TJSC - 0310570-19.2017.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0310570-19.2017.8.24.0038/SC APELADO: BOARETTO EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916)ADVOGADO(A): MAYKON REGHIN LOPES (OAB SC025044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellinton de Mira Madeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de despejo por falta de pagamento", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 192): Boaretto Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra Wellinton de Mira Madeiro, aduzindo, em síntese, que firmou, com o acionado, em 20/6/2016, contrato de locação do apartamento n.º 104, localizado à Rua Papa João XXIII, n.º 385, bairro Iririú, neste município, sendo o valor do locatício ajustado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês. Ocorre, contudo, que o réu deixou de efetuar o pagamento regular dos alugueres e encargos da locação, desde o mês de setembro de 2016, pelo que busca a rescisão do contrato, com a ordem liminar de despejo, bem como a condenação do suplicado ao pagamento da soma inadimplida.
O pedido liminar restou indeferido e determinou-se a citação do requerido (evento11).
Citado por edital (evento180), o acionado, representado pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial nestes autos, apresentou contestação (evento186).
Aduziu, em sede prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial, diante da demora excessiva da autora em promover as diligências necessárias para a citação da parte adversa e, quanto a matéria de fundo, discorreu em negativa geral.
Houve réplica (evento189). É o relato do necessário.
Transcreve-se a parte dispositiva: Isto posto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes, decreto o despejo do réu, bem assim a sua condenação no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos representados pela planilha anexada ao feito (evento1-INF8) até a data da entrega das chaves, à parte autora/locadora, nos termos da fundamentação.
Os valores sofrerão atualização monetária pelo IGPM (FGV), serão acrescidos de juros moratórios [1% (um por cento) ao mês] e, ainda, multa moratória de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento do débito, tudo conforme o ajuste firmado entre as partes (evento9-INF19).
Condeno o vencido, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por simples cálculo aritmético (art. 85, CPC).
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão inicial, em razão da excessiva demora da autora em adotar as providências indispensáveis à citação da parte adversa. Contrarrazões no evento 206.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que por estar a parte apelante representada por profissional nomeado a prestar serviço de Assistência Judiciária Gratuita, está isenta do recolhimento do preparo recursal.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. 2.
Mérito Defendeu a parte apelante que ocorreu a prescrição da pretensão inicial, em razão da excessiva demora da autora em adotar as providências indispensáveis à citação da parte adversa. Sem razão.
O art. 202, I, do Código Civil, a seu turno, determina que a interrupção da prescrição acontece pelo despacho do juiz, se a citação vier a ocorrer dentro do prazo legal.
Além disso, preconiza o art. 240 do CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Na hipótese, embora a citação por edital tenha ocorrido em 17/06/2024, a demora não pode ser imputada à parte autora, mas sim a fatores alheios, relacionados ao fato do réu se encontrar em local incerto e não sabido, tanto que a sua citação ocorreu por edital. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada promoveu, a tempo e modo, e no que lhe cabia realizar, todos os atos necessários a viabilizar a citação da parte ré.
Nesse sentido, dispõe a súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição não se consuma enquanto houver pendência de atos processuais imprescindíveis à citação válida, desde que a parte tenha agido com a devida diligência no acompanhamento do processo: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO.
DIA SUBSEQUENTE A DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 503 DO STJ. APLICABILIDADE DO LAPSO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE SE MOSTROU DILIGENTE AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0012061-28.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS, COM BASE NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DO CREDOR.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA, DIANTE DAS INÚMERAS TENTATIVAS. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 0012088-45.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU EXTINTA A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE FOI AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, CREDOR QUE REALIZOU TODOS OS ATOS EM SEU ALCANCE A FIM DE PROMOVER EM TEMPO HÁBIL A CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO AJUIZADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A CREDOR/AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO INSTRUÍDO E PRONTO PARA JULGAMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AFASTAMENTO.
PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO NÃO DERRUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309809-44.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO DESINTERESSE DO AUTOR, O QUAL INFORMOU OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DE QUE DISPUNHA, BEM COMO REQUEREU AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO, QUE NÃO FORAM APRECIADAS.
MOROSIDADE QUE SE DEVE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000334-47.2019.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024, grifou-se).
Sendo assim, não merece acolhimento o recurso no que diz respeito à alegada prescrição.
Assim, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Conforme dito alhures, a parte ré/apelante está representada por curador especial. Assim, considerando-se o disposto na Resolução CM n. 5/2019, que estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e suas atualizações constantes na Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, fixa-se, de ofício, em razão da interposição do presente recurso, a verba honorária em favor do curador especial no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme precedente (Apelação n. 0310893-89.2018.8.24.0005, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12%. Contudo, a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte ré, por um período de até 5 anos, devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. De ofício, fixo honorários assistenciais ao curador especial em razão do trabalho neste grau recursal. -
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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02/09/2025 19:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0310570-19.2017.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025. -
09/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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09/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/08/2025 10:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/08/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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07/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINTON DE MIRA MADEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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