TJSC - 5056799-66.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
22/07/2025 12:24
Custas Satisfeitas - Parte: LOXUS GRANEIS LTDA
-
22/07/2025 12:24
Custas Satisfeitas - Parte: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA.
-
22/07/2025 12:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC
-
21/07/2025 09:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
21/07/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056799-66.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA.ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907)AGRAVADO: LOXUS GRANEIS LTDAADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Imbituba Logística Portuária Ltda. e outra interpuseram o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por elas manejado por considerar que o acórdão combatido está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, Tema 404/STJ - (evento 65).
Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em suma, que: "A decisão proferida contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante (REsp 1138205/PR), que fundamentou o Tema n.º 404 do STJ, estabelecendo que, quando não se trata da atividade-fim das AGRAVANTES, não incide ISS sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores avulsos". Requereu, assim, o provimento do presente recurso, para viabilizar o regular processamento do recurso especial interposto (evento 74) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
De plano, adianta-se que o presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Com efeito, compulsando-se os autos vislumbra-se que recentemente, em 14-04-2025, foi proferida sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito n. 5003620-30.2022.8.24.0030 (evento 39, eproc1), ajuizada pela parte ora agravante, na qual havia sido deferida a tutela provisória requerida, que objetivava afastar a incidência de ISS sobre os valores que alegaram serem exclusivamente repassados ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, a título de remuneração da mão de obra avulsa utilizada nas operações portuárias por elas realizadas, situação que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento pelo município agravado.
Sendo assim, a superveniência da sentença de mérito, no feito originário, implica a perda do objeto do agravo de instrumento, razão pela qual fica evidente a perda do interesse recursal do recurso especial subsequente, interposto contra o v. acórdão que reverteu o deferimento da tutela antecipatória então concedida (evento 22), bem como do presente agravo interno derivado.
Afinal, segundo a doutrina, "recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 1002).
A propósito, em sintonia, cita-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, com permissivo no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento e demais recursos subsequentes, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD2VP -> DRI
-
23/05/2025 17:26
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 85
-
23/05/2025 17:26
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
07/05/2025 07:47
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
14/04/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50036203020228240030/SC
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
21/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
19/02/2025 11:08
Recurso Especial - negado seguimento
-
13/02/2025 17:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/10/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
18/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 648828, Subguia 126898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
16/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2024 17:06
Link para pagamento - Guia: 648828, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=126898&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>126898</a>
-
16/10/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. - Guia 648828 - R$ 233,96
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
-
28/09/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 13:46
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Data da sessão: <b>17/09/2024 14:00</b>
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Agravo de Instrumento Nº 5056799-66.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC PROCURADOR(A): Diego Silveira PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALAN ALVES EL HAWAT PROCURADOR(A): JULIAN DAS NEVES PROCURADOR(A): CAMILA PIRES FERMINO AGRAVADO: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO: LOXUS GRANEIS LTDA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
29/08/2024 15:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/08/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2024 11:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
16/07/2024 11:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
-
06/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/06/2024 18:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/06/2024 16:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
14/06/2024 13:37
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2024<br>Data da sessão: <b>18/06/2024 14:00</b>
-
31/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5056799-66.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC PROCURADOR(A): Diego Silveira PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALAN ALVES EL HAWAT PROCURADOR(A): JULIAN DAS NEVES AGRAVADO: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO: LOXUS GRANEIS LTDA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
29/05/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2024
-
29/05/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/05/2024 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/11/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/11/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 7, 5 e 8
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
-
06/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 13:41
Despacho
-
03/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
03/10/2022 20:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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