TJSC - 5003674-16.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003674-16.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COALA SECURITIZADORAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)EXECUTADO: VANESSA ALAIDE VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)EXECUTADO: ANDRESSA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da penhora por termo efetuada nos autos, recaída sobre veículo: Placa: MGD0383, UF: SC, Marca/Modelo: HONDA/BIZ 125 ES, Ano Modelo: 2009 Ciente a parte executada de que é de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar embargos/impugnação, querendo. - 
                                            
25/08/2025 14:17
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/08/2025 14:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/08/2025 14:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.700,53
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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17/07/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 17/07/2025 19:20:00
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17/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003674-16.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COALA SECURITIZADORAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)EXECUTADO: VANESSA ALAIDE VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)EXECUTADO: ANDRESSA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que as excipientes alegaram, em síntese: a) ausência de citação válida e consequente nulidade processual desde a citação na fase de conhecimento; b) necessidade de atribuição de efeito suspensivo; c) impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta poupança (R$ 2.633,84), por ser inferior a 40 salários mínimos; d) invalidade do cheque que embasou a ação monitória; e) excesso de execução.
A objeção de pré-executividade somente pode ser manejada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício, a saber: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O instrumento de defesa não comporta dilação probatória. Logo, adentro ao mérito, analisando apenas as matérias abarcadas pelo rol supramencionado, sem que isso importe em omissão.
Quanto à tese de ausência de citação válida, sabe-se que a citação válida é pressuposto processual de validade, cuja falta ou irregularidade eiva o processo de nulidade, ainda que sanável (art. 239 do CPC).
Nesse sentido, a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 336)1: "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para a concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento dapetição inicial e improcedência liminar).
Não se trata de requisito de existência do processo.
O processo existe sem a citação: apenas nãoé válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação".
Para Araken de Assis (2018, p. 627)2, no âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença o processo "completa-se pela angulação obrigatória (art. 312).
A relação linear autor-Estado não alcança a esfera do executado, não produzindo os efeitos próprios do art. 240.
Relação processual executória instaurar-se-á, pois, somente através da citação válida do executado. [...] "A citação nula vicia todo os atos subsequentes do processo, sem que seja viável controlar os efeitos da moléstia como se se tratasse de focos de uma epidemia." No caso dos autos, o argumento defendido pela parte excipiente, de nulidade da citação ficta, não se sustenta.
Colhe-se da fase de conhecimento que a parte requerente demonstrou o esgotamento dos meios de localização de endereço para a citação pessoal, fato que foi roborado pela consulta inexitosa nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Assim, a citação por edital foi necessária, por estar a parte requerida em lugar incerto e não sabido.
Neste sentido: Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, frustradas as tentativas de chamar o Demandado a juízo através de citação postal e de oficial de justiça, encontrando-se em lugar ignorado, mostra-se viável sua citação por edital (SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2014.002309-4.
Relator: Joel Figueira Júnior.
Florianópolis: 5 de fevereiro de 2015).
Destaco que eventual ausência de veiculação no portal do Conselho Nacional de Justiça não inviabiliza o prosseguimento do feito, pois a inobservância desse requisito é mera irregularidade, incapaz de causar prejuízo que configure nulidade.
Ademais, os autos foram devidamente remetidos à Defensoria Pública que exerceu a defesa técnica à parte acionada revel citada por edital, consoante art. 72, II, do CPC, não havendo falar em prejuízo à ampla defesa, tampouco em nulidade processual.
Dessa feita, tenho que a citação editalícia é válida no caso em concreto, pelo que a tese é afastada.
Consigno desde logo que não há falar, a priori, em concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, por se tratar medida não prevista originalmente ao instituto, além de não estar verificada situação de excepcional urgência que a justifique. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrada pela parte excipiente a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Portanto, denego o efeito suspensivo almejado.
A seu turno, os argumentos que dizem respeito à invalidade do cheque que embasou a ação monitória, e de excesso de execução, invocados pela parte excipiente como "mérito" não se amoldam ao conceito de matéria de ordem pública, conforme destacado acima.
Com efeito, tais matérias são passíveis de arguição em sede de embargos, no caso de execução de título extrajudicial, ou de impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.717.166-RJ. Relator: Luis Felipe Salomão.
Brasília: 5 de outubro de 2021.) Por fim, no tocante ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários-mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao interpretar tal artigo, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a sua aplicação, e firmou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022) Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (37.9), não se tratando de dívida alimentícia, tampouco comprovado pela parte exequente qualquer prática de abuso, má-fé ou fraude, o levantamento da penhora é medida que se impõe.
Pelo exposto: a) REJEITO a objeção de pré-executividade; e b) ACOLHO a impugnação à penhora de ativos financeiros, a fim de declarar a impenhorabilidade do valor constrito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ou honorários.
I - Expeça-se, desde logo, alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte executada que sofreu a constrição. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
II - Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed. rev., atual., e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 2.
ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 20ª Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. - 
                                            
16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:42
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 60
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 57
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 57
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 57
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03/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003674-16.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COALA SECURITIZADORAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis, no prazo de 3 (três) dias. - 
                                            
20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-FAMENEZES
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19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-FAMENEZES
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059490327. Valor transferido: R$ 16,41
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02/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059490300. Valor transferido: R$ 2.638,29
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29/04/2025 08:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
 - 
                                            
29/04/2025 08:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANESSA ALAIDE VIEIRA DOS SANTOS)
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29/04/2025 08:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(V.A. CENTRO ESTETICO E SALAO LTDA)
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29/04/2025 08:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRESSA DA SILVA MARQUES)
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25/04/2025 11:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 11:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
18/03/2025 15:13
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
 - 
                                            
18/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2025 18:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
10/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
 - 
                                            
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
 - 
                                            
30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003674-16.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COALA SECURITIZADORA EXECUTADO: VANESSA ALAIDE VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: V.A.
CENTRO ESTETICO E SALAO LTDA EXECUTADO: ANDRESSA DA SILVA MARQUES EDITAL Nº 310060548093 JUIZ DO PROCESSO: Claudia Ribas Marinho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): VANESSA ALAIDE VIEIRA DOS SANTOS, V.A.
CENTRO ESTETICO E SALAO LTDA e ANDRESSA DA SILVA MARQUES, endereço: RUA HONORATO COELHO DA ROCHA, 30, Apto. 404 - CENTRO - 88370076, Navegantes/SC (Residencial), AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 410 - CENTRO - 88301200, Itajaí/SC (Comercial), SETE DE SETEMBRO, 410 - CENTRO - 88301205, Itajaí/SC (Comercial) e RUA VANDERLINO LOPES DE FAGUNDES, 643 - CENTRO - 88375000, Navegantes/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” - 
                                            
12/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
 - 
                                            
10/05/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para despacho - 08/05/2024 16:27:15)
 - 
                                            
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
04/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
21/03/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
 - 
                                            
15/03/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
15/03/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
14/03/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
 - 
                                            
04/03/2024 14:36
Expedição de ofício - 3 cartas
 - 
                                            
26/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/02/2024 15:50
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 16:28
Distribuído por dependência - Número: 03056069520178240033/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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