TJSC - 5015881-59.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:02
Baixa Definitiva
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26/07/2024 18:02
Transitado em Julgado
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26/07/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/07/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015881-59.2023.8.24.0008/SC RÉU: SERVIG COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA SENTENÇA 4.
DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$3.753,61, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde 01/06/2023.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se.
Estímulo ao cumprimento consensual da sentença. Com o trânsito em julgado, adequado o contato direto entre as partes visando o ajuste para pagamento de forma consensual, especialmente o parcelamento a partir das condições (renda e patrimônio) do devedor.
No caso de pequeno valor e diante do perfil social e financeiro do devedor, esta estratégia (contato visando o acordo) é a que apresenta os melhores resultados.
A expropriação pelo processo exige patrimônio. Diligências para levantamento do patrimônio do réu. Não sendo produtivo o contato direto para o acordo, caberá à parte autora, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar bens passíveis de penhora (art. 798, II, c, CPC), ciente que a não localização de bens pelos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário implicará na extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2024 19:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2024
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02/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:12
Despacho
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08/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mutirão - 06/05/2024 17:00. Refer. Evento 19
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08/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2024 16:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:00
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:55
Expedição de ofício
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2024 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:39
Audiência de conciliação - designada - Local Mutirão - 06/05/2024 17:00
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07/12/2023 07:33
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2023 23:09
Despacho
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28/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:44
Despacho
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15/09/2023 06:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: P&N COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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