TJSC - 0900110-20.2014.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900110-20.2014.8.24.0040/SC RÉU: ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHOADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)RÉU: TML TERRA MAQUINA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LOCH (OAB SC027690)ADVOGADO(A): GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB SC021096)RÉU: NILO DE SOUZA EVARISTO (Espólio)ADVOGADO(A): PATRICIA KERBER LOCH (OAB SC018083)RÉU: TAISA DE SOUZA EVARISTO (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDRE LOCH (OAB SC027690)RÉU: SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO (Espólio)ADVOGADO(A): PATRICIA KERBER LOCH (OAB SC018083) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o item 7 da decisão de evento 295, DOC1, para tanto, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar especificamente as provas que pretendem produzir.
 
 Em seguida, venham conclusos com urgência.
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                                            28/07/2025 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300 
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                                            22/07/2025 01:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 302 
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                                            19/07/2025 21:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300 
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                                            19/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298 e 299 
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                                            14/07/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 302 
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                                            11/07/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298, 299 
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                                            11/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 302 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900110-20.2014.8.24.0040/SC RÉU: TML TERRA MAQUINA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LOCH (OAB SC027690)ADVOGADO(A): GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB SC021096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face das partes acima designadas.
 
 A presente ação visa ao ressarcimento do montante de R$ 178.350,00 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais) aos cofres públicos, atualizado monetariamente, valor este referente ao contrato irregular firmado entre ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO, então prefeito do Município de Pescaria Brava e a empresa TML Terra Máquina Ltda, representada por NILO DE SOUZA EVARISTO.
 
 Após a confirmação do óbito de SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO, sócia da requerida TML Terra Máquina Ltda, constatou-se que ela e o falecido NILO DE SOUZA EVARISTO eram os únicos sócios da referida empresa.
 
 Por conseguinte, foi deferida a habilitação dos espólios de Nilo e Sirlene (ev. 180.1) e, por consequência, determinada a citação desses na pessoa de sua inventariante, TAISA DE SOUZA EVARISTO (ev. 182.1).
 
 O Juízo determinou a consulta aos bancos de dados conveniados do endereço atualizado da inventariante, TAISA DE SOUZA EVARISTO (ev. 225.1).
 
 Certificaram-se os resultados da referida busca ao ev. 229.1.
 
 O Ministério Público, por sua vez, requereu a citação de TAISA DE SOUZA EVARISTO por edital (ev. 237.1).
 
 Na sequência, ordenou-se a citação editalícia de TAISA DE SOUZA EVARISTO (ev. 240.1), o que foi cumprido no ev. 244.1.
 
 A decisão do ev. 252.1 ordenou o envio de ofício à Ação de Inventário n. 0305513-40.2016.8.24.0075, bem como nomeou o advogado Juliano Neves Antonio como curador especial de TAISA DE SOUZA EVARISTO.
 
 Sobreveio contestação apresentada por TAISA DE SOUZA EVARISTO no ev. 254.1.
 
 Na sequência, manifestou-se o parquet pela intimação da inventariante para que juntasse procuração (ev. 257.1), a qual foi colacionada no ev. 260.2.
 
 Manifestou-se o Ministério Público no ev. 263.1.
 
 A requerida, TML TERRA MÁQUINA LTDA, intimada (ev. 268.1), regularizou a representação processual e apresentou contestação (ev. 289.1 e 289.2), aventando, em suma, a ocorrência da prescrição, bem como a ilegitimidade ad causam.
 
 Por fim, manifestou-se o Ministério Público no ev. 293.1, pugnando pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 1) Das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente. As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92.
 
 A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa.
 
 A propósito, promoveu a extinção do tipo aberto por violação aos princípios administrativos, a revogação de hipóteses configuradoras de improbidade, a fixação de prazo prescricional único de 8 anos (art. 23, caput), bem como a inclusão da prescrição intercorrente, contada pela metade do prazo prescricional, interrompida a partir de marcos temporais fixos (art. 23, §§ 4º, 5º, 8º).
 
