TJSC - 5103780-50.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50908725820238240023/SC)RELATOR: SABRINA MENEGATTI PITSICARÉU: RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTOADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 302 - 16/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
16/09/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRENO BERTOLUCI SANTOS - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC RÉU: RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTOADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)INTERESSADO: ACADEMIA MARCELO AMIN LTDAADVOGADO(A): Felipe Américo MoraesADVOGADO(A): BENO FRAGA BRANDÃO DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a intimação da testemunha Daniela Silva Ramos para participação na audiência designada, via aplicativo WhatsApp, por meio do número informado na petição de evento 269, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 2. Considerando a informação de que a testemunha reside no exterior, DEFIRO a participação telepresencial a Daniela Silva Ramos, que ficará responsável pelos equipamentos e meios de transmissão necessários à conexão ao ato processual, devendo, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC RÉU: RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTOADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)INTERESSADO: ACADEMIA MARCELO AMIN LTDAADVOGADO(A): Felipe Américo MoraesADVOGADO(A): BENO FRAGA BRANDÃO DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO o requerimento de manifestação quanto às substituições das testemunhas Breno Bertoluci Santos e Wellington Gabriel Dias da Silva na audiência aprazada para o dia 20/10/2025.
INTIME-SE a defesa do acusado para que se manifeste quanto à substituição das referidas testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência tácita da prova. 2.
Considerando a petição do evento 259, DEFIRO a participação telepresencial ao advogado constituído pelo acusado e ao acusado, que ficarão responsáveis pelos equipamentos e meios de transmissão necessários à conexão ao ato processual, devendo, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
05/09/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182<br>Data do cumprimento: 05/09/2025
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05/09/2025 16:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/09/2025 15:29
Juntado(a)
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05/09/2025 15:28
Juntado(a)
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03/09/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 253<br>Oficial: JEAN GILBERTO RIBEIRO
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03/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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03/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 244
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02/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
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02/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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02/09/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 186<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 183
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 244
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50908725820238240023/SC)RELATOR: SABRINA MENEGATTI PITSICARÉU: RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTOADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 243 - 01/09/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumpridaEvento 241 - 29/08/2025 - Juntada da Certidão de óbito -
01/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 244
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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31/08/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 188<br>Data do cumprimento: 23/08/2025
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29/08/2025 10:48
Juntada da Certidão de óbito - CAMP
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29/08/2025 10:48
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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28/08/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 184<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
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27/08/2025 23:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 189
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27/08/2025 23:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 189
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27/08/2025 23:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 189
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27/08/2025 23:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 189<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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27/08/2025 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 225<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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27/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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27/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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27/08/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 222<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS
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27/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 227<br>Oficial: ELIZEU ANTUNES
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27/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 225<br>Oficial: GUILHERME PANIZZI BRASIL PINTO
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27/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 223<br>Oficial: JOCIELI LUCIA SCARIOT
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27/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/08/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 224<br>Oficial: JULIANA LOBO CAMARGO
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27/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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27/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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27/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 16:09
Expedição de ofício
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27/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DE SOUZA GARIBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLDREY DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENO BERTOLUCI SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA VIEIRA SEABRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON GABRIEL DIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO MACENA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA BITTENCOURT NOGUEIRA TERRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA DE ROSS BORDIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANI GONCALVES VITORIA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 187<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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26/08/2025 16:29
Juntado(a)
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185<br>Oficial: ARTHUR MONTEIRO MORAIS COELHO
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21/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
