TJSC - 5021270-45.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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26/11/2024 09:30
Transitado em Julgado
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 30/10/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021270-45.2022.8.24.0045/SC APELADO: PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por V.
M.
S. e B.
C6 C.
S.A., respectivamente, autor e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5021270-45.2022.8.24.0045, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 67, SENT1 - autos de origem): Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) confirmo a decisão de EV. 17; (b) declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de EV. 6, CONTR3; e (c) condeno os réus solidariamente a ressarcirem à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (metade para cada qual) ao pagamento das custas/despesas processuais. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, fixados em 15% do valor atualizado do pleito de danos morais. Deve ser observada, em relação à demandante, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (?EV. 17?).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da ré PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, porque revel e sem procurador constituído nos autos (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 67, SENT1 - autos de origem): VALDETE MARTINS SIEGEL ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados no feito. ?Em suma, relatou a demandante que BANCO C6 CONSIGNADO S/A cadastrou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem a sua solicitação, e creditou valores em sua conta bancária. Afirmou que jamais entabulou referido contrato nem autorizou os descontos em seus proventos.
Expôs que logo depois a ré PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA contatou a autora e informou que caso o valor recebido fosse repassado à empresa, a autora "receberia uma pequena parte e não precisaria se preocupar com nenhum pagamento" [EV. 1, INIC1 (p. 02)]; que repassou a PRIME SOLUTION praticamente todo o valor recebido.
Porém, que os débitos em seus proventos não cessaram.
Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 17, por decisão contra a qual não houve recurso.
Citados, os réus apresentaram contestações distintas. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou que os valores devolvidos pela autora não foram recebidos pelo banco, e sim por terceira.
Pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pediu a compensação do valor da condenação com o importe recebido pela autora.
Juntou documentos. PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Asseverou que não é correspondente bancária, realiza apenas marketing e promoção de vendas.
Negou ter recebido os valores depositados pela autora.
Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pugnou pela rejeição dos pleitos iniciais. Houve réplicas (EV. 27 e 40), com pedido de condenação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. às penas de litigância de má-fé.
Intimado (EV. 48), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se pronunciou no EV. 54.
Na decisão de EV. 57, afastaram-se as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; indeferiu-se a tomada do depoimento pessoal da autora; decretou-se a revelia de PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA; fixaram-se os pontos controvertidos; distribuiu-se o ônus probatório; e determinou-se a intimação dos réus para que esclarecessem se tinham interesse na produção de prova pericial.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se pronunciou no EV. 62.
Inconformado, o apelante B.
C6 C.
S.A. suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao contrato "paralelo" firmado exclusivamente entre a recorrida e o corréu.
No mérito, referiu que os valores referentes ao empréstimo foram depositados em conta de titularidade da parte autora, a qual repassou a terceiro, com o intuito de cessar os descontos.
Mencionou que não pode ser responsabilizado pela fraude/golpe, vez que (...) "prestou todos os esclarecimentos e dicas de prevenção à fraude, mas a parte autora, de forma imprudente/negligente, manteve contato com terceiros e arcou com o pagamento do boleto sem nenhum dever de cuidado".
Discorreu sobre a regularidade da contratação digital, destacando que foi firmada mediante biometria facial e documento de identidade.
Requereu o afastamento da condenação da repetição do indébito, diante da regular contratação e ausência de má-fé.
Subsidiariamente, postulou a compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida, inclusive da parte indevidamente repassada a terceiro, sobre o montante condenatório.
Ao final, pugnou pela redução dos honorários advocatícios (evento 75, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Por sua vez, a apelante V.
M.
S. sustentou fazer jus à indenização por danos morais, decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário (evento 83, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1 e evento 91, CONTRAZ1 - autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc.
VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça. Recurso Interposto por B.
C6 C.
S.A.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa Considerando-se que a proemial confunde-se com o mérito recursal, com este será devidamente analisada.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação (in)devida de empréstimo consignado.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que: (i) seja reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude/golpe perpetrado por terceiro; (ii) afastada a repetição em dobro do indébito; (iii) autorizada a compensação de valores; (iv) reduzidos os honorários advocatícios.
O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.
Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado, em que a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação. O contrato em questão foi registrado sob o n. 010111076203, no valor de R$ 16.001,66, em 84 parcelas mensais de R$ 385,00, com início de desconto na competência de 9/2021, conforme extrato de empréstimos consignados carreado com a inicial (evento 1, COMP5 - autos de origem). De acordo com demonstrativo de operações carreado pela parte ré, verifica-se que foram descontadas 15 (quinze) parcelas (evento 6, EXTR4 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (64 anos) e recebia R$ 1.212,00 de aposentadoria por tempo de contribuição (à época do protocolo), representando os descontos cerca de 32% dos proventos mensais. Segundo consta da inicial, após a realização do empréstimo, a ré P.
