TJSC - 5001469-33.2022.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 202, 203 e 204
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12/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203, 204
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21/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203, 204
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20/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 19:47
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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24/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001469-33.2022.8.24.0017/SC AUTOR: NAIR ALVES RIBEIROADVOGADO(A): LUCIANO LUCHETTA (OAB PR108458)ADVOGADO(A): Rubem Lauro de Melo (OAB SC004003)RÉU: MOISES MARIANO BUENOADVOGADO(A): MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935)RÉU: ANDRE NASCIMENTOADVOGADO(A): AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH (OAB SC058063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório NAIR ALVES RIBEIRO ajuizou ação de cobrança contra MOISES MARIANO BUENO e ANDRE NASCIMENTO.
Aduziu a parte autora que, em sentença homologatória proferida por este Juízo, foi decretado o divórcio entre ela e o réu Moises Mariano Bueno, e homologado o pacto versando sobre guarda, regulamentação de visitas e partilhas de bens (autos n. 0300061-92.2017.8.24.0017).
No acordo ficou pactuado que o imóvel Lote Rural medindo 1.800m², localizado na Linha Coqueiro, interior do Município de Jaboticaba/RS, registrado sob nº 1/1312 do Livro 2-RG em 12 de março de 2001, no cartório imobiliário de Rodeio Bonito/RS, seria vendido e partilhado entre os ex-cônjuges.
Contudo, teria tomado conhecimento de que seu ex-cônjuge, ora requerido, em 15/06/2020, vendeu o imóvel para Andre Nascimento, corréu, pelo valor de R$ 55.000,00, sem consulta ou autorização da parte autora; que o valor mencionado seria pago da seguinte forma: entrega à Moises do veículo Fiat/Palio WK Adventure, placas MBD-3843, pelo valor de R$ 20.000,00, e 70 parcelas de R$ 500,00 cada.
Posteriormente, em 29/01/2021, realizou acordo extrajudicial com Moises, por meio do qual este ficaria com o veículo Fiat/Palio WK Adventure, placas MBD-3843, mais o valor de R$ 2.500,00 que já havia recebido pela venda do imóvel.
A autora, por sua vez, ficaria legitimada a receber diretamente de André o valor de R$ 27.500,00, em 55 parcelas de R$ 500,00 cada.
Contudo, André teria realizado apenas um pagamento no valor de R$ 500,00 em 02/02/2021 e de R$ 2.000,00 em 04/05/2021, encontrando-se em débito na quantia de R$ 25.000,00. A autora, assim, teria tomado ciência de que André continuou a realizar os pagamentos em favor de Moisés, razão pela qual pugnou fossem os réus condenados solidariamente ao pagamento do valor atualizado de R$ 29.120,08.
Citado, o réu Moises Mariano Bueno apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que quem descumpriu a obrigação foi o corréu André, sendo apenas este responsável na hipótese dos autos (evento 77).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu Andre Nascimento, este foi citado por edital, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o acordo mencionado na inicial foi firmado apenas entre a autora e o réu Moisés, não tendo qualquer participação ou anuência sua.
No mérito, requereu fosse declarada a nulidade do contrato, pois dispunha de obrigação a terceiro, no caso o réu, que sequer participou da avença, não havendo obrigação contratual válida que lhe obrigasse a realizar pagamentos em favor da autora.
Afirmou ainda não haver mora, pois cumpriu a obrigação que havia firmado anteriormente com Moisés, notadamente quanto ao pagamento pelo imóvel, não tendo sido notificado ou interpelado pela autora (evento 185).
A parte autora apresentou impugnação às contestações, basicamente reafirmando os termos da exordial (evento 188).
Vieram os autos conclusos.
Nesse momento, nos termos do art. 357, "caput", do Código de Processo Civil, por ser improvável o acordo entre as partes e inviável o julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. 2.
Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva Em relação à ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus, adianto que razão não lhes assiste.