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21/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO
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21/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182<br>Oficial: JULIANA LOBO CAMARGO
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21/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181<br>Oficial: GUILHERME SAUERBIER
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21/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
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21/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187<br>Oficial: LIRIO PERUCH
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21/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
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21/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188<br>Oficial: IARA BUTTEMBERG
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21/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 189<br>Oficial: ZENAIDE LEITE
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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21/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO HENRIQUE FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO LORENZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA SILVA CASTRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO PEIXOTO AMIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR PEDRUZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL BIAZUS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIANCARLO MENEGHINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ SILVA DE FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERMANN FERMINO BRUHN. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA SILVA RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
24/03/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
07/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 22:45
Despacho
-
06/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 27/10/2025 14:00. Refer. Evento 131
-
06/03/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/10/2025 14:00. Refer. Evento 130
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06/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
18/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 139
-
18/02/2025 18:47
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
07/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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04/02/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WILLIAM DIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
04/02/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO MARCOS SAEGER - EXCLUÍDA
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04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50138712620258240023
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04/02/2025 14:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WILLIAM DIAS DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
04/02/2025 14:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FRANCISCO MARCOS SAEGER - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/02/2025 14:01
Expedição de ofício
-
04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
03/02/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:12
Decisão interlocutória
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30/01/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 01/04/2026 14:00
-
30/01/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 25/03/2026 14:00
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28/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
27/01/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/01/2025 13:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
14/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
14/11/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
14/11/2024 12:21
Juntado(a)
-
12/11/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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08/11/2024 14:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/11/2024 14:03
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/11/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:42
Despacho
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
10/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/10/2024 12:36
Juntada de Petição
-
27/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
27/09/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 09/08/2024
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/08/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/09/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310063341780 JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WILLIAM DIAS DA SILVA. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, por si e utilizando-se das empresas RZ Consultoria e Assessoria Ltda1 , com sede na Rua Marcelino Simas, 481, Estreito, nesta Capital; CELVIRTUAL LDA2 , com sede em Lisboa, Portugal; e LWB LIMITADA3 , com sede na Rua Dom Pedro II, 374, apto 602, Campinas, São José/SC; atuando a frente e por intermédio dessas empresas, de forma livre e ciente da reprovabilidade das suas condutas, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante a aplicação de esquema fraudulento, onde as vítimas eram levadas a crer estarem investindo em criptomoedas, com rendimentos mensais de até 10% do capital aplicado.
Dessa forma, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER levavam as vítimas a imaginarem estarem investindo em criptoativos, quando então ludibriavam essas pessoas em Florianópolis/SC e região, além de outras cidades do Estado e país, com a promessa de ganhos irreais, tratando-se de um grande esquema de "pirâmide financeira".
Segundo apurado, as vítimas firmavam "contrato de locação de ativos digitais" ou "contratação dos serviços de custódia e gerenciamento de ativos criptográficos" com as empresas e denunciados citados, onde era prometido rendimento mensal de até 10% sobre o valor inicial investido.
As vítimas, acreditando estarem investindo em uma instituição segura, efetuavam a transferência de valores para os denunciados e empresas do grupo criminoso, através de transferências bancárias, pix, dinheiro em espécie ou adquirindo bitcoin.
Nesse último caso, a vítima era responsável por adquirir a criptomoeda em corretoras, como a Bitnuvem, sendo que os denunciados ficavam com o login e a senha, quando então, transferiam para si os criptoativos adquiridos, sumindo com tais valores.
Nos primeiros meses do investimento, as vítimas, por vezes, recebiam os juros prometidos, ou seja, recebiam parte dos valores que eles mesmos tinham transferido ou de outras vítimas que haviam adentrado no sistema engendrado pelos denunciados, evidenciando a "pirâmide financeira".
Com o desmoronamento da dita "pirâmide" - na medida em que as vítimas começaram a exigir o retorno do capital investido e outras pessoas deixaram de adentrar no "esquema" - tudo começou a ruir, sendo lesadas inúmeras vítimas, como adiante se especificará.
Curial esclarecer que, uma "pirâmide financeira", é um modelo de negócios em que alguém “vende” um investimento - com a promessa de um retorno grande e rápido.
Porém, o objetivo real do esquema é a busca incessante por mais pessoas para sustentar a estrutura já existente e potencializar os ganhos.
A dinâmica da operação se realiza com o valor de investidores novos, para pagar os investimentos e juros dos investidores antigos.
