TJSC - 5014250-72.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014250-72.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011676-18.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS POTECAS ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) EXECUTADO: ALEXANDRO LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) EDITAL Nº 310078986658 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALEXANDRO LUIZ RODRIGUES,CPF: ***578**35 endereço: Rua João José Martins, 1668, Apto 101-B - Real Parque - 88113365, São José/SC (Residencial), RUA JURERE, 50, CASA - BELA VISTA - 88110770, São José/SC (Residencial), Avenida das Torres, 558, Apto 11 - Bela Vista - 88110798, São José/SC (Residencial), Avenida Osvaldo José do Amaral, 558, ap 11 - Bela Vista - 88110798, São José/SC (Residencial), Rua Gravatal, 46 - Bela Vista - 88110235, São José/SC (Residencial), Rua RUA JOSE DE SOUZA, 395 - FORQUILHAS - 88107488, São José/SC (Residencial) e Rua João José Martins, 1640, apartamento 101, bloco B - Real Parque - 88113365, São José/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 5 dias OBJETO: Fica o destinatário desta INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
04/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 16:31
Expedição de Edital
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014250-72.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS POTECASADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO R.h.
A parte executada peticionou, por intermédio da Defensoria Pública, informando que os valores bloqueados em sua conta bancária são absolutamente impenhoráveis, "independente da origem dos valores, a norma permite ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade, desde que respeitado o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos" (evento 44). Relatados, decido. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.
No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado recaiu sobre montante efetivamente impenhorável, porquanto não juntou aos autos extrato(s) da(s) conta(s) em que ocorreu(ram) o bloqueio, nos termos do artigo 833, do CPC. Portanto, ausente prova da impenhorabilidade do numerário, imperativa a manutenção da constrição realizada. Registro, por oportuno, que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 44). 2.
Tendo em vista que intimado por edital no presente cumprimento de sentença (eventos 5.1-6.1), INTIME-SE a executada por edital acerca da indisponibilidade de valores (eventos 37-38) (art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014250-72.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50116761820208240064/SC)RELATOR: Sônia Eunice OdwaznyEXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS POTECASADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 15/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 34 - 06/05/2025 - Decisão interlocutória -
22/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRO LUIZ RODRIGUES)
-
21/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062500613. Valor transferido: R$ 380,88
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062500605. Valor transferido: R$ 10,35
-
15/05/2025 18:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/05/2025 12:40
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
06/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição
-
20/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/06/2024
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/06/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014250-72.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS POTECAS ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA SCHNORR GEVAERD (OAB SC064860) EXECUTADO: ALEXANDRO LUIZ RODRIGUES EDITAL Nº 310061179743 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALEXANDRO LUIZ RODRIGUES, CPF: *59.***.*87-35.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
25/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Edital - intimação
-
16/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 15:40
Determinada a intimação
-
13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50116761820208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008077-30.2024.8.24.0000
Borba &Amp; Cia LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2024 15:11
Processo nº 0301246-92.2018.8.24.0030
Pablo Fernando Osle
Advogado: Claudia Luiz de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2021 12:33
Processo nº 0301246-92.2018.8.24.0030
Maria Barbara Morales
Os Mesmos
Advogado: Rafael Souza da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2018 19:40
Processo nº 5004725-78.2023.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Neemias de Souza da Luz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2023 14:08
Processo nº 5011529-48.2024.8.24.0000
Artur Cesar de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Geovania Tatibana de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 16:38