TJSC - 5000557-84.2022.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000557-84.2022.8.24.0001/SC APELANTE: IRACI MORETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" proposta por IRACI MORETTO em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em extrato de sua conta bancária referente a contratos de empréstimo bancário consignado em seu benefício previdenciário, pois não os contratou.
Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais. Foi determinada a emenda à inicial (ev. 7), a qual não fora feita adequadamente, motivo pelo qual indeferiu-se a inicial (ev. 10).
Em sede recursal, o juízo de segundo grau cassou a sentença proferida e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para prosseguimento. No ev. 35 foi extinto o processo por ausência dos prossupostos processuais, o que fora desconstituído em sede de recurso. Determinada a citação (ev. 63), a ré apresentou contestação no ev. 68.
Arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir/da ausência de pretensão resistida; no mérito, defendeu que a contratação dos empréstimos não foi obrigatória, e sim facultativa.
Sendo assim, a contratação e autorização dos descontos é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos.
Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 75). Segue parte dispositiva da decisão: DIANTE DO EXPOSTO, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI MORETTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 869387761000000001, 876293207, 895252905 e 934565533000000002; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao referido contrato; c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (86.1), sustentando, em resumo, que: a) não há falha na prestação do serviço ou cobranças indevidas, porque o contrato foi regularmente tomado pela parte adversa, sendo que não há qualquer prejuízo comprovado por parte desta; b) não há espaço para a repetição do indébito.
Subsidiariamente, que deve ser simples, por não haver má-fé; c) devida a inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, a minoração do valor arbitrado aos honorários de sucumbência.
A parte autora também aviou recurso (91.1) no qual defende a procedência do pedido de indenização por danos morais, em razão do indevido comprometimento de verba alimentar de pessoa hipossuficiente.
Sugere o patamar indenitário de R$ 15.000,00.
Contrarrazões pela autora no ev. 98 e pela ré no evento 101.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Admissibilidade O recurso da parte autora preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Por seu turno, embora próprio, tempestivo e preparado, o recurso da ré comporta apenas parcial conhecimento. É que não há causa à juntada extemporânea dos documentos anexos ao apelo.
Conforme é consabido, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434 do CPC).
Excepcionalmente, a juntada posterior é admitida: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Ocorre que a parte ré em nada justificou a impossibilidade de juntada em momento anterior. Logo, uma vez que o requerido não comprovou a ocorrência de motivo extraordinário para ter deixado tempestivamente de trazer o instrumento em questão, não há razão ao seu conhecimento.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.4.
Negou-se provimento ao agravo interno.(AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) E, desta Corte de Justiça estadual: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DESCUMPRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
II, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA EXTEMPORÂNEA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, A TEOR DO ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO PARA A PARTE AUTORA.
DESCONTOS INEXIGÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO NO CASO EM APREÇO.
MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001418-24.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.CONTRARRAZÕES DO DEMANDADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS RECURSAIS DO ACIONANTE COMPATÍVEIS COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM.
IRRELEVÂNCIA DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC).
PREFACIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO DO RÉU.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SUPOSTO CONTRATO EXIBIDO DE MODO EXTEMPORÂNEO NA APELAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO PELO DEMANDANTE.
REGISTRO DE "SAQUE" POR MEIO DO CARTÃO NO MESMO DIA DA SUPOSTA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
VALOR TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA EM NOME DO ACIONANTE.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DA CONTA INDICADA NO COMPROVANTE DE DEPÓSITO E DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
VERIFICADA, POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA MANTIDA PELO AUTOR NA MESMA OCASIÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIRMA A VERSÃO DE FRAUDE ARGUIDA PELO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA).
SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.PLEITO DO DEMANDADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES 30-3-2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ).
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.SUSTENTADA PELO REQUERIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE ACOLHIDA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
INÉRCIA POR MAIS DE TRÊS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES LANÇADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA PLANILHA DENOMINADA "DESCONTOS DE CARTÃO".
ACOLHIMENTO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE, CRIADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO SEU USO PELO AUTOR.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO AFASTADA. POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS NESTA INSTÂNCIA APÓS A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001685-72.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Isso dito, passa-se aos reclamos. Regularidade dos contratos Quanto à aventada regularidade da contratação, não acode razão à ré.
