TJSC - 5032048-44.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 18:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDENILSON LEMES RIBEIRO - ABSOLVIDO
-
19/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 26/03/2025
-
19/08/2025 13:13
Remetidos os Autos - SGRUCRI1 -> DRI
-
19/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI07 -> SGRUCRI1
-
12/08/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 13:04
Juntado - Ofício
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GG1CRI07
-
02/07/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:20
Juntado - Ofício
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032048-44.2024.8.24.0000/SC INTERESSADO: LAZARO FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado pela defesa de Lázaro Felipe dos Santos, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em benefício do Corréu Edenilson Lemes Ribeiro, que culminou com sua absolvição nos autos da Ação Revisional 5032048-44.2024.8.24.0000.
Os peticionantes requerem "a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em relação ao requerente [...] nos mesmos termos da decisão proferida na Revisão Criminal de Edenilson Lemes Ribeiro; b) A absolvição do requerente, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência probatória; c) Caso Vossas Excelências entendam necessário, a inclusão do requerente nos autos da Revisão Criminal nº 5032048-44.2024.8.24.0000/SC para aplicação do efeito extensivo da decisão".
O pleito não merece acolhimento.
No julgamento do REsp de n. 2.174.543/SC, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela nulidade do reconhecimento fotográfico de Edenilson Lemes Ribeiro, sem entretanto, estender os efeitos aos demais acusados.
O precedente, sabe-se, não é dotado de efeito vinculante, e, consoante já adiantado, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual as disposições contidas no art. 226, do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei, de modo que, nesses casos, o reconhecimento passa a ter valor de prova testemunhal.
Vale destacar, outrossim, que, ao tempo em que prolatada a Sentença condenatória, em 14/11/2016, o entendimento predominante era o acima mencionado, qual seja, de que a inobservância às formalidades previstas na Lei Processual Penal não ensejaria a nulidade da prova, sendo certo que eventual overruling é insuficiente à justificar a reforma de decisão já transitada em julgado.
A esse respeito, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp de n. 2.702.467/SP, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em 11/10/2024: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada.
Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) 2.
No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento. 3.
Agravo regimental desprovido.
No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Primeiro Grupo Criminal deste Sodalício, na Revisão Criminal de n. 5032900-68.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, julgada em 31/07/2024: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018).
ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE, NA ÉPOCA DO ACÓRDÃO, SERVIA APENAS DE RECOMENDAÇÃO, DESTINADA A CONFERIR MAIOR CONFIABILIDADE AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE CIDADÃ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTE GRUPO CRIMINAL.
PLEITO INDEFERIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
Registro, por fim, que, no presente caso, a identificação do peticionante foi confirmada pelo restante da prova oral produzida.
Portanto, infere-se dos autos que a condenação do Requerente levou em consideração a palavra das vítimas que, sob o crivo do contraditório, demonstraram certeza de que o suposto agente responsável pelo delito se tratava do Acusado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do evento 67. -
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI07 -> DRI
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26/06/2025 18:20
Indeferido o pedido
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GG1CRI07
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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11/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2025 15:42
Expedição de ofício
-
27/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI07 -> DRI
-
26/02/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2025 12:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032048-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 53) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE: EDENILSON LEMES RIBEIRO ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CLEITOM FERNANDO WEISS INTERESSADO: LAZARO FELIPE DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/02/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 53
-
06/12/2024 16:24
Devolvidos os autos - DRTS -> GG1CRI07
-
06/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:23
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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06/12/2024 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/12/2024 16:21
Remetidos os Autos - GG1CRI07 -> DRTS
-
28/11/2024 17:41
Juntado - Ofício
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28/11/2024 17:40
Recebidos os autos do STJ
-
08/11/2024 12:36
Devolvidos os autos - DRTS -> GG1CRI07
-
08/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado - recebida comunicação de julgamento do STJ
-
08/11/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 12:19
Juntado - Ofício
-
03/10/2024 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/09/2024 16:34
Recurso Especial Admitido
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/07/2024 09:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 11:32
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI07 -> DRI
-
26/06/2024 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>26/06/2024 09:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032048-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 61) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REQUERENTE: EDENILSON LEMES RIBEIRO ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CLEITOM FERNANDO WEISS INTERESSADO: LAZARO FELIPE DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Presidente -
07/06/2024 15:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2024 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 61
-
04/06/2024 15:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI07
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 19:34
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI07 -> SGRUCRI1
-
31/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI07
-
31/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAZARO FELIPE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITOM FERNANDO WEISS. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/05/2024 13:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDENILSON LEMES RIBEIRO - CONDENADO
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31/05/2024 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis - EXCLUÍDA
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31/05/2024 13:27
Alterado o assunto processual - De: Roubo - Para: Roubo Majorado
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31/05/2024 11:26
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI07 -> DCDP
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30/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILSON LEMES RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2024 09:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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