 Ainda, o conceito de dolo foi inserido expressamente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela novel legislação, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Daí se depreende, em apertada síntese, que o legislador pretende punir no âmbito desta legislação apenas o chamado "dolo específico", quando evidenciado o propósito do autor do fato não somente de praticar o ato, mas de executar com os objetivos maléficos dispostos na norma. Assentadas tais premissas, deixo assente que todas as eventuais questões envolvendo as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se for o caso, poderão ser debatidas em alegações finais, após o fim da instrução processual, e serão objeto de análise na sentença, sem prejuízo, por certo, da análise, desde logo, de questões prejudiciais. 2) Da litispendência Sustenta a parte requerida, preliminarmente, a existência de litispendência em decorrência do trâmite dos autos nº 5004773-68.2022.8.24.0040.
 
 Todavia, entendo que assiste razão ao parquet.
 
 Inicialmente, extrai-se do Código de Processo Civil que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada1.
 
 Analisando os autos, observa-se que os presentes autos foram ajuizados em 2014, enquanto os outros autos são datados de 2022, ou seja, a presente ação não é a mais recente, situação que impede a análise da preliminar, visto que, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina2, a litispendência deve ser analisada nos autos mais recente.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela defesa. 3) Da ilegitimidade passiva e da ausência de dolo Por conseguinte, sustentam as defesas serem parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, aventando que, havendo ato de improbidade administrativa na edição do Decreto n. 02/2013, na realização do processo de dispensa de licitação e na consequente contratação da sociedade empresária TML - Terra Máquina Ltda, estes atos devem ser imputados, unicamente, aos representantes do Poder Público.
 
 Em continuidade, o requerido ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO alegou a ausência de dolo.
 
 Todavia, observa-se que as manifestações não merecem prosperar.
 
 Nesse ínterim, a requerida sustenta que a conduta que lhes é atribuída é atípica, aduzindo que respondem, unicamente, pelos serviços prestados e para o qual foi contratada,
 
 por outro lado, o requerido aponta a ausência de má-fé, bem como a ausência de dano ao erário.
 
 Entretanto, denota-se que a as disposições do da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade3.
 
 No entanto, a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial, bem como o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória.
 
 Sobre o tema, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça catarinense: "A instrução probatória é imprescindível, em regra, para a análise da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração ou não do ato de improbidade administrativa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053669-68.2022.8.24.0000, rel.
 
 Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/02/2024).
 
 Assim a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial, bem como o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua inocorrência.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 4) Da prescrição Alega o réu, TML TERRA MÁQUINA LTDA, a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como da citação dos réus.
 
 Pois bem! Afasta-se a tese da prescrição da pretensão inicial.
 
 Isto porque se deve aplicar o regramento previsto à época do cometimento dos atos de improbidade administrativa: Art. 23.
 
 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
 
 No caso, aplica-se o regramento do art. 23, I, da Lei 8.429/92, com sua redação original, que dispões que a ação de improbidade administrativa prescreve podem ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
 
 Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, em 18/08/2022, acerca da definição da irretroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 em relação aos atos culposos e à prescrição geral e intercorrente, estabeleceu as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." .
 
 Importante frisar que a participação de qualquer agente público estende o termo inicial da prescrição aos demais coautores ou partícipes.
 
 No presente caso, a exordial narra a atuação do réu ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO, em sua função de prefeito.
 
 Em que pese o requerido tenha aventado que a contratação ocorreu em 2013, verifica-se que a inicial foi protocolada no ano seguinte, razão pela qual há de se afastar a pretensa prescrição para o ajuizamento da presente ação, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, AgRg no RMS 48.090/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 Também descabida a alegação do decurso do prazo prescricional em razão da mora na citação das partes, uma vez que o prazo prescricional deve ser verificado com base na data do ajuizamento da ação.
 
 Desta forma, AFASTO a preliminar de prescrição. 5) Da inépcia da inicial e da delimitação da acusação Sustenta o requerido, ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO, que a inicial é inepta por não indicar elementos indiciários mínimos, o que impossibilita a processamento do feito.
 
 Todavia, analisando a peça vestibular, razão não assiste ao requerido.
 
