TJSC - 5108102-11.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5108102112023824093020250813151533
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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03/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 07:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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30/07/2025 15:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5108102-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDINEI PULI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 61, RELVOTO1): No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2016) foi de 7,27% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e de 132,08% ao ano (Série Temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
A propósito, nem mesmo o histórico de negativações torna válida ou justifica a aplicação da taxas de juros superiores ao normal, seja porque a pendência financeira que originou a inscrição do nome do polo acionante nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação aqui discutida, seja porque, não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco.
Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019).
Acolhe-se o recurso, portanto, para determinar que seja observada a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central quanto aos juros remuneratórios para o período da contratação. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 99, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
06/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 15:49
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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02/07/2025 13:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 21:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789953, Subguia 165763 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 789953, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165763&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165763</a>
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12/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 789953 - R$ 242,63
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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05/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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05/06/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/06/2025 10:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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02/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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30/05/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 11:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5108102-11.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51081021120238240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAPELANTE: CLAUDINEI PULI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 60 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
22/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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22/05/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769875, Subguia 160017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/05/2025 17:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 17:18
Link para pagamento - Guia: 769875, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160017&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160017</a>
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15/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - CLAUDINEI PULI DA SILVA - Guia 769875 - R$ 685,36
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15/05/2025 15:34
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI PULI DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/04/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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29/04/2025 12:06
Gratuidade da justiça não concedida
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5108102-11.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CLAUDINEI PULI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
26/04/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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26/04/2025 06:38
Juntada de certidão
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25/04/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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22/04/2025 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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16/04/2025 20:24
Processo Reativado - Novo Julgamento
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16/04/2025 20:24
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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15/07/2024 09:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/07/2024 09:39
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2024
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2024 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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13/06/2024 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 18:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b>
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5108102-11.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CLAUDINEI PULI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
24/05/2024 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/05/2024
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24/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/05/2024 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 201
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20/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 556780, Subguia 107212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 556780, Subguia 107212
-
17/05/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - CLAUDINEI PULI DA SILVA - Guia 556780 - R$ 660,86
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI PULI DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2024 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
30/04/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida
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24/04/2024 15:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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17/04/2024 15:38
Despacho
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15/04/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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15/04/2024 07:35
Juntada de certidão
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15/04/2024 07:33
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/04/2024 10:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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10/04/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI PULI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/04/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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