Por esse motivo, a "pirâmide financeira" é definida como modelo de negócios não sustentável, já que o esquema precisa ser continuamente alimentado.
Somente assim as pessoas que entraram antes continuam ganhando um percentual sobre os novos membros.
Quando novos participantes não aderem ou são insuficientes para cobrir os ganhos dos antigos, o negócio torna-se inviável e a "pirâmide" cai4 . Em suma, a investigação identificou uma rede de pessoas e empresas jurídicas de fachada, todas ligadas a serviços abstratos de investimentos, para ludibriar as vítimas e angariar mais investidores.
Além disso, os levantamentos e informações coletados indicaram que os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER estavam associados entre si, de forma estável e permanente, de forma habitual, com atuação organizada e em divisão de tarefas, além das pessoas jurídicas vinculadas ao grupo criminoso, para o fim específico da prática de crimes contra a economia popular, com número expressivo de vítimas - várias já identificadas e outras ainda a serem levantadas.
Nesse contexto, verificou-se a prática dos seguintes crimes: a) Do crime de associação criminosa De acordo com o caderno investigativo, entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, em comunhão de esforços e união de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente contra a economia popular, nesta Capital e também em outras cidades e Estados.
A investigação revelou a existência de um mecanismo criminoso arquitetado, em uma conjugação intersubjetiva de esforços de vários agentes, de maneira estável e permanente, em que a associação, em um nítido viés empresarial e com fim específico, objetivava, com habitualidade e de forma reiterada, obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante "pirâmide financeira", consistente, entre outros, na gestão e suposto aluguel de criptoativos, por meio de cessão temporária.
Dessa maneira, apurou-se que os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, de maneira associada, atuavam mediante esquema de "pirâmide financeira".
Observa-se o padrão de promessa de lucros exorbitantes, retenção de capital investido, promessa de ganho extra com indicação de novos clientes e falta de informação básica sobre a empresa que oferecia o serviço.
Após o investimento, os pagamentos do suposto lucro atrasavam, os responsáveis pelo esquema sumiam e o dinheiro aplicado é perdido.
Esse estratagema, com aquisição de criptomoeda ou depósito em conta de empresas dos denunciados ou diretamente a eles, auxiliou na operacionalização do esquema e na pulverização dos valores recebidos pela associação, de forma a dificultar a identificação e a recuperação dos investimentos feitos pelas vítimas.
Assim, aliada a investigação levada a efeito, foi possível demonstrar o vínculo entre os agentes delitivos e individualizar as funções exercidas por cada um dos denunciados até agora identificados, os quais atuavam com pleno domínio dos fatos concorrendo para a prática dos delitos: - FRANCISCO MARCOS SAEGER O denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER foi identificado como o mentor e idealizador do esquema, dando início a empreitada criminosa, eis que supostamente residindo em Portugal e responsável pela empresa CELVIRTUAL LDA5 .
O denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER captava clientes por si e também através dos denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda) e WILLIAM DIAS DA SILVA (LWB LIMITADA).
Salienta-se que o denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER foi o idealizador do estratagema para angariar novos clientes/investidores, apresentadose na internet/Instagram como especialista em finanças e empresário, com empresa em Portugal6 , visando passar uma percepção de uma instituição sólida e que a proposta de investimento em criptomoedas ofertada era realmente vantajosa.
Contudo, evidenciou-se que o intuito era a obtenção de vantagens ilícitas, eis que, como dito, todo o esquema baseava-se na captação de valores, onde os denunciados angariavam grande quantias em dinheiro, pagando, em alguns casos, juros, no intuito de obter mais investidores, até a "pirâmide" ruir e eles saírem com grandes vantagem econômicas. - WILLIAM DIAS DA SILVA O denunciado WILLIAM DIAS DA SILVA era o emissário do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER, sendo a pessoa que iniciou a atividade na Grande Florianópolis/SC, criando com a esposa a empresa LWB LIMITADA7 , em 17 de julho de 2020.
