TJSC - 5033289-87.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5033289872023824000020250721143921
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 15:52
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
08/07/2025 17:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 98
-
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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23/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033289-87.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50300496420228240020/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 20/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/06/2025 20:51
Juntada de Petição
-
20/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
20/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033289-87.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à deficiência na fundamentação.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, II, e 6º, § 13, da Lei n. 11.101/05, 79 da Lei n. 5.764/71 e 1º da Lei Complementar 130/09, no que concerne ao alcance do conceito de ato cooperativo nas operações de crédito realizadas por cooperativas de crédito com seus associados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 79). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "demonstrou de forma detalhada que a cédula de crédito bancário emitida pela Recorrida não configura "atos cooperativos", mas sim operação financeira típica de mercado, submetida às mesmas condições e encargos de contratos bancários comuns.
O Tribunal de origem, todavia, limitou-se a transcrever dispositivos legais e precedentes sem enfrentar a tese central do recurso, incorrendo em fundamentação deficiente e genérica".
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que "os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos" (evento 37, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 37, RELVOTO1): A controvérsia gira em torno da (extra)concursalidade do crédito oriundo de cédula de crédito bancária firmada entre cooperativa e cooperado.
A Lei federal nº 5.764/71, no artigo 79, preconiza que "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". Acerca dos créditos das cooperativas, a Lei de Recuperação Judicial, com a alteração trazida pela Lei nº 14.112/20, no artigo 6º, § 13, disciplina que "não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica".
Embora consista num contrato de mútuo com características similares às operações bancárias, "o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado" (STJ – AgInt no REsp nº 1875038/RS, Primeira Turma, un., relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 23.09.2020).
Desta feita, ainda que o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 preveja que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o Superior Tribunal de Justiça encampou o entendimento de que os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos (TJRS – Agravo de Instrumento nº 50330461620228217000, de Santa Rosa, Sexta Câmara Cível, un., rel.
Des.
Newton Carpes da Silva, j. em 30.06.2022; idem: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5039054-39.2023.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.11.2023).
Em reforço a isso, consta na bula contratual que "esta operação de crédito é um ATO COOPERATIVO fundamentado no vínculo societário existentes entre o ASSOCIADO(A) e sua COOPERATIVA, nos termos da legislação cooperativista e do estatuto social" (Evento 1, CONTR5).
Logo, não há reparo a ser feito na decisão que acolheu a impugnação ao crédito, excluindo-o do quadro geral de credores.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
IMPOSTO DE RENDA.
DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas").
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2.
O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25-10-2021, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2025 10:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 722964, Subguia 147225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
10/03/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 722964, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147225&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147225</a>
-
10/03/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 722964 - R$ 242,63
-
02/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
27/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/01/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033289-87.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
09/01/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
09/01/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/01/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/12/2024 06:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
29/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/11/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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11/11/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 19:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5033289-87.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
08/08/2024 19:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/08/2024 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 133
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21/06/2024 12:57
Retirada de pauta
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20/06/2024 18:49
Juntada de Petição
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14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/06/2024<br>Data da sessão: <b>04/07/2024 14:00</b>
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14/06/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033289-87.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: MINATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
13/06/2024 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/06/2024
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13/06/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2024 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 70
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08/03/2024 14:54
Juntada de Petição
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06/03/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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06/03/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 05/03/2024 13:04:01)
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2024 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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27/01/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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05/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/06/2023). Guia: 5728424 Situação: Baixado.
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05/06/2023 08:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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02/06/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5728424 Situação: Em aberto.
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02/06/2023 20:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 15 do processo originário.Número: 50650767120228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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