TJSC - 0000050-92.2015.8.24.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:16
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
06/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 136
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22/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 116 e 119
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133, 134
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133, 134
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SC (originário: processo nº 00000509220158240216/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555)ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE BARBOSA (OAB SC041859)ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631)ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)APELADO: ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867)ADVOGADO(A): EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299)INTERESSADO: JULIO CESAR FERNANDES TRANS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133, 134
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 118
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26/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 115, 116
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 115, 116
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SC APELADO: MEGANOPECAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Representado) (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CLAUTO ANTONIO CORREA interpôs, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, Recurso Especial contra a decisão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 54).
Em suas razões de insurgência, alegou violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República e arts. 10, caput e 11, caput, da ambos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como postulou a concessão de efeito suspensivo (evento 71).
Apresentadas as contrarrazões (evento 102), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1 Da usurpação de competência Inicialmente, no que diz respeito a suscitada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.[...] 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4.2.2020).
E, ainda: "[...] violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no HC 377.151/SP, Ralator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.8.2017).
Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo no ponto. 1.2 Do Tema 1.199/STF Em relação à suposta aplicação do Tema 1.199/STF, verifica-se que a decisão vergastada encontra-se em consonância com a tese jurídica definida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 843989 (TEMA 1.199/STF), em 18.08.2022, firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Oportunidade em que se colaciona a ementa do julgado, o qual transitou em 16.02.2023: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado?. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ?natureza civil? retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado ? ?ilegalidade qualificada pela prática de corrupção? ? e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo ? em todas as hipóteses ? a presença do elemento subjetivo do tipo ? DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ?anistia? geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma ? revogação do ato de improbidade administrativa culposo ? em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional ? novos prazos e prescrição intercorrente ? , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022).
Na hipótese em apreço, a Primeira Câmara de Direito Público perfilhou orientação nesse mesmo sentido, conforme sobressai da respectiva ementa: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 29/01/2015.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 26.880,00.
SUPOSTA COMUNHÃO DE ESFORÇOS DOS DENUNCIADOS, OBJETIVANDO VIABILIZAR A INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO, EMITINDO NOTAS FISCAIS COM VALORES INFERIORES A R$ 8.000,00 EM FAVOR DA CORRÉ MEGANOPEÇAS-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.-ME PARA COMPROVAR GASTOS COM SERVIÇOS QUE SUPOSTAMENTE NÃO FORAM PRESTADOS.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR).
DEFENDIDA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021; NÃO TAXATIVIDADE DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS; OCORRÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO INFRINGINDO OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM A CONDENAÇÃO DE ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I, II OU III, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 9º, CAPUT E INCISO XI, OU NO ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, TODOS DA LIA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021, QUE ESTABELECEU SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI N. 8.429/1992.
IMEDIATA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, CONSOANTE DEFINIDO NO TEMA N. 1.199 DO STF.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO EX-ALCAIDE, EIS QUE A ÚNICA PROVA PRODUZIDA CONTRA SI REFERE-SE EM MENÇÃO AO SEU NOME NAS CONVERSAÇÕES TELEFÔNICAS ENCETADAS PELOS CORRÉUS CLAUTO ANTÔNIO CORRÊA E Luiz Carlos Alves de Freitas, DURANTE A INVESTIGAÇÃO LEVADA A CABO PELO GAECO-GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE LAGES/SC.
MEMBRO COMPETENTE DO PARQUET ATUANTE NO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM DEMONSTRAR O ELEMENTO ANÍMICO NA ATUAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO À ÉPOCA, SENDO INFACTÍVEL SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
TRANSATOS. ?A LEI FEDERAL N. 14.230/2021 EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APENAS EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE PASSOU A EXIGIR A PRESENÇA DO DOLO DIRETO E ESPECÍFICO, MEDIANTE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 OU 11 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS NO ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, PELA LEI FEDERAL N. 14.230/21? (TJSC, APELAÇÃO N. 0002014-89.2013.8.24.0055, REL.
DES.
JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
EM 05/11/2024).
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PROLOGAIS. ?O MAGISTRADO NÃO TEM O DEVER DE SE MANIFESTAR PONTUALMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELOS LITIGANTES, TAMPOUCO DE ABORDAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES? (TJSC, APELAÇÃO N. 5009194-25.2021.8.24.0012, REL.
DES.
PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
MONOCRÁTICO EM 06/11/2024).
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCONFORMISMO DE CLAUTO ANTÔNIO CORRÊA (CORRÉU).
APONTADA NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E INVALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA GAECO-GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE LAGES/SC.
ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
DEMANDA JULGADA COM RESPALDO EM PROVA PRODUZIDA NO PIC-PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0000065-22.2019.8.24.0216, CUJA NATUREZA É INQUISITIVA E NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
DE MAIS A MAIS, O DENUNCIADO TEVE PLENO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES, VISTO QUE FOI INTERROGADO NA FASE POLICIAL.
ADEMAIS, CARÊNCIA DE PROVA DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FORAM PRODUZIDAS EM PERÍODO NÃO AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
ARGUMENTOS, INCLUSIVE, JÁ RECHAÇADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000493-38.2018.8.24.0216.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS (CORRRÉU).
ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPERVENIÊNCIA DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO.
TOGADA SINGULAR QUE RESTRINGIU A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS À CONDUTA ÍMPROBA DISPOSTA NO ART. 9º, INC.
XI DA LIA, DISPOSITIVO INDICADO PELO PARQUET NA PEÇA INAUGURAL E QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA ORIUNDA DA AÇÃO PENAL N. 0000493-38.2018.8.24.0216.
RECHAÇO.
PRECEDENTES. ?O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TOCANTE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TEM ADMITIDO O USO DA PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL E/OU ADMINISTRATIVA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO? (TJSC, APELAÇÃO N. 0900157-81.2014.8.24.0011, REL.
DES.
PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
EM 17/09/2024).
MÉRITO.
ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, APONTADA INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSERÇÃO INFÉRTIL.
PROPÓSITO ABDUZIDO.
MATERIAL APREENDIDO NA OPERAÇÃO "BOLA DE NEVE" E CORROBORADO NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CONSTATANDO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC, ENVOLVENDO O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E O REPRESENTANTE LEGAL DA CORRÉ MEGANOPEÇAS-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.-ME.
PROVA SOBERBA NO SENTIDO DE QUE CLAUTO ANTÔNIO CORRÊA E Luiz Carlos Alves de Freitas UTILIZAVAM A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REALIZAR CONTRATAÇÕES FICTÍCIAS DE FORMA DIRETA.
AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONJECTURA RACIONAL.
PEDITÓRIO EM PARTE PLAUSÍVEL.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 ANOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO.
RETOQUE QUANTO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E MULTA CIVIL (ART. 17-C, § 2º, E ART. 21, § 5º, AMBOS DA LIA).
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesse aspecto, o Tema 1.199/STF possui reflexo quanto a teses referentes a condutas culposas, a prescrição e a situações que evolvem condenações praticadas na vigência da Lei n. 8.429/92, cuja retroatividade é mitigada. No tocante às condutas dolosas, em que pese não ocorra a unanimidade da Suprema Corte quanto à aderência do Tema 1.199/STF, parte significativa dos Ministros, em especial, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, sustentam que a prática de condutas reconhecidamente dolosas e que envolvam prejuízo declarado ao erário, também estão acobertadas pela tese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.199-RG.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II.
QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se suposta violação ao Tema 1.199-RG, ARE 843.989.
Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, no qual consignado que a Lei 14.230/2021 reiterou a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11.
A partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 4.
Cotejando o decisum reclamado, que aponta expressamente a existência de dolo na conduta, com a tese acima mencionada e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(Rcl 70168 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 14.10.2024, grifou-se). Logo, caracterizado o dolo na conduta do agente e/ou dano ao erário, há de se manter a decisão que o condenou por improbidade administrativa, negando-se seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil. 2.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais ? o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. 3.
Conclusão: Ante o exposto, 3.1) com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário, em virtude da aplicação do TEMA 1.199/STF; 3.2) quanto às demais assertivas, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. 3.3) Indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se.
Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. -
22/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:52
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 108
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17/05/2025 12:52
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 108
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17/05/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição - CLAUTO ANTONIO CORREA (SC036147 - NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO)
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 692027, Subguia 138186
-
13/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 89 - Link para pagamento - 16/01/2025 15:35:38)
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
07/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2025 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
02/02/2025 18:15
Despacho
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
29/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 75
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS - Guia 692027 - R$ 485,26
-
07/01/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
31/12/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 78
-
20/12/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
10/12/2024 18:55
Determinada a intimação
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59 e 60
-
07/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/12/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/11/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELADO: MEGANOPECAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Representado) (RÉU) EMENTA APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 29/01/2015.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 26.880,00.
SUPOSTA COMUNHÃO DE ESFORÇOS DOS DENUNCIADOS, OBJETIVANDO VIABILIZAR A INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO, emitindo notas fiscais com valores inferiores a R$ 8.000,00 em favor da corré MEGANOPEÇAS-Máquinas e Equipamentos Ltda.-ME para comprovar gastos com serviços que supostamente não foram prestados. veredicto de parcial procedência. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (autor).
DEFENDIDA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021; NÃO TAXATIVIDADE DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS; OCORRÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e LESÃO AO ERÁRIO INFRINGIndo OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com a CONDENAÇÃO DE ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I, II OU III, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 9º, caput e inciso XI, ou no art. 10, caput, e art. 11, caput, todos da LIA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021, QUE ESTABELECEU SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI N. 8.429/1992.