A empresa visava angariar investidores e também direcionava-os à do denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda), sendo que ambas encaminhavam às vítimas para a empresa CELVIRTUAL LDA, do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER. - RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO O denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, através da sua empresa, RZ Consultoria e Assessoria Ltda, iniciou a captação de investidores por si e direcionados pelo denunciado WILLIAM DIAS DA SILVA.
No início, o denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO encaminhava os valores para a suposta empresa de investimento do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER, CELVIRTUAL LDA, com sede em Portugal.
Posteriormente, quando o golpe já estava em andamento e o denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER começou a não mais pagar os supostos juros, o denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, através da sua empresa, RZ Consultoria e Assessoria Ltda, deu continuidade ao esquema, informando para os investidores que ele seria o responsável.
Tudo, como já reafirmado, tratava-se mero engodo para se apropriar dos valores investidos pelas vítimas.
Enfim, aponta a investigação a perfectibilidade da associação criminosa, demonstrada pelo elo dos denunciados na prática de crimes e a formação de um enredo para ludibriar as vítimas, que acreditavam estar investindo em criptoativos, com assinatura de contrato e transferência de valores e/ou aquisição de criptoativos.
Através das empresas e vínculos dos denunciados, tem-se que o objetivo único do esquema era a captação contínua de “clientes investidores”, para sustentar a "pirâmide" criada, tudo com o nítido fim de prejudicar as pessoas e angariar lucros. b) Do crime contra a economia popular Conforme se extrai dos procedimentos investigatórios, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, todos previamente acordados e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, visando obter ganhos ilícitos em detrimento de um número indeterminado de pessoas, mediante falsa promessa de ganhos irreais (10% mensa sobre o valor investido), deram início à empreitada criminosa por eles planejada, cada um com atividade definida.
Entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda), WILLIAM DIAS DA SILVA (LWB LIMITADA) e FRANCISCO MARCOS SAEGER (CELVIRTUAL LDA) captaram investidores em criptomoedas, prometendo um lucro mensal de até 10% sobre o valor investido, obtendo assim ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, por meio de esquema denominado "pirâmide financeira".
Conforme investigação levada a efeito, as vítimas relataram as diversas formas como disponibilizaram seus recursos (transferência bancária, pix e aquisição de criptomoedas) para os denunciados e as empresas do grupo criminoso.
Em um primeiro momento, os denunciados até efetuavam o pagamento de "juros" e disponibilizavam uma espécie de site para que a vítima acompanhasse o quanto de bitcoins possuía.
Contudo, ao final do esquema, RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER pararam de pagar os supostos juros e não efetuavam a devolução dos valores investidos pelas vítimas, apropriando-se das quantias em proveito próprio e de terceiros ou, ainda, adquirindo bens.
Verificou-se que o esquema consistia em mera especulação financeira, através dos investimentos das vítimas, em que eram prometidos elevados rendimentos, sem que existisse a vinculação a qualquer produto ou serviço.
Dessa forma, os organizadores da "pirâmide financeira", durante a captação de clientes, ressaltavam que era necessário aportar determinada quantia em dinheiro e só depois de determinado período, cerca de alguns meses, poderiam sacar os lucros advindos da operação.
Destaca-se, por oportuno, que os integrantes do esquema ostentavam carros e outros bens luxuosos, assim como participavam ativamente de redes sociais, objetivando despertar o desejo de participação de novos "investidores" no esquema. Nesse sentido, apontam-se os nomes das vítimas identificadas no esquema fraudulento liderado pelos denunciados: - Inquérito policial n. 5090872-58.2023.8.240023. Dessa forma, pela relação de vítimas, fica demostrado que os denunciados lesaram uma infinidade de pessoas, obtendo vantagem ilícita em mais de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais).
