lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5035542-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 23-02-2022).
Sendo assim, restando demonstrada a validade da citação ficta e de ausência de prejuízo à parte, deixo de acolher o pleito de nulidade de citação.
Por consequência, não há falar em nulidade da penhora realizada. Por fim, no tocante ao pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, por se tratar de verba com fim poupador, verifica-se que a tese já restou afastada por este Juizo (evento 60, DESPADEC1). Nenhum documento foi acostado ao feito, a fim de ensejar alteração no que foi decidido. Ora, caberia à parte interessada apresentar os documentos necessários, os quais, inclusive, são de fácil acesso, para comprovar a alegação de que o montante constrito era destinado a formação de poupança.
Assim, considerando a ausência de alteração do contexto fático, até porque a executada não comprovou a impenhorabilidade do montante bloqueado, a fim de evitar desnecessária tautologia, reitero o teor do que foi decidido no evento 60.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JANAINA ROSELI LIDIO e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Intimem-se. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão do evento 60. -
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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02/07/2025 05:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50389351020258240000/TJSC
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25/06/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50389351020258240000/TJSC
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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10/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
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05/06/2025 18:16
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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29/05/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50389351020258240000/TJSC
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50389351020258240000/TJSC
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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07/05/2025 04:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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16/04/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/04/2025 19:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057166409. Valor transferido: R$ 30.900,07
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09/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057166395. Valor transferido: R$ 830,70
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08/04/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição - JANAINA ROSELI LIDIO (SC036797 - ROSIANE FARIAS)
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07/04/2025 22:56
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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07/04/2025 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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07/04/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA ROSELI LIDIO)
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07/04/2025 15:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/04/2025 12:50
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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19/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/02/2025 13:09
Juntado(a)
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13/01/2025 14:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/09/2024 19:11
Decisão interlocutória
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19/09/2024 06:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/07/2024 02:31
Publicação de Edital - no dia 03/07/2024
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/07/2024 02:01:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/08/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5033024-66.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: JANAINA ROSELI LIDIO EDITAL Nº 310061506312 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JANAINA ROSELI LIDIO, CPF: 060.xxx.xxx-41, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 30 dias Valor do débito: R$42.312,83.
Data do Cálculo: 09/11/2020.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) Citação do(a) condenado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora (art. 164 da Lei n. 7.210/84), bem como seja cientificado que poderá solicitar o parcelamento ou então optar por desconto mensal em salários/vencimentos, nos termos do artigo 50 do CP e artigos 168 e 169 ambos da LEP. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, § 1º da Lei n. 7.210/84).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
01/07/2024 23:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2024
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01/07/2024 23:32
Expedição de Edital - citação
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16/11/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/11/2023 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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26/10/2023 08:57
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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29/09/2023 19:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/09/2023 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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12/09/2023 07:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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25/07/2023 20:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/07/2023 13:00
Juntado(a)
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20/04/2023 16:33
Decisão interlocutória
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20/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:38
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVGCR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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07/03/2023 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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28/02/2023 14:27
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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06/04/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03CR01 para NVGCR01)
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24/03/2021 20:18
Terminativa - Declarada incompetência
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24/03/2021 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2021 16:28
Determinada a citação
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18/03/2021 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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