S.
P. e A.
F.
Ltda. entrou em contato com a parte autora, afirmando que caso o valor do empréstimo lhe fosse repassado, a autora receberia uma pequena parte e não precisaria se preocupar com nenhum pagamento, vez que depositaria os valores referentes aos descontos mensais. Em vista disso, a autora, mediante contrato firmado com a ré P.
S.
P. e A.
F.
Ltda., procedeu o repasse de quase a totalidade do valor.
Ocorre que (...) "a partir do mês de agosto de 2022 a segunda Ré parou de depositar os valores referentes aos descontos mensais que vinham em sua conta".
O réu anexou o contrato de empréstimo, alegando que a contratação deu-se por meio digital e que o documento foi assinado eletronicamente (evento 6, CONTR3 - autos de origem).
Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto.
Veja-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência ? Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) De outra parte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6°, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto à contratação, isso porque o réu não juntou prova das conversas ou do envio do documento, limitando-se a juntar dossiê do contrato, documento de identidade e selfie, mas sem comprovar a ligação com a autorização dos descontos no benefício previdenciário. Além disso, verifica-se que os dados da suposta contratação digital apresentada pelo réu apontam divergências em relação ao telefone a partir do qual teria sido formalizado o contrato, o qual possui DDD 21 e à geolocalização, que conforme consulta ao google maps, aponta endereço no Rio de Janeiro, sendo que a autora reside em Palhoça/SC: Oportuno registrar no ponto que a empresa P.
S.
P. e A.
F.
Ltda. está localizada no Rio de Janeiro, levantando fortes indícios de que o contato e a operação fraudulenta foram realizados por meio desta.
Embora não se possa afirmar com certeza a existência de parceria comercial entre o B.
C6 C.
S.A. e a P.
S.
P. e A.
F.
Ltda., evidente que houve negligência por parte da instituição financeira, ao permitir que uma contratação desse tipo fosse realizada sem uma verificação efetiva da identidade da autora e da legitimidade da operação.
Sabe-se que é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas. Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mudando o que deve ser mudado, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO CAUSÍDICO JUNTO AOS QUADROS DA OAB.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 76, §2º, I.
OMISSÃO QUE IMPORTA, IGUALMENTE, NO DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADVERSO.
RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE ADVERSA.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DITA REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO POR AUTO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE QUE NÃO DESONERA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE É CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ACOLHIDA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS VALORES QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO INOPORTUNO.
VERBA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001580-70.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
TERCEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14, CDC).
SÚMULA 479, STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO MECANISMO DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. EXEGESE DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000/SC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A probabilidade de instituições financeiras serem alvos de atos mal-intencionados por terceiros é um risco inerente à sua atividade comercial.
Portanto, esse fato não serve como justificativa para comportamentos inadequados, especialmente quando o banco não age com a devida cautela e prudência esperada pelos consumidores.
Assim, enuncia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (TJSC, Apelação n. 5001954-70.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024).
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dos valores.
Repetição de Indébito em Dobro A parte apelante insurge-se quanto à repetição de indébito na forma dobrada, posto que ausente a comprovação da má-fé.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Tal entendimento, inclusive, vem sendo reforçado pela Corte Superior em recentes decisões de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (...) (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Na mesma perspectiva vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Civil, sob o entendimento de que ausente a prova do erro justificável, é cabível a restituição na forma dobrada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INACOLHIMENTO.
EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. (...) Muito embora não se ignore posição ao que parece ainda com alguma força no Superior Tribunal de Justiça, a presença de má-fé, circunstância puramente subjetiva então ligada à conduta, não está prescrita em lei como condição à devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada do consumidor e é, no mundo real, de quase impossível prova.
Por sua vez, a previsão de excludente da penalidade de devolução dobrada, consistente na "hipótese de engano justificável", longe de exigir alguma espécie de conjunto probante a cintilar má-fé, está a impor demonstração mínima de erro ponderável capaz de autorizar o afastamento da sanção, hipótese cuja presença não cabe meramente presumir. (TJSC, Apelação n. 5017043-87.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Portanto, considerando o entendimento da contratação indevida, mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples.
Compensação de Valores Subsidiariamente, o apelante requer seja autorizada a (...) "compensação dos créditos dos valores do empréstimo disponibilizados na conta da Recorrida, inclusive a parte mal repassada a terceiros, sobre o montante condenatório total". Razão lhe assiste, em parte.