Assim agindo, infringiu o denunciado WILLIAM DIAS DA SILVA e o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/06/2024
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/06/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5103780-50.2023.8.24.0023/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310061191968 JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FRANCISCO MARCOS SAEGER. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, por si e utilizando-se das empresas RZ Consultoria e Assessoria Ltda1 , com sede na Rua Marcelino Simas, 481, Estreito, nesta Capital; CELVIRTUAL LDA2 , com sede em Lisboa, Portugal; e LWB LIMITADA3 , com sede na Rua Dom Pedro II, 374, apto 602, Campinas, São José/SC; atuando a frente e por intermédio dessas empresas, de forma livre e ciente da reprovabilidade das suas condutas, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante a aplicação de esquema fraudulento, onde as vítimas eram levadas a crer estarem investindo em criptomoedas, com rendimentos mensais de até 10% do capital aplicado.
Dessa forma, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER levavam as vítimas a imaginarem estarem investindo em criptoativos, quando então ludibriavam essas pessoas em Florianópolis/SC e região, além de outras cidades do Estado e país, com a promessa de ganhos irreais, tratando-se de um grande esquema de "pirâmide financeira".
Segundo apurado, as vítimas firmavam "contrato de locação de ativos digitais" ou "contratação dos serviços de custódia e gerenciamento de ativos criptográficos" com as empresas e denunciados citados, onde era prometido rendimento mensal de até 10% sobre o valor inicial investido.
As vítimas, acreditando estarem investindo em uma instituição segura, efetuavam a transferência de valores para os denunciados e empresas do grupo criminoso, através de transferências bancárias, pix, dinheiro em espécie ou adquirindo bitcoin.
Nesse último caso, a vítima era responsável por adquirir a criptomoeda em corretoras, como a Bitnuvem, sendo que os denunciados ficavam com o login e a senha, quando então, transferiam para si os criptoativos adquiridos, sumindo com tais valores.
Nos primeiros meses do investimento, as vítimas, por vezes, recebiam os juros prometidos, ou seja, recebiam parte dos valores que eles mesmos tinham transferido ou de outras vítimas que haviam adentrado no sistema engendrado pelos denunciados, evidenciando a "pirâmide financeira".
Com o desmoronamento da dita "pirâmide" - na medida em que as vítimas começaram a exigir o retorno do capital investido e outras pessoas deixaram de adentrar no "esquema" - tudo começou a ruir, sendo lesadas inúmeras vítimas, como adiante se especificará.
Curial esclarecer que, uma "pirâmide financeira", é um modelo de negócios em que alguém “vende” um investimento - com a promessa de um retorno grande e rápido.
Porém, o objetivo real do esquema é a busca incessante por mais pessoas para sustentar a estrutura já existente e potencializar os ganhos.
A dinâmica da operação se realiza com o valor de investidores novos, para pagar os investimentos e juros dos investidores antigos.
Por esse motivo, a "pirâmide financeira" é definida como modelo de negócios não sustentável, já que o esquema precisa ser continuamente alimentado.
Somente assim as pessoas que entraram antes continuam ganhando um percentual sobre os novos membros.
Quando novos participantes não aderem ou são insuficientes para cobrir os ganhos dos antigos, o negócio torna-se inviável e a "pirâmide" cai4 . Em suma, a investigação identificou uma rede de pessoas e empresas jurídicas de fachada, todas ligadas a serviços abstratos de investimentos, para ludibriar as vítimas e angariar mais investidores.
Além disso, os levantamentos e informações coletados indicaram que os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER estavam associados entre si, de forma estável e permanente, de forma habitual, com atuação organizada e em divisão de tarefas, além das pessoas jurídicas vinculadas ao grupo criminoso, para o fim específico da prática de crimes contra a economia popular, com número expressivo de vítimas - várias já identificadas e outras ainda a serem levantadas.
Nesse contexto, verificou-se a prática dos seguintes crimes: a) Do crime de associação criminosa De acordo com o caderno investigativo, entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, em comunhão de esforços e união de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente contra a economia popular, nesta Capital e também em outras cidades e Estados.
