TJSC - 5010536-87.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 526,15
-
02/09/2025 21:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriel Marcon Dalponte em 02/09/2025 21:25:35
-
02/09/2025 16:51
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 112
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02/09/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010536-87.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome e CPF do beneficiário, banco/agência/conta), necessários para expedição de alvará em seu favor. -
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU03CV
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ROBSON SIQUEIRA RAMOS, Guia 11207534, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5877385&
-
25/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ROBSON SIQUEIRA RAMOS - Guia 11207534 - R$ 308,93
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25/08/2025 17:41
Custas Satisfeitas - Parte: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.
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25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU03CV -> BCUCONT
-
25/08/2025 17:38
Transitado em Julgado
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25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 32.186,39
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21/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Dayse Herget de Oliveira Marinho em 21/08/2025 17:30:53
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20/08/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077413509. Valor transferido: R$ 200,54
-
19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 12:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 18:06
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
-
15/08/2025 18:05
Juntado(a)
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15/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:45
Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 87
-
15/08/2025 17:45
Despacho
-
15/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:45
Juntado(a)
-
15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077413495. Valor transferido: R$ 32.201,39
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15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077413517. Valor transferido: R$ 252,17
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14/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU03CV
-
13/08/2025 12:31
Juntado(a)
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:50
Juntado(a)
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:21
Remetidos os Autos - BCU03CV -> FNSCONV
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28/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2025 14:57
Determinado o Arquivamento
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065434
-
21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:32
Juntado(a)
-
21/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010536-87.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083)EXECUTADO: ROBSON SIQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): JULIANA MIRIAN CARTERI DE ASSUMPCAO (OAB SC065434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.
Alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conforme §1 do art. 85 do Código de Processo Civil (evento 37), o que foi refutado pela parte embargada (evento 41). Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada não padece do vício alegado, porquanto a decisão de evento 3 já fixou os honorários em caso de não pagamento voluntário da obrigação: .... Intime-se a parte executada na forma do art. 513, § 2.º, incs.
I (pelo DJe, se houver advogado constituído) e II (pessoalmente, se revel e/ou sem advogado), do CPC, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito, acrescido das custas processuais, isso é, se houver.
Expirado o prazo para o pagamento voluntário sem a quitação do débito, ou com o depósito parcial, incidirá, sobre o saldo devedor e na forma do art. 523, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a multa de 10%, bem como os honorários atinente à fase do cumprimento de sentença, também em 10%. ....
Por outro lado, saliento que não são devidos honorários advocatícios na espécie, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme teor da Súmula 519, do STJ: Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Desse modo, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
11/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
-
11/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:46
Determinada a intimação
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063310
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:07
Juntado(a)
-
05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:03
Determinada a intimação
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
26/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/08/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010536-87.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.
EXECUTADO: ROBSON SIQUEIRA RAMOS EDITAL Nº 310060550080 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ROBSON SIQUEIRA RAMOS, CPF: *95.***.*91-10. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
12/06/2024 16:21
Intimação por Edital
-
12/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Edital - intimação
-
12/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:49
Determinada a intimação
-
05/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:04
Distribuído por dependência - Número: 50209120620228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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