 A rigor, observa-se que a inicial apresenta os indícios da prática do ato improbo, sendo que, eventual comprovação das condutas e do eventual dolo específico, deverá ser objeto de produção probatória no decorrer da instrução processual, não sendo crível imputar ao autor, no início da persecução, a indicação de provas concretas do eventual ato praticado, mostrando-se plausível o prosseguimento do feito frente aos indícios indicados na peça inaugural, o que possibilita, inclusive, o exercício do contraditório.
 
 Logo, em juízo de admissibilidade da ação de improbidade é pacífico na jurisprudência que vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo que, também em havendo dúvidas, impõe-se o recebimento da exordial.
 
 Sobre o tema, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO DE INTRUMENTO.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
 
 SERVIÇO AUTÔMONO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU - SAMAE.
 
 CONTRATAÇÕES DIRETAS.
 
 INDÍCIOS DE QUE HOUVE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO EMERGENCIAL SUPOSTAMENTE SIMULADA.
 
 NEGÓCIO QUE TERIA SIDO FIRMADO COM EFEITOS RETROATIVOS PARA BENEFICIAR EMPRESA QUE PERMANECEU CONTRATADA INFORMALMENTE.
 
 SOBREPREÇO.
 
 CONTRATO COM VALORES FUNDADOS EM ORÇAMENTOS ELABORADOS PELAS BENEFICIÁRIAS E POR EMPRESA LIGADA A ELAS.
 
 RECURSO DO ENTÃO DIRETOR DA EMPRESA QUE TERIA SIDO CONTRATADA INFORMALMENTE.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA VERACIDADE DOS FATOS E DO DOLO IMPUTADO.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DIRETOR DA PESSOA JURÍDICA.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DIRETOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992.
 
 QUESTÕES DE PROVA.
 
 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056598-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
 
 Por outro lado, mostra-se necessária a adequação da inicial pela parte autora em relação à individualização das condutas.
 
 Nesse sentido, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor".
 
 Ainda, o dispositivo do § 10-D, também do art. 17 da LIA, consigna que, "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" (grifei).
 
 Nos termos da inicial, o Ministério Público atribuiu aos requeridos o cometimento das condutas previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, incisos I e IV da Lei n. 8.429/1992.
 
 Sucessivamente, requereu a condenação de todos os réus pelo ilícito previsto no art. 12, inciso II e III, da LIA.
 
 Assim, e antes da delimitação da acusação por este Juízo, com base no art. 10 do CPC, reputo que deva ser oportunizada ao Órgão Ministerial a individualização/capitulação das condutas supostamente praticadas pelos réus, bem como adequação daquelas condutas com o tipo ímprobo respectivo com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (de acordo com a redação da Lei n. 14.230/2021). 6) Ante o exposto, AFASTO a alegação de litispendência, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. 6.1) Outrossim, DETERMINO a intimação do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos delineados, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, sob pena de definição da capitulação aplicável por este Juízo, bem como para no mesmo prazo indicar especificamente as provas que pretende produzir 7) Apresentada a manifestação pelo Ministério Público, intimem-se os réus para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar especificamente as provas que pretendem produzir. 8) Após, retornem conclusos para deliberação. 9) Habilite-se o procurador constituído no ev. 289.2, intimando o causídico da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 1. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ERRO DE CADASTRAMENTO.
 
 FÁCIL CORREÇÃO.
 
 DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LITISPENDÊNCIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) houve duplicidade de cumprimento de sentença.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Cumprimento de sentença relacionado a autos incorretos por engano.
 
 Simples erro de cadastramento, facilmente corrigível.
 
 Os termos da petição inicial e a documentação anexada demonstram a intenção de cumprir a sentença proferida em ação onde a parte agravante foi a sucumbente.
 
 A parte agravante é legítima.4.
 
 Alegação de duplicidade de cumprimento de sentença deve ser avaliada pelo juízo competente.
 
 A litispendência deve ser analisada nos autos do cumprimento de sentença mais recente.IV.
 
 DISPOSITIVO5.
 
 Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074827-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025) 3.
 
 Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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                                            10/07/2025 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298, 299 
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                                            09/07/2025 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 21:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 21:25 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 16:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290 
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                                            20/06/2025 23:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290 
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                                            11/06/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283 
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                                            10/06/2025 23:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 23:26 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 269 e 270 
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                                            21/05/2025 17:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285 
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                                            21/05/2025 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285 
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                                            21/05/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:12 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 278 
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                                            20/05/2025 13:52 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 279<br>Data do cumprimento: 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 269 e 270 
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                                            16/05/2025 13:17 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279<br>Oficial: RAFAEL DUARTE SOUZA 
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                                            16/05/2025 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 278<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA 
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                                            16/05/2025 13:06 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            16/05/2025 13:03 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            15/05/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275 
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                                            15/05/2025 14:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275 
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                                            07/05/2025 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271 
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                                            07/05/2025 16:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271 
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                                            07/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 15:18 Decisão interlocutória 
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                                            18/10/2024 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 259 
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                                            11/10/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 16:00 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 177 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259 
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                                            10/10/2024 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261 
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                                            10/10/2024 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261 
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                                            02/10/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 10:38 Juntada de Petição - NILO DE SOUZA EVARISTO / SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO (SC018083 - PATRICIA KERBER LOCH) 
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                                            30/09/2024 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 19:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255 
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                                            19/09/2024 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255 
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                                            09/09/2024 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 04:58 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2024 18:21 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0305513-40.2016.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 252 
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                                            09/08/2024 13:59 Despacho 
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                                            09/08/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            06/08/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/08/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900110-20.2014.8.24.0040/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR: SANDRA GOULART GIESTA DA SILVA - PROMOTORA DE JUSTIÇA RÉU: ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO RÉU: TML TERRA MAQUINA LTDA RÉU: NILO DE SOUZA EVARISTO (Espólio) RÉU: TAISA DE SOUZA EVARISTO (Inventariante) RÉU: SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO (Espólio) EDITAL Nº 310060066283 JUIZ DO PROCESSO: STEFAN MORENO SCHOENAWA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TAISA DE SOUZA EVARISTO, CPF *32.***.*75-96 Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, além de INTIMADA(S) para o cumprimento da tutela antecipada concedida, a qual está transcrita na parte superior deste edital.
 
 ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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                                            03/06/2024 19:03 Cancelada a movimentação processual - (Evento 246 - Expedição de Edital - citação - 03/06/2024 19:02:45) 
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                                            03/06/2024 18:48 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 18:47 Expedição de Edital - citação 
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                                            31/05/2024 19:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241 
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                                            31/05/2024 19:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241 
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                                            31/05/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/05/2024 17:36 Despacho 
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                                            26/02/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 08:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234 
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                                            26/02/2024 08:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230 
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                                            24/02/2024 15:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234 
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                                            17/02/2024 19:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230 
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                                            14/02/2024 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2024 12:49 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 231 
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                                            08/02/2024 17:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 231<br>Oficial: SILVONEI GARCIA 
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                                            08/02/2024 16:28 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            07/02/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2024 15:14 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            07/11/2023 11:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226 
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                                            07/11/2023 11:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226 
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                                            06/11/2023 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2023 15:27 Indeferido o pedido 
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                                            18/09/2022 03:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222 
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                                            16/09/2022 03:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222 
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                                            06/09/2022 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2022 16:46 Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP 
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                                            05/09/2022 16:46 Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP 
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                                            06/06/2022 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 22:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216 
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                                            03/06/2022 22:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216 
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                                            31/05/2022 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2022 10:40 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 212 
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                                            20/02/2022 22:42 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/12/2021 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO 
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                                            15/12/2021 14:05 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            15/12/2021 14:01 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATO DE SOUZA EVARISTO - EXCLUÍDA 
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                                            15/12/2021 14:01 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO - EXCLUÍDA 
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                                            15/12/2021 14:01 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES - EXCLUÍDA 
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                                            14/12/2021 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206 
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                                            12/12/2021 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206 
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                                            03/12/2021 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2021 23:24 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 203 
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                                            01/12/2021 17:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203<br>Oficial: SILVONEI GARCIA 
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                                            01/12/2021 16:59 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            30/11/2021 13:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200 
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                                            30/11/2021 13:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200 
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                                            25/11/2021 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/11/2021 14:38 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 195 
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                                            17/11/2021 10:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183, 185 e 184 
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                                            13/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 184 e 185 
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                                            09/11/2021 19:22 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 195<br>Oficial: SILVONEI GARCIA 
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                                            09/11/2021 17:01 Expedição de Mandado - LGACEMAN 
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                                            04/11/2021 20:03 Devolvidos os autos - LGADIST -> LGA02CV 
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                                            04/11/2021 19:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/11/2021 19:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAISA DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/11/2021 14:01 Remetidos os Autos - LGA02CV -> LGADIST 
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                                            04/11/2021 13:51 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TAISA DE SOUZA EVARISTO - EXCLUÍDA 
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                                            04/11/2021 13:50 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO - EXCLUÍDA 
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                                            03/11/2021 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186 
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                                            03/11/2021 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186 
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                                            03/11/2021 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2021 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2021 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2021 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2021 17:23 Decisão interlocutória 
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                                            29/10/2021 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178 
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                                            27/10/2021 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178 
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                                            20/10/2021 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/10/2021 12:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174 
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                                            19/10/2021 11:17 Juntada de Petição - MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES / VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO / RENATO DE SOUZA EVARISTO (SC007307 - RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA) 
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                                            06/10/2021 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173 
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                                            29/09/2021 13:44 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153<br>Data do cumprimento: 29/09/2021 
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                                            14/09/2021 20:23 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 169<br>Data do cumprimento: 14/09/2021 
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                                            10/08/2021 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163 
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                                            31/07/2021 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162 
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                                            23/07/2021 14:27 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS 
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                                            23/07/2021 14:26 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            22/07/2021 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166 
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                                            22/07/2021 19:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166 
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                                            22/07/2021 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2021 14:13 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 155 
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                                            22/07/2021 14:12 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152 
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                                            19/07/2021 15:08 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 154<br>Data do cumprimento: 19/07/2021 
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                                            09/07/2021 14:49 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Data do cumprimento: 09/07/2021 
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                                            08/07/2021 17:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA 
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                                            08/07/2021 17:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA 
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                                            08/07/2021 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154<br>Oficial: ADELIR DOS SANTOS 