A investigação revelou a existência de um mecanismo criminoso arquitetado, em uma conjugação intersubjetiva de esforços de vários agentes, de maneira estável e permanente, em que a associação, em um nítido viés empresarial e com fim específico, objetivava, com habitualidade e de forma reiterada, obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante "pirâmide financeira", consistente, entre outros, na gestão e suposto aluguel de criptoativos, por meio de cessão temporária.
Dessa maneira, apurou-se que os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, de maneira associada, atuavam mediante esquema de "pirâmide financeira".
Observa-se o padrão de promessa de lucros exorbitantes, retenção de capital investido, promessa de ganho extra com indicação de novos clientes e falta de informação básica sobre a empresa que oferecia o serviço.
Após o investimento, os pagamentos do suposto lucro atrasavam, os responsáveis pelo esquema sumiam e o dinheiro aplicado é perdido.
Esse estratagema, com aquisição de criptomoeda ou depósito em conta de empresas dos denunciados ou diretamente a eles, auxiliou na operacionalização do esquema e na pulverização dos valores recebidos pela associação, de forma a dificultar a identificação e a recuperação dos investimentos feitos pelas vítimas.
Assim, aliada a investigação levada a efeito, foi possível demonstrar o vínculo entre os agentes delitivos e individualizar as funções exercidas por cada um dos denunciados até agora identificados, os quais atuavam com pleno domínio dos fatos concorrendo para a prática dos delitos: - FRANCISCO MARCOS SAEGER O denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER foi identificado como o mentor e idealizador do esquema, dando início a empreitada criminosa, eis que supostamente residindo em Portugal e responsável pela empresa CELVIRTUAL LDA5 .
O denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER captava clientes por si e também através dos denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda) e WILLIAM DIAS DA SILVA (LWB LIMITADA).
Salienta-se que o denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER foi o idealizador do estratagema para angariar novos clientes/investidores, apresentadose na internet/Instagram como especialista em finanças e empresário, com empresa em Portugal6 , visando passar uma percepção de uma instituição sólida e que a proposta de investimento em criptomoedas ofertada era realmente vantajosa.
Contudo, evidenciou-se que o intuito era a obtenção de vantagens ilícitas, eis que, como dito, todo o esquema baseava-se na captação de valores, onde os denunciados angariavam grande quantias em dinheiro, pagando, em alguns casos, juros, no intuito de obter mais investidores, até a "pirâmide" ruir e eles saírem com grandes vantagem econômicas. - WILLIAM DIAS DA SILVA O denunciado WILLIAM DIAS DA SILVA era o emissário do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER, sendo a pessoa que iniciou a atividade na Grande Florianópolis/SC, criando com a esposa a empresa LWB LIMITADA7 , em 17 de julho de 2020.
A empresa visava angariar investidores e também direcionava-os à do denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda), sendo que ambas encaminhavam às vítimas para a empresa CELVIRTUAL LDA, do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER. - RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO O denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, através da sua empresa, RZ Consultoria e Assessoria Ltda, iniciou a captação de investidores por si e direcionados pelo denunciado WILLIAM DIAS DA SILVA.
No início, o denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO encaminhava os valores para a suposta empresa de investimento do denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER, CELVIRTUAL LDA, com sede em Portugal.
Posteriormente, quando o golpe já estava em andamento e o denunciado FRANCISCO MARCOS SAEGER começou a não mais pagar os supostos juros, o denunciado RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, através da sua empresa, RZ Consultoria e Assessoria Ltda, deu continuidade ao esquema, informando para os investidores que ele seria o responsável.
Tudo, como já reafirmado, tratava-se mero engodo para se apropriar dos valores investidos pelas vítimas.
Enfim, aponta a investigação a perfectibilidade da associação criminosa, demonstrada pelo elo dos denunciados na prática de crimes e a formação de um enredo para ludibriar as vítimas, que acreditavam estar investindo em criptoativos, com assinatura de contrato e transferência de valores e/ou aquisição de criptoativos.
