TJSC - 5076000-33.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5076000332023824093020250820210832
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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08/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50760003320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 32, RELVOTO1 e evento 49, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 32, RELVOTO1): [...] no que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos.
O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A par dessa orientação, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados a variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade.
Assim, a taxa média divulgada pelo Bacen é um valioso referencial para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios.
Cabe, porém, ao magistrado analisar, caso a caso, a abusividade das taxas pactuadas.
De acordo com o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial, não se considera excessiva a taxa de juros pactuada entre as partes quando ligeiramente superior à média de mercado, servindo como parâmetro para se aferir a abusividade a variação de até o percentual 10% (dez por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para pactos de igual modalidade.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor.
A propósito, colhem-se precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA-CORRENTE.
CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] (5) CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL.
AUTORA QUE ALEGA QUE, EM SE TRATANDO DE CONTA-CORRENTE, A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, DEVE SER ANALISADA MÊS A MÊS, DE ACORDO COM A MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
ACOLHIMENTO.
NO CASO, CUIDA-SE DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE, O QUAL POSSUI TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES, OU SEJA, QUE VARIAM MÊS A MÊS, DEVENDO EVENTUAL ABUSIVIDADE SER ANALISADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA A TAXA QUE ULTRAPASSAR O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL.
APELO DA AUTORA PROVIDO, NO PONTO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação n. 0300333-46.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-4-2023).
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DAS PARTES. [...] Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. […] APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5006915-03.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2023).
Considerando que, após a determinação de juntada dos documentos respectivos à relação jurídica 'sub judice' (evento 39, DESPADEC1), sob pena de presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora (art. 400 do CPC), o banco réu deixou de exibir os pactos nos autos, deve ser aplicada a Súmula 530 do STJ ao caso concreto: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Assim, as taxas de juros remuneratórios anuais dos contratos devem ser limitadas às médias divulgadas pelo Bacen para as modalidades de operação de crédito correspondentes, no respectivo período de contratação, salvo se as taxas contratadas forem mais benéficas à parte autora. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50760003320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771232, Subguia 160444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 10:09
Link para pagamento - Guia: 771232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160444&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160444</a>
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19/05/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771232 - R$ 242,63
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19/05/2025 10:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764350, Subguia 158455
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19/05/2025 10:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Link para pagamento - 08/05/2025 09:39:48)
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764350 - R$ 242,63
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05/05/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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30/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:06
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 15:15
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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28/03/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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05/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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05/03/2025 13:40
Juntada de certidão
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28/02/2025 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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28/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/02/2025 14:12
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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29/07/2024 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2024 13:34
Transitado em Julgado
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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27/06/2024 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2024 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5076000-33.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/06/2024 16:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/06/2024 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 225
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03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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03/06/2024 12:07
Juntada de certidão
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03/06/2024 12:04
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/05/2024 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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31/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/05/2024 01:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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