IMEDIATA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, CONSOANTE DEFINIDO NO TEMA N. 1.199 DO STF. acervo probatório que não demonstra a existência de dolo na atuação do ex-alcaide, eis que a única prova produzida contra si refere-se em menção ao seu nome nas conversações telefônicas encetadas pelos corréus Clauto Antônio Corrêa e Luiz Carlos Alves de Freitas, durante a investigação levada a cabo pelo GAECO-Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Lages/SC. membro competente do parquet ATUANTE NO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE DESINCUMBIU do ônus Em DEMONSTRAR O ELEMENTO ANÍMICO NA ATUAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO À ÉPOCA, SENDO infactível SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. transatos. ?A Lei Federal n. 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa apenas em decorrência de conduta culposa ou por simples violação de princípios da administração, tendo em vista que passou a exigir a presença do dolo direto e específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei Federal nº 8.429/92, conforme alterações feitas no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, pela Lei Federal n. 14.230/21? (TJSC, Apelação n. 0002014-89.2013.8.24.0055, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/11/2024). prequestionamento.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PRologais. ?O Magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes? (TJSC, Apelação n. 5009194-25.2021.8.24.0012, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/11/2024).
RECLAMO CONHECIDO E desPROVIDO. INCONFORMISMO de CLAUTO ANTôNIO CORRêA (corréu). apontada nulidade do inquérito civil público e invalidade das interceptações telefônicas durante a investigação realizada pela GAECO-Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Lages/SC.
ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA. demanda julgada com respaldo em prova produzida no PIC-Procedimento Investigatório Criminal n. 0000065-22.2019.8.24.0216, cuja natureza é inquisitiva e não exige observância ao princípio do contraditório e ampla defesa para regular tramitação. de mais a mais, o denunciado teve pleno conhecimento da existência de investigações, visto que foi interrogado na fase policial.
ADEMAIS, CARÊNCIA DE PROVA DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FORAM PRODUZIDAS EM PERÍODO NÃO AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
ARGUMENTOS, INCLUSIVE, JÁ RECHAÇADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000493-38.2018.8.24.0216.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO de LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS (corrréu). arguida nulidade da sentença, por superveniência de inépcia da exordial.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO.
TOGADA SINGULAR QUE RESTRINGIU A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS À CONDUTA ÍMPROBA DISPOSTA NO ART. 9º, INC.
XI DA LIA, DISPOSITIVO INDICADO PELO PARQUET nA PEÇA INAUGURAL E QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. aduzida impossibilidade de utilização da prova oriunda da ação penal n. 0000493-38.2018.8.24.0216. rechaço. precedentes. ?O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à improbidade administrativa, tem admitido o uso da prova emprestada da esfera criminal e/ou administrativa, desde que observado o contraditório? (TJSC, Apelação n. 0900157-81.2014.8.24.0011, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/09/2024). mérito.
ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, apontada INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Asserção INFértil.
PROPÓSITO ABDUZIDO. material apreendido na Operação "Bola de Neve" e corroborado nas interceptações telefônicas, constatando desvio de recursos públicos no município de Capão Alto/sc, envolvendo o secretário de finanças e o representante legal da corré MEGANOPEÇAS-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.-ME. prova soberba no sentido de que Clauto Antônio Corrêa e Luiz Carlos Alves de Freitas utilizavam a dispensa de licitação para realizar contratações fictícias de forma direta. aventada desproporcionalidade e inadequação das sanções aplicadas.
CONJECTURA RACIONAL.
PEDITÓRIO EM PARTE PLAUSÍVEL.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 ANOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS PELo Juízo A QUO. retoque quanto à condenação solidária e multa civil (art. 17-C, § 2º, e art. 21, § 5º, ambos da lia).
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Clauto Antônio Corrêa, negando-lhes provimento.
De outro viso, conhecer do apelo contraposto por Luiz Carlos Alves de Freitas e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/11/2024 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: CLAUTO ANTONIO CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE BARBOSA (OAB SC041859) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) APELADO: ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) ADVOGADO(A): EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299) APELADO: MEGANOPECAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: CLAUTO JOSÉ CORREA (Representante) (RÉU) INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL SC (INTERESSADO) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA INTERESSADO: GAECO-GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO LAGES (INTERESSADO) INTERESSADO: JULIO CESAR FERNANDES TRANS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
04/11/2024 15:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
04/11/2024 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
01/11/2024 13:58
Retirada de pauta
-
31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
31/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000050-92.2015.8.24.0216/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: CLAUTO ANTONIO CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE BARBOSA (OAB SC041859) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) APELADO: ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) ADVOGADO(A): EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299) APELADO: MEGANOPECAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: CLAUTO JOSÉ CORREA (Representante) (RÉU) INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL SC (INTERESSADO) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA INTERESSADO: GAECO-GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO LAGES (INTERESSADO) INTERESSADO: JULIO CESAR FERNANDES TRANS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/10/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2024
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
29/10/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/10/2024 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/10/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 16:00</b><br>Sequencial: 103
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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23/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUTO ANTONIO CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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13/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/09/2024 16:39
Vista ao MP
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13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0103
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13/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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12/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:57
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0503 para GPUB0103)
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12/09/2024 14:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0503 -> DCDP
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12/09/2024 14:07
Determina redistribuição por incompetência
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11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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11/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:33
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017482
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11/09/2024 13:18
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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11/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 738 do processo originário. Parte: CLAUTO ANTONIO CORREA Guia: 7595142 Situação: Em aberto.
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11/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 742 do processo originário (18/03/2024). Parte: LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS Guia: 7473548 Situação: Baixado.
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11/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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