TJSC - 0371449-28.2003.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:35
Transitado em Julgado
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 02:31
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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01/08/2024 23:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 23:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 14:19:30)
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31/07/2024 14:19
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371449-28.2003.8.24.0023/SC EXECUTADO: ANDERSON ALTINO DA LUZ DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de título extrajudicial" ajuizada em 07/01/2004, para cobrança de cheque (evento 36 - pgs.2/33).
Determinada a citação (evento 36 - pg.34).
Citado e frustrada a penhora de bens (evento 36 - pg.37 e 55).
Após, o feito restou arquivado administrativamente, em 19/05/2005, a pedido do exequente (evento 36 - pg.65/68).
Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por 19 anos - período superior ao prazo prescricional do cheque, de 6 meses após a data de apresentação (arts. 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/1985), ou até mesmo de sua cobrança por outras vias, seja por ação de enriquecimento sem causa, em 2 anos (art. 61 da Lei de Cheques), seja por ação monitória ou de conhecimento, em 5 anos - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias - ciente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição, propriamente, no presente feito.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 12:51
Decisão interlocutória
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17/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:22
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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02/05/2020 18:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:58
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:58
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:58
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 23:38
Arquivado administrativamente
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14/04/2016 18:20
Juntada
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27/05/2005 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo pra digitalização, caixa 5.813.
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17/05/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso Expediente Rápido
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16/05/2005 12:00
Juntada de petição - Juntada de Petição
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12/05/2005 12:00
Juntada de petição - Juntada de Petição
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18/11/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Escaninho Concluso - Lote 47
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24/09/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0129/2004 Data da Publicação: 24/09/2004 Data da Circulação: 24/09/2004 Número do Diário: 11522 Página: 52
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22/09/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0129/2004 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.40, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Carolina Mayer da Silva (OAB 17.126/SC)
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21/09/2004 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.40, no prazo de 5(cinco) dias.
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17/09/2004 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.40, no prazo de 5(cinco) dias.
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09/09/2004 12:00
Aguardando publicação - Escaninho Digitar Relação
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09/09/2004 12:00
Juntada de mandado
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18/08/2004 12:00
Mandado emitido
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13/08/2004 12:00
Aguardando outros - XEROX
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09/08/2004 12:00
Mandado emitido
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05/08/2004 12:00
Mandado emitido
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05/08/2004 12:00
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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04/08/2004 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Expedir Mandado - inicial
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03/08/2004 12:00
Juntada de outros - Juntada de Protocolo
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28/07/2004 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Expedir Mandado - inicial
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27/07/2004 12:00
Juntada de petição
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26/07/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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09/07/2004 12:00
Carga ao Advogado - Dr. Ruy Fernando Hultmann OAB/SC 10217 Tel.: (47) 348-4815 fls.: 006/20
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05/07/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0078/2004 Data da Publicação: 02/07/2004 Data da Circulação: 02/07/2004 Número do Diário: 11.463 Página: 49/50
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30/06/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0078/2004 Teor do ato: Tendo em vista o contido na certidão retro e, de conformidade com o estatuído no artigo 1.102c, da Lei Adjetiva Civil, expeça-se MANDADO EXECUTÓRIO, arbitrando desde logo a verba honorária provis
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28/06/2004 12:00
Despacho outros - Tendo em vista o contido na certidão retro e, de conformidade com o estatuído no artigo 1.102c, da Lei Adjetiva Civil, expeça-se MANDADO EXECUTÓRIO, arbitrando desde logo a verba honorária provisória em 10% sobre o valor conferido ao
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23/06/2004 12:00
Despacho outros - digitar relação
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16/06/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso - inicial
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16/06/2004 12:00
Mudança de classe - entrada
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16/06/2004 12:00
Mudança de classe - saída
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16/04/2004 12:00
Aguardando decurso do prazo - Escaninho do Prazo - 22/04/04
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06/04/2004 12:00
Juntada de AR
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24/03/2004 12:00
Ofício expedido - SAJ - Aguardando Mandado
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20/02/2004 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Expedir Mandado - inicial
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08/01/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso Inicial
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07/01/2004 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2004
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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