Cumpre à requerida comprovar a existência e regularidade do contrato que, segundo a parte autora, não tomou junto à ré. Assim sendo, ressoando ausente prova do aludido contrato, verifica-se que o édito de inexistência da relação jurídica deve prevalecer. Não há espaço à discussão sobre inexistência de prejuízo à autora.
A um, porque não se demonstrou a própria existência hígida do contrato.
A dois, porque, de toda forma, sabe-se que contratos desse jaez envolvem consectários não irrisórios.
Isso dito, mantido o édito que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 869387761000000001, 876293207, 895252905 e 934565533000000002.
Consequentemente, deve a parte restituir os valores cobrados a título de tais contratos. Repetilção do Indébito Subsidiariamente, a ré requer seja a devolução simples, porque não há prova de má-fé.
Sem razão.
A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé, e os descontados posteriormente a tal data devem ser restituídos na forma dobrada.
A sentença, portanto, não comporta reparos. Consectários legais De ofício, adequo os consectários legais incidentes, porque questão de ordem pública.
Ocorre que, inexistindo contratação válida comprovada, também os juros de mora devem correr a partir de cada desembolso, eis que corresponde à data do efetivo prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
REQUERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE ACOLHIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORÇADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE COM CORREÇÃO DESDE O EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ RESTITUIR OS DESCONTOS COM JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO.
EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE.
VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ALTERAÇÃO, EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE DECAIU EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA PORTAL.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001075-71.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). Ademais, a sentença não observou as alterações legislativas empreendidas pela Lei n. 14.905/2024.
Sobre os valores deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar de cada cobrança.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil, conforme orientação da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. Danos morais Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. E, data vênia à conclusão do sentenciante, entendo que, no caso em comento, encontram-se demonstrados. É que foram quatro as contratações cuja a regularidade não se comprovou, importando em comprometimento financeiro que não se pode ter como irrelevante, tanto mais à luz da hipossuficiência da parte: Sendo assim, há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto.
Reconhecido o abalo anímico, convém adentrar na seara de ponderação do quantum indenizatório. Acerca da temática em análise, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
E, ante as particularidades da situação litigiosa, fixo o quantum indenitário em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), por entender suficiente a atender os desígnios reparatório e pedagógico da condenação. Sobre este montante deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira cobrança.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Ônus sucumbenciais Ante o provimento do recurso autoral, redistribuo os ônus de sucumbência, que ficam ao inteiro encargo da parte ré. Fixo honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Nego o pedido da ré para fixação em patamar mínimo, mormente inadequado à justa remuneração do causídico, ressaltando-se que, embora singelo, o feito se desenrola desde 2022 e exigiu múltiplas intervenções.
O valor já compreende a atuação em grau recursal. Ante o exposto, (i) conheço parcialmente e, na extensão, nego provimento ao recurso da ré; (ii) conheço e dou provimento ao recurso da autora.
Consectários legais incidentes sobre os valores repetidos ajustados, de ofício.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais, tudo conforme a fundamentação. Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 69
-
26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
29/07/2025 10:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000557-84.2022.8.24.0001 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/07/2025. -
28/07/2025 10:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
28/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 23:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
27/07/2025 23:37
Recebidos os autos - ADZUN -> TJSC
-
18/07/2024 16:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
-
18/07/2024 16:02
Transitado em Julgado
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b>
-
03/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000557-84.2022.8.24.0001/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: IRACI MORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
31/05/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
31/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/05/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 181
-
24/05/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
-
24/05/2024 15:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
24/05/2024 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
24/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição
-
17/04/2024 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/04/2024 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
17/04/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/04/2024 23:28
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
16/04/2024 23:28
Recebidos os autos - ADZUN -> TJSC
-
15/02/2023 20:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
-
15/02/2023 20:34
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
-
14/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/12/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
15/12/2022 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2022 12:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/11/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2022<br>Data da sessão: <b>13/12/2022 09:00:00</b>
-
25/11/2022 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/11/2022
-
25/11/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/11/2022 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/12/2022 09:00</b><br>Sequencial: 297
-
04/08/2022 15:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
04/08/2022 14:31
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
-
04/08/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
12/07/2022 17:11
Despacho
-
12/07/2022 12:22
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCOM0201 para GCIV0301) - processo: 03006572720178240001
-
12/07/2022 12:22
Alterado o assunto processual
-
12/07/2022 12:16
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0201 -> DCDP
-
10/07/2022 10:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
10/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
06/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI MORETTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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