Na hipótese, verifica-se que o apelante comprovou ter efetuado a transferência do valor de R$ 16.001,66 para conta bancária de titularidade da parte autora (evento 6, OUT6 - autos de origem).
A parte autora, por sua vez, procedeu a transferência de R$ 15.600,00 para conta bancária de titularidade da Prime Solution Promotora e Assistência Financeira Ltda. (evento 1, CONF.
TRANSFERÊNCIA7 - autos de origem).
Nesse contexto, diante da declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade na contratação, os valores recebidos pela consumidora e que não foram transferidos à Prime Solution - a saber: R$ 401,66 - devem ser restituídos ao banco réu, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil, ao tratar do enriquecimento ilícito, prescreve no art. 884, caput: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Ainda, sendo as partes credoras e devedoras, passível a compensação dos valores na forma do art. 368 do CC.
Mutatis mutandis, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CONDENAÇÃO E A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5090989-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 2.
RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO.
ACOLHIMENTO. (...) 2.2. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Portanto, acolhe-se em parte o pedido para determinar que a autora proceda à devolução da quantia de R$ 401,66, acrescida apenas de correção monetária, permitida a compensação na forma do art. 368 do CC.
Recurso Interposto por V.
M.
S.
Mérito A apelante pugnou pela reforma da sentença, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 17.000,00.
O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.
Dano Moral Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
Do voto exarado pelo relator Des.
Marcos Fey Probst extrai-se que "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso", conferindo, desse modo, ao magistrado aferir no caso concreto o preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral.
Nesse sentido, registra-se que a Primeira Câmara de Direito Civil vem aplicando o entendimento quanto ao dano moral in concreto, analisando as particularidades de cada caso, em consonância ao fixado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vitima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, diante da contratação de empréstimo por meio comprovadamente fraudulento, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário, que é fonte de sustento da parte autora, caracterizando a negligência pela instituição financeira que não fez a conferência dos documentos pessoais do contratante (idosa e aposentada), ultrapassando o estado de simples desconforto e gerando o sentimento de insegurança a consumidora, que teve cerca de 32% dos seus proventos mensais comprometidos de forma indevida.
Em hipóteses semelhantes, a Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu pelo reconhecimento dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. 1. PROPALADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA REQUERENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. 2.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
RECURSO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000968-21.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REJEITADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO.
ACOLHIMENTO.
OFENDIDO PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Nesse vértice, comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado; vulnerabilidade da autora e comprometimento da renda, exsurge o direito de compensação, razão pela qual os réus tem a incumbência de reparar o dano suportado pela autora.
Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na hipótese, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte; a autora é aposentada que aufere renda mensal de R$ 1.212,00; os descontos de cerca de 32% dos seus proventos mensais e, por último, o valor do contrato fraudado de R$ 16.001,66, tem-se que a quantia de R$ 15.000,00, é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Registra-se que tal quantia está em consonância com os valores fixados por esta Corte, em demandas envolvendo a contratação de empréstimo, conforme julgados: (TJSC, Apelação n. 5000680-10.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021). (TJSC, Apelação n. 0305062-17.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022). (TJSC, Apelação Cível n. 0000742-70.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019).
Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar os réus, solidariamente, à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Minoração do Ônus Sucumbencial Por fim, o apelante B.
C6 C.
S.A. insurge-se quanto à condenação dos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, por entender que a quantia é exorbitante.
Para o arbitramento de tal verba devem ser observados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse trilhar, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem: 29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433).
Dessarte, considerando os requisitos e a fundamentação acima elencados, assim como as particularidades do caso em comento (peças elaboradas, valor da causa e demais fatores implícitos à lide), a readequação da verba honorária é medida descabida na hipótese, porquanto o percentual encontra-se condizente com o serviço prestado. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial dos recursos.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC: a) conhece-se do recurso interposto por B.
C6.
C.
S.A. e dá-se-lhe parcial provimento, para determinar que a autora proceda à devolução da quantia de R$ 401,66, acrescida apenas de correção monetária, permitida a compensação na forma do art. 368 do CC; b) ?conhece-se do recurso interposto por V.
M.
S. e dá-se-lhe parcial provimento a fim condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial dos recursos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
29/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
25/10/2024 19:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/08/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0103)
-
05/08/2024 15:32
Alterado o assunto processual
-
05/08/2024 15:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
-
05/08/2024 15:27
Determina redistribuição por incompetência
-
26/07/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIME SOLUTION PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/07/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/07/2024 15:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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25/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDETE MARTINS SIEGEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (13/06/2024). Guia: 8122786 Situação: Baixado.
-
25/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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