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                                            08/07/2021 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153<br>Oficial: JUAREZ ZANDOMENECO 
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                                            08/07/2021 17:55 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA 
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                                            08/07/2021 16:47 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            08/07/2021 16:47 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            08/07/2021 16:47 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            08/07/2021 16:47 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            08/07/2021 16:47 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            07/07/2021 12:07 Devolvidos os autos - LGADIST -> LGA02CV 
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                                            07/07/2021 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/07/2021 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAISA DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/07/2021 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/07/2021 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/07/2021 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/07/2021 11:45 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILO DE SOUZA EVARISTO - EXCLUÍDA 
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                                            06/07/2021 10:03 Remetidos os Autos - LGA02CV -> LGADIST 
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                                            05/07/2021 18:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141 
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                                            05/07/2021 18:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141 
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                                            05/07/2021 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/07/2021 17:42 Determinada a intimação 
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                                            29/06/2021 08:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/06/2021 19:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136 
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                                            28/06/2021 19:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136 
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                                            22/06/2021 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2021 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133 
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                                            21/06/2021 15:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133 
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                                            17/06/2021 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2021 15:22 Expedição de ofício 
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                                            15/06/2021 17:55 Despacho 
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                                            08/06/2021 13:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/06/2021 09:55 Juntada de Petição 
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                                            07/06/2021 19:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126 
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                                            07/06/2021 19:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126 
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                                            07/06/2021 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2021 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123 
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                                            04/06/2021 15:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 
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                                            02/06/2021 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            01/06/2021 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120 
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                                            01/06/2021 16:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120 
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                                            01/06/2021 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            27/05/2021 17:19 Expedição de ofício 
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                                            25/05/2021 17:48 Determinada a intimação 
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                                            03/05/2021 12:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/04/2021 18:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114 
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                                            30/04/2021 18:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
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                                            30/04/2021 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2021 18:08 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111 
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                                            28/04/2021 14:30 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA 
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                                            28/04/2021 14:19 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            28/04/2021 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            28/04/2021 10:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 
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                                            23/04/2021 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2021 14:56 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105 
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                                            22/04/2021 18:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA 
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                                            22/04/2021 18:17 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            22/04/2021 18:07 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102<br>Motivo: Devolvido sem cumprimento, em razão de solicitação do cartório, conforme contato por telefone. 
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                                            22/04/2021 18:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA 
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                                            22/04/2021 18:03 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            22/04/2021 15:12 Determinada a intimação 
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                                            18/02/2021 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91 
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                                            01/02/2021 21:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/02/2021 
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                                            29/01/2021 11:32 Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp 
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                                            25/01/2021 18:18 Juntada de Petição 
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                                            25/01/2021 14:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/01/2021 13:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            18/01/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91 
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                                            17/01/2021 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            08/01/2021 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2021 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2021 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2021 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2020 12:39 Recebidos os autos - TJSC -> LGA02CV Número: 09001102020148240040 
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                                            26/10/2020 11:08 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
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                                            01/09/2020 16:04 Juntada 
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                                            06/07/2020 19:48 Juntada 
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                                            25/03/2019 13:14 Juntada 
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                                            08/03/2019 12:16 Juntada 
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                                            05/06/2018 08:15 Juntada 
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                                            30/05/2018 00:16 Juntada 
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                                            18/05/2018 16:51 Juntada 
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                                            16/05/2018 18:24 Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico 
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                                            16/05/2018 18:23 Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos 
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                                            16/05/2018 18:22 Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico 
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                                            15/05/2018 10:35 Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WLGA.18.10010432-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 15/05/2018 10:28 
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                                            25/04/2018 17:22 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0297/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2805 Página: 
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                                            24/04/2018 18:26 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0297/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte apelada para, no prazo de quinze (15), apresentar suas contrarrazões. Advogados(s): Gelson Luiz de Souza (OAB 21096/SC), Ana Paula Schotten Nunes (OAB 41136 
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                                            18/04/2018 15:12 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte apelada para, no prazo de quinze (15), apresentar suas contrarrazões. 
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                                            18/04/2018 13:20 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.18.20003757-6 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 18/04/2018 13:09 
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                                            21/03/2018 12:40 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0179/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2782 Página: 
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                                            19/03/2018 15:48 Juntada 
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                                            19/03/2018 14:10 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0179/2018 Teor do ato: EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV c/c seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil, autos do presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo n. 
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                                            12/03/2018 16:43 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            10/03/2018 15:19 Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data. 