Primeiro porque, as teses confundem-se com o próprio mérito da lide, demandando a análise mais acurada das circunstâncias em que foram formalizados os negócios descritos na inicial - tanto aquele entre os réus, quanto aquele entre a autora e o réu Moisés.
Segundo porque, embora o réu André não tenha participado formalmente do acordo celebrado entre a autora e Moisés em 29/01/2021 (ev. 1, item 8), há afirmação da autora de que André não só sabia desse acordo, como tacitamente concordou, pois efetuou dois depósitos em seu favor.
Espeficiamente em relação à Moisés, há afirmação da autora no sentido de que continuou recebendo os valores pelo imóvel de André, mesmo sabendo que este deveria pagar à autora, não tendo repassado a esta estes valores.
Tais alegações autorais são suficientes para fins de apurar a legitimidade dos Réus para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo porque "'a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória' (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Apelação n. 5009020-88.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025).
Nesse contexto, rejeito as preliminares arguidas. 3.
No mais, ausente irregularidades capazes de imbricar nulidades e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3.1 Fixo como ponto(s) fático(s) incontroverso(s), que não demandam dilação probatória (art. 374, III, CPC): (i) acordo homologado nos autos n. 0300061-92.2017.8.24.0017, onde a autora e Moisés acordaram que o imóvel Lote Rural medindo 1.800m², localizado na Linha Coqueiro, interior do Município de Jaboticaba/RS, registrado sob nº 1/1312 do Livro 2-RG em 12 de março de 2001, no CRI de Rodeio Bonito/RS, seria vendido e partilhado entre eles, posteriormente; (ii) celebração, em 15/06/2020, de contrato de compra e venda de imóvel entre os réus Moisés e André (evento 1, item 7), por meio do qual Moisés acertou a venda do imóvel retro descrito à André, segundo os valores e condições dispostos no referido instrumento contratual; (iii) celebração, em 29/01/2021, de "instrumento particular de acordo amigável" entre a autora Nair e o réu Moisés (evento 1, item 8), por meio do qual ambos reconheciam e concordavam com o negócio realizado entre Moisés e André, ajustando que, do mencionado acordo: (a) Moisés ficaria com o veículo Fiat/Palio WK Adventure, placas MBD-3843, pelo valor de R$ 20.000,00, mais o valor de R$ 2.500,00 atinente à parcelas que já havia recebido de André, totalizando R$ 22.500,00, cabendo ainda à Moisés o valor de R$ 5.000,00, que repassaria ao seu advogado Rubem Lauro de Melo; (b) a autora Nair, por seu turno, ficaria com o crédito de R$ 27.500,00, que deveria ser pago diretamente pelo réu André, divididos em 55 parcelas de R$ 500,00 cada, com os depósitos a serem realizados na conta do advogado Rubem Lauro de Melo (agência 1055-3, conta 2452-x); e (iv) realização de dois depósitos por André na conta retro informada, posteriormente ao acordo, um no valor de R$ 500,00 em 02/02/2021, e outro no valor de R$ 2.000,00 em 04/05/2021. 3.2 Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s), que demandam dilação probatória (art. 357, II, CPC): (i) conhecimento e/ou anuência/consentimento do réu André Nascimento com os termos do "instrumento particular de acordo amigável" celebrado entre a autora Nair e o réu Moisés, em 29/01/2021 (evento 1, item 8); (ii) se os dois depósitos realizados por André na conta indicada no "instrumento particular de acordo amigável" (agência 1055-3, conta 2452-x), um no valor de R$ 500,00 em 02/02/2021, e outro no valor de R$ 2.000,00 em 04/05/2021, foram para cumprimento dos termos do referido acordo celebrado inicialmente entre Nair e Moisés; e (iii) se o réu André continuou realizando pagamentos a Moisés pela aquisição do imóvel, após 04/05/2021 e, em caso positivo, qual o valor total pago. 3.3 A questão de direito relevante para a decisão de mérito é dependente de esclarecimentos dos pontos fáticos controvertidos, restando prejudicada sua fixação desde logo. 3.4 Referente à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do Código de Processo Civil, à parte autora caberá a prova dos fatos suscitados na exordial e constitutivos do direito alegado, ressalvado fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito suscitado pela parte ré, a quem competirá o ônus da prova. 4.
Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 357, §6º, CPC) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025964
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07/03/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 172
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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25/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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23/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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23/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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20/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:49
Decisão interlocutória
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12/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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02/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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10/09/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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05/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
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26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/08/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001469-33.2022.8.24.0017/SC AUTOR: NAIR ALVES RIBEIRO RÉU: MOISES MARIANO BUENO RÉU: ANDRE NASCIMENTO EDITAL Nº 310060558342 JUÍZA DO PROCESSO: ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA- Juíza de Direito Citando: ANDRE NASCIMENTO, CPF: *06.***.*17-01, nascido em 08/07/1978, filho de VERA TEREZINHA SOELO NASCIMENTO. Prazo do Edital: 20 dias Síntese do processo: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, tratando-se de ação de cobrança em relação ao divórcio consensual homologado em 31 de agosto de 2017.
Fica CITADO para responder a ação, por meio de advogado, em 15 (quinze) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
12/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
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12/06/2024 17:33
Expedição de Edital
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09/06/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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23/05/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - NAIR ALVES RIBEIRO - Guia 7983640 - R$ 395,07
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23/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR ALVES RIBEIRO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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10/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:33
Determinada a citação
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29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:52
Remetidos os Autos - DCQDIST -> DCQUN
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22/03/2024 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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22/03/2024 16:16
Remetidos os Autos - DCQUN -> DCQDIST
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16/02/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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14/02/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/12/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 135
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18/12/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/12/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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15/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2023 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
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13/12/2023 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/12/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: JACKSON LUIZ NEGRAO
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13/12/2023 14:02
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
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11/12/2023 16:39
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/12/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2023 21:08
Decisão interlocutória
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30/11/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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28/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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07/11/2023 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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06/11/2023 16:49
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 07/11/2023 08:30. Refer. Evento 99
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06/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:46
Decisão interlocutória
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/10/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/10/2023 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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03/10/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/10/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: SIMONIA TAGLIAN
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02/10/2023 14:45
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
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28/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:25
Decisão interlocutória
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28/09/2023 13:44
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 07/11/2023 08:30
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28/09/2023 13:43
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 06/11/2023 11:00. Refer. Evento 96
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28/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:37
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 06/11/2023 11:00
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
19/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
08/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/07/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:09
Despacho
-
17/07/2023 13:22
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/07/2023 13:00. Refer. Evento 52
-
17/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Petição
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Petição
-
14/07/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Petição
-
26/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/05/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:07
Juntado(a)
-
05/05/2023 14:53
Juntado(a)
-
04/05/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2023 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/04/2023 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 17/04/2023
-
14/04/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: FLAVIO MOACIR DALLABRIDA
-
13/04/2023 16:21
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
-
13/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 14:40
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/07/2023 13:00
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:39
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/04/2023 16:30. Refer. Evento 45
-
09/03/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2023 11:18
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 18:13
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/04/2023 16:30
-
22/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Petição
-
21/11/2022 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
03/11/2022 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
17/10/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/10/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/10/2022 12:18
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/10/2022 13:30. Refer. Evento 21
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2022 16:42
Juntado(a)
-
17/08/2022 14:30
Juntado(a)
-
12/08/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
12/08/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2022 13:10
Juntado(a)
-
10/08/2022 18:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/08/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 21:35
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 13:58
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 17/10/2022 13:30
-
09/08/2022 13:57
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 15/08/2022 16:00. Refer. Evento 4
-
09/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 03/08/2022
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Petição
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: FLAVIO MOACIR DALLABRIDA
-
08/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FLAVIO MOACIR DALLABRIDA
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
-
07/07/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 15:25
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 15/08/2022 16:00
-
28/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR ALVES RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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