TJSC - 5116732-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FGO010
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16/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116732-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EVA APARECIDA ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eva Aparecida Alves da Costa, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 56, SENT1): Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pedidos formulados por EVA APARECIDA ALVES DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade da justiça anteriormente concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Inconformada, a autora recorreu (evento 62, APELAÇÃO1), sustentando a irregularidade do contrato firmado digitalmente. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgarem-se procedentes os pleitos exordiais, bem como para que a verba honorária fosse estipulada com base no princípio da equidade, no valor mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Com contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da alegada ausência de contratação: Afirma a apelante que o banco não teria demonstrado a regular concretização do contrato sob exame, especialmente quanto à autenticidade da assinatura digital no pacto.
Razão, todavia, não a assiste.
Pelo que se extrai dos autos, é possível concluir-se que a apelante de fato contratou a avença do evento 40, ANEXO4 por meio digital.
Malgrado a autora tente impugnar as informações, alegando que não contraiu o empréstimo consignado, as provas juntadas pela instituição financeira são suficientes para demonstrar o inverso.
Em análise da referida documentação (evento 40, ANEXO4 e evento 40, ANEXO5) e da peça contestatória do evento 40, CONT2, verifica-se que a contratação deu-se por iniciativa da demandante por meio de aparelho eletrônico com acesso à internet.
Para formalizar o negócio, houve a juntada de documento de identificação da demandante -- carteira de identidade (evento 40, ANEXO4, p. 8 e 9) --, foi realizada a autenticação da identidade por biometria facial -- fotografia, "selfie", da contratante --, tudo realizado no local de coordenadas lat: -27.02338 e lon: -50.92516, as quais (consoante rápida consulta a aplicativo de mapas on-line) correspondem a local que dista apenas um quilômetro e meio do endereço fornecido pela demandante na exordial (evento 1, INIC1). Assim, não há que se falar em fraude ou ausência de contratação.
Constam precedentes: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMECuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, considerando válida a contratação e desconsiderando a necessidade de prova pericial da assinatura digital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em averiguar a autenticidade do contrato e a legitimidade da contratação eletrônica.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova da validade do negócio jurídico cabe à parte requerida.
A documentação apresentada pela parte ré comprova a contratação e anuência da parte autora, incluindo assinatura digital e geolocalização.
A sentença de primeira instância deve ser mantida, pois não há irregularidade formal na contratação do empréstimo consignado.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A relação jurídica de consumo impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato. 2. A apresentação de assinatura digital e geolocalização é suficiente para comprovar a contratação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5014348-69.2023.8.24.0039, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024; TJSC, Apelação n. 5000346-88.2023.8.24.0235, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-2-2024. (AC n. 5010805-89.2021.8.24.0019, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2024). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL. AVENÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE SELFIE PARA CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL.
DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE ACOMPANHA DOCUMENTO PESSOAL IDÊNTICO AO APRESENTADO NA INICIAL.
DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO CORRESPONDENTES AO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
AUSENTES INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. NÚMERO TELEFÔNICO E APARELHO UTILIZADOS NA TRANSAÇÃO NÃO IMPUGNADOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
QUITAÇÃO DE CONTRATO REFINANCIADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA CUMPRIDO A CONTENTO PELO RÉU.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO E DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000390-95.2022.8.24.0024, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 07.11.2024). (Grifou-se).
Do subscritor: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECURSO DOS RÉUS.1) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS VALORES.
PLEITO EXORDIAL PARA REPETIÇÃO SIMPLES.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PLEITOS E A SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA.
DECISÃO REVERTIDA NO TÓPICO.2) APELO DO RÉU BANCO PAN S.A..
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO COM A AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA CONSUBSTANCIADA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO DE FORMA VIRTUAL.
EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM O ENDEREÇO RESIDENCIAL DO DEMANDANTE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.2) APELO DO RÉU BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..2.1) PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO APELATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO.2.2) TENCIONADA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À AUTENTICIDADE DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU, CONFORME ARTS. 373, II E 429, II, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DO CORRÉU BNP PARIBAS PREJUDICADO.2.3) AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA DO IRDR N. 25 DESTA CORTE.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO COM PARCOS RENDIMENTOS.
DESCONTOS EFETUADOS QUE ULTRAPASSAM 13 % (TREZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECLAMO AFASTADO NO TÓPICO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.4) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE.
VALOR ESTIPULADO EM SETE MIL REAIS.
QUANTIA EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
APELO NÃO ACOLHIDO NO PARTICULAR. 3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO PAN E PROCEDENTE QUANTO AO CORRÉU BANCO BNP PARIBAS.
DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS PARITARIAMENTE ENTRE O AUTOR E O CORRÉU BANCO BNP PARIBAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBSTADO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO CORRÉU BANCO PAN.
ESTIPULAÇÃO EM 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR.4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO BNP PARIBAS, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.
DESCABIMENTO DA VERBA EM DESFAVOR O CORRÉU BANCO PAN.RECURSO DO BANCO PAN CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO BANCO BNP PARIBAS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC n. 5002424-33.2023.8.24.0016, rel.
Des.
Gerson Cherem II, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 05.11.2024). (Grifou-se).
Ademais, cediço que a contratualidade por meio eletrônico é expressamente prevista na Instrução Normativa n. 28/2008, do INSS, não havendo violação aos direitos da beneficiária.
Nesse pensar, mantém-se hígida a bem lançada sentença de improcedência, restando prejudicadas as demais teses recursais, ou seja, as questões atinentes aos honorários. 2) Da sucumbência: Por derradeiro, como o decisório veio a lume na vigência do Código de Processo Civil de 2015, exsurge oportuna a fixação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11, do art. 85, do códex: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Nesse desiderato, destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida, no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC/15.
Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus), alcançará o patamar de 12 % (doze por cento), dentro do limite da lei. Todavia, a exigibilidade da verba fica sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, haja vista a demandante ser beneficiária da justiça gratuita (evento 33, DESPADEC1).
Ante o exposto, com espeque no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fixo honorários sucumbenciais recursais, no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sustada a exigibilidade conforme o art. 98, § 3°, do CPC/15 (evento 33, DESPADEC1). Custas pela apelante, igualmente sobrestadas conforme o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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20/05/2025 19:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 13:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/04/2025 13:28
Recebidos os autos - FGO01 -> TJSC
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03/09/2024 10:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FGO010
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03/09/2024 10:36
Transitado em Julgado
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2024 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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31/07/2024 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 09:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>23/07/2024 09:01</b>
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08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5116732-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: EVA APARECIDA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
05/07/2024 10:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/07/2024 10:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/07/2024 09:01</b><br>Sequencial: 123
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23/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0802)
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23/05/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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22/05/2024 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DCDP
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22/05/2024 19:04
Determina redistribuição por incompetência
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15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA APARECIDA ALVES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2024 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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14/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA APARECIDA ALVES DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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