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                                            10/03/2018 15:19 Certificado a publicação e registro da sentença 
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                                            09/03/2018 00:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV c/c seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil, autos do presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo n.º 09000110-20.2 
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                                            07/08/2017 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2017 19:11 Juntada petição de manifestação ministerial - Nº Protocolo: WLGA.17.20006733-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 03/08/2017 18:03 
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                                            29/07/2017 08:52 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            20/07/2017 16:11 Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WLGA.17.10012946-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2017 17:37 
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                                            19/07/2017 14:44 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            18/07/2017 17:44 Mero expediente - SAJ - Diante da informação do falecimento do réu NILO DE SOUZA EVARISTO (fl. 373), DETERMINO a intimação da parte autora para regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o representante do espólio ou todos os herdeiros, 
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                                            05/07/2017 16:29 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
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                                            05/07/2017 16:29 Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF 
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                                            05/07/2017 16:29 Juntada de documento 
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                                            30/05/2017 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2017 11:55 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.17.20004523-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 29/05/2017 11:51 
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                                            25/05/2017 19:12 Juntada 
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                                            23/05/2017 17:53 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            23/05/2017 17:53 Ato ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para que o Ministério Público se manifeste acerca da certidão do Oficial, conforme as fls.373. 
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                                            22/05/2017 16:09 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
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                                            22/05/2017 16:08 Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ 
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                                            18/05/2017 18:30 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2017/004833-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Laguna / Andressa Bonetti 
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                                            18/05/2017 18:25 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2017/004821-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2017 Local: Tubarão / Robsval Cardoso 
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                                            18/05/2017 10:44 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.17.20004128-9 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 17/05/2017 18:01 
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                                            03/05/2017 19:41 Juntada 
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                                            02/05/2017 16:22 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
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                                            02/05/2017 16:22 Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Mudança de Endereço 
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                                            24/04/2017 17:06 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            24/04/2017 17:05 Ato ordinatório-Intimação do Ministério Público - Fica intimada a parte autora para que informe, no prazo legal, o endereço atual do Requerido Antônio Avelino Honorato Filho, vez que no sistema consta somente o endereço da Prefeitura de Pescaria Brava, on 
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                                            24/04/2017 16:49 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2017/003810-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2017 Local: Tubarão / Goretti Regina Alves Borges 
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                                            01/04/2017 00:00 Decisão interlocutória - SAJ - RECEBO a presente petição inicial.Isso porque, "O recebimento da petição inicial da ação civil pública dá-se a partir da presença de indícios de prática de atos de improbidade administrativa, relegando-se para fase posterior 
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                                            19/05/2016 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2016 12:42 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.16.20004370-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/05/2016 18:59 
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                                            17/05/2016 01:17 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            06/05/2016 22:04 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            06/05/2016 13:47 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a autora sobre a juntada de Contestação e Informações de fls.179/194 e 215/357, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            06/05/2016 10:29 Juntada de documento - Nº Protocolo: WLGA.16.10007747-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2016 09:31 
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                                            06/05/2016 10:29 Juntada de documento - Nº Protocolo: WLGA.16.10007744-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2016 09:11 
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                                            05/05/2016 18:16 Juntada de documento - Nº Protocolo: WLGA.16.10007715-9 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2016 16:20 
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                                            26/04/2016 12:41 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            20/04/2016 17:47 Juntada de documento 
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                                            20/04/2016 17:46 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
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                                            20/04/2016 17:46 Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais 
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                                            14/04/2016 19:54 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            14/04/2016 18:47 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2016/003198-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2016 Local: Laguna / Luciano Pessoa Soares 
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                                            08/04/2016 18:29 Decisão interlocutória - SAJ - D E C I S Ã O:INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de citação por hora certa, visto que ausente qualquer suspeita de ocultação do réu.Com efeito, A citação por hora certa é realizada pelo Oficial de Justiça quando, por três 
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                                            15/01/2016 17:21 Conclusos para decisão interlocutória 
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                                            15/01/2016 09:16 Juntada 
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                                            15/01/2016 02:19 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.16.20000130-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 14/01/2016 16:32 
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                                            13/01/2016 16:15 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            13/01/2016 15:58 Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição 
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                                            18/12/2015 14:14 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
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                                            18/12/2015 14:14 Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ 
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                                            16/12/2015 14:23 Juntada de carta precatória - Nº Protocolo: DLGA.15.00007861-0 Tipo da Petição: Carta precatória Data: 11/12/2015 16:01 Complemento: DLGA.15.00007861-0 Comarca de Tubarão/SC 
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                                            04/11/2015 16:31 Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WLGA.15.10017323-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2015 17:11 
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                                            05/10/2015 16:45 Juntada de documento 
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                                            22/09/2015 14:48 Expedida carta precatória - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa 
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                                            21/09/2015 19:29 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2015/006683-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2015 Local: Laguna / Luciano Pessoa Soares 
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                                            21/09/2015 19:26 Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte 
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                                            21/09/2015 19:25 Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte 
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                                            21/09/2015 19:25 Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte 
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                                            18/09/2015 17:52 Decisão interlocutória - SAJ - D E C I S Ã O: RECEBO a emenda à petição inicial ajuizada, nos termos da petição apresentada às fls. 162/170, que fica fazendo parte integrante da petição inicial e deverá servir de contra-fé para o ato de notificação. Feito 
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                                            10/06/2015 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2015 03:56 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WLGA.15.20002090-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 03/06/2015 19:19 
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                                            01/06/2015 11:55 Juntada 
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                                            20/05/2015 15:38 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            24/04/2015 18:40 Determinado a emenda da inicial - D E S P A C H O: DETERMINO a intimação do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, justificar a inclusão de Nilo de Souza Evaristo no polo passivo da presente demanda, p 
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                                            09/12/2014 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2014 14:56 Distribuído por sorteio(SAJ) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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