Através das empresas e vínculos dos denunciados, tem-se que o objetivo único do esquema era a captação contínua de “clientes investidores”, para sustentar a "pirâmide" criada, tudo com o nítido fim de prejudicar as pessoas e angariar lucros. b) Do crime contra a economia popular Conforme se extrai dos procedimentos investigatórios, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER, todos previamente acordados e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, visando obter ganhos ilícitos em detrimento de um número indeterminado de pessoas, mediante falsa promessa de ganhos irreais (10% mensal sobre o valor investido), deram início à empreitada criminosa por eles planejada, cada um com atividade definida.
Entre os anos de 2020 e 2022, os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO (RZ Consultoria e Assessoria Ltda), WILLIAM DIAS DA SILVA (LWB LIMITADA) e FRANCISCO MARCOS SAEGER (CELVIRTUAL LDA) captaram investidores em criptomoedas, prometendo um lucro mensal de até 10% sobre o valor investido, obtendo assim ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, por meio de esquema denominado "pirâmide financeira".
Conforme investigação levada a efeito, as vítimas relataram as diversas formas como disponibilizaram seus recursos (transferência bancária, pix e aquisição de criptomoedas) para os denunciados e as empresas do grupo criminoso.
Em um primeiro momento, os denunciados até efetuavam o pagamento de "juros" e disponibilizavam uma espécie de site para que a vítima acompanhasse o quanto de bitcoins possuía.
Contudo, ao final do esquema, RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER pararam de pagar os supostos juros e não efetuavam a devolução dos valores investidos pelas vítimas, apropriando-se das quantias em proveito próprio e de terceiros ou, ainda, adquirindo bens.
Verificou-se que o esquema consistia em mera especulação financeira, através dos investimentos das vítimas, em que eram prometidos elevados rendimentos, sem que existisse a vinculação a qualquer produto ou serviço.
Dessa forma, os organizadores da "pirâmide financeira", durante a captação de clientes, ressaltavam que era necessário aportar determinada quantia em dinheiro e só depois de determinado período, cerca de alguns meses, poderiam sacar os lucros advindos da operação.
Destaca-se, por oportuno, que os integrantes do esquema ostentavam carros e outros bens luxuosos, assim como participavam ativamente de redes sociais, objetivando despertar o desejo de participação de novos "investidores" no esquema. Nesse sentido, apontam-se os nomes das vítimas identificadas no esquema fraudulento liderado pelos denunciados: - Inquérito policial n. 5090872-58.2023.8.240023. Dessa forma, pela relação de vítimas, fica demostrado que os denunciados lesaram uma infinidade de pessoas, obtendo vantagem ilícita em mais de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais).
Assim agindo, infringiram os denunciados RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO, WILLIAM DIAS DA SILVA e FRANCISCO MARCOS SAEGER o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2024
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 15:07
Despacho
-
24/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/06/2024 12:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
19/06/2024 13:05
Juntado(a)
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/05/2024 08:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2024 22:54
Juntada de Petição
-
01/04/2024 17:07
Juntado(a)
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/03/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 18:54
Despacho
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de certidão - 06/02/2024 15:51:02)
-
06/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntada de certidão - 06/02/2024 15:49:56)
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:44
Juntado(a)
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição
-
02/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:25
Expedição de ofício
-
02/02/2024 13:25
Expedição de ofício
-
02/02/2024 13:25
Expedição de ofício
-
02/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JAILSON JOSE DE MELO
-
02/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de certidão - 02/02/2024 12:44:10)
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
02/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACADEMIA MARCELO AMIN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/01/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 12/01/2024 13:47:47)
-
11/01/2024 16:39
Juntada de Petição
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/12/2023 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Devolvo o mandado sem cumprimento por solicitação do cartório.
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 11 - Expedição de mandado - 12/12/2023 13:51:29
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 16:12
Recebida a denúncia
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Petição
-
